Decreto nº 36.111/2024
INSTITUI O COMITÊ INTERSETORIAL DE GOVERNANÇA DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - CIGDPD E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 36.111, DE 05 DE JULHO DE 2024.
INSTITUI O COMITÊ INTERSETORIAL DE GOVERNANÇA DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - CIGDPD E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual ;
CONSIDERANDO o disposto no art. 23, inciso II, da Constituição Federal, que prevê ser competência comum da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios cuidar da saúde e da assistência pública, da proteção e da garantia das pessoas com deficiência; CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.146 , de 06 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência); CONSIDE - RANDO as normas contidas na Convenção da ONU sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e seu Protocolo Facultativo; CONSIDERANDO a adesão do Estado do Ceará ao Plano Nacional dos Direitos da Pessoa Com Deficiência - Novo Viver Sem Limite, instituído pelo Decreto Federal nº 11.793 , de 23de novembro de 2023;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 18.310 , de 17 de janeiro de 2023, que criou a Secretaria dos Direitos Humanos e define suas competências, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Comitê Intersetorial de Governança dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CIGDPD, órgão colegiado voltado à articu - lação intersetorial para o fortalecimento das políticas de promoção dos direitos da pessoa com deficiência, vinculado à estrutura da Secretaria dos Direitos Humanos, com o objetivo de:
I - acompanhar, sob a supervisão da Secretaria dos Direitos Humanos, o cumprimento do Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência - Novo Viver Sem Limite, instituído pelo Decreto Federal nº 11.793 , de 23 de novembro de 2023;
II - monitorar e avaliar os resultados das ações atinentes à adesão do Estado do Ceará ao Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência - Novo Viver Sem Limite.
Art. 2º O CIGDPD será composto pelos seguintes membros, sendo:
I - Secretário (a) dos Direitos Humanos;
II - Secretário (a) da Saúde;
III - Secretário (a) da Educação;
IV - Secretário (a) da Cultura;
V - Secretário (a) do Trabalho;
VI - Secretário (a) das Cidades:
VII - Secretário (a) do Esporte;
VIII - Secretário (a) da Segurança Pública e Defesa Social;
IX - Secretário (a) da Ciência, Tecnologia e Educação Superior;
X - Secretário (a) da Proteção Social.
§ 1º Os membros do Comitê Intersetorial de Governança indicarão seus respectivos suplentes, que os substituirão nas ausências.
§ 2º A presidência do CIGDPD será desempenhada pelo Secretário (a) dos Direitos Humanos.
§ 3º O CIGDPD poderá convidar para suas reuniões representantes de entidades e órgãos públicos e privados, dos Poderes Legislativo e Judiciário, incluídos o Ministério Público e a Defensoria Pública, bem como especialistas para que possam emitir pareceres e subsidiar o grupo com informações.
Art. 3º Fica instituído o Grupo Executivo do CIGDPD, órgão de apoio ao Comitê Intersetorial de Governança dos Direitos da Pessoa com Defici - ência - CIGDPD, ao qual compete:
I - oferecer apoio e subsídios técnicos ao CIGDPD, para o monitoramento e a avaliação dos resultados das políticas implementadas no âmbito do Plano Viver sem Limite;
II - subsidiar e operacionalizar atividades de fortalecimento, articulação e intersetorialidade das políticas relacionadas aos direitos das pessoas com deficiência; e
III - exercer outras atribuições que lhe forem estabelecidas ou delegadas pelo CIGDPD.
Art. 4º O Grupo Executivo, vinculado ao CIGDPD, é composto por um representante de cada órgão integrante do Comitê, sendo presidido pelo representante da Secretaria dos Direitos Humanos.
Art. 5º O CIGDPD funcionará segundo regras previstas em regimento próprio, elaborado de forma participativa por seus membros.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, Fortaleza aos 05 de julho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.