Decreto nº 36.100/2024
ALTERA O DECRETO Nº 27.622, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2004, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO COMITÊ ESTADUAL DA RESERVA DA BIOSFERA DA MATA ATLÂNTICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 36.100, DE 01 DE JULHO DE 2024.
ALTERA O DECRETO Nº 27.622 , DE 19 DE NOVEMBRO DE 2004, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO COMITÊ ESTADUAL DA RESERVA DA BIOSFERA DA MATA ATLÂNTICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual , tendo em vista os princípios e objetivos de preservação ambiental previsto na Lei nº 11.411 /1987, de 28 de dezembro de 1987, que estabelece a Política Estadual do Meio Ambiente: CONSIDERANDO o disposto no art. 41 da Lei Federal nº 9.985 /2000, que criou o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC); CONSIDERANDO que a Mata Atlântica é patrimônio nacional reconhecido pela Constituição Federal em seu art. 225,
§4º; CONSIDERANDO a importância de se promover a conservação da biodiversidade, do desenvolvimento sustentável e do conhecimento científico da Mata Atlântica e de seus ecossistemas associados nos Estados, visando assegurar a implantação da reserva da Biosfera da Mata Atlântica reconhecida pela UNESCO; CONSIDERANDO a necessidade de atualizar as instituições que compõem o Comitê Estadual da Reserva da Biosfera da Mata Atlântica; DECRETA:
Art. 1º O Decreto Estadual nº 27.622 , de 19 de novembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º Fica criado, no Estado do Ceará, o Comitê Estadual da Reserva da Biosfera da Mata Atlântica, com o objetivo de promover a proteção e a recuperação da biodiversidade, o desenvolvimento de atividades de pesquisa científica, o monitoramento ambiental, a educação ambiental, o desenvolvimento sustentável e a melhoria da qualidade de vida das populações da Mata Atlântica no Estado do Ceará.
Art. 2º Serão 15 (quinze) representantes de órgãos públicos (Federal e Estadual) e 07 (sete) organizações não-governamentais, 03 (três) representantes dos moradores de áreas de serra úmida e 03 (três) representantes dos moradores de áreas de ecossistemas associados, 04 (quatro) representantes da comunidade científica, 02 (dois) representantes do segmento empresarial e 01 (um) representante da associação de Prefeitos Municipais do Ceará, da seguinte forma:
I - Instituições Federais e Estaduais:
a) Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima - SEMA;
b) Superintendência Estadual do Meio Ambiente do Ceará - SEMACE;
c) Secretaria dos Recursos Hídricos - SRH;
d) Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN;
e) Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
f) Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior do Estado do Ceará - SECITECE;
g) Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio;
h) Companhia de Água e Esgoto do Estado do Ceará - CAGECE;
i) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
j) Secretaria do Turismo - SETUR;
l) Secretaria do Desenvolvimento Agrário - SDA;
m) Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;
n) Fundação Nacional do Índio - FUNAI;
o) Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE;
p) Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará - IPECE.
II - Instituições Não Governamentais:
a) Associação para a Pesquisa e Preservação de Ecossistemas Aquáticos - AQUASIS;
b) Fundação Brasil Cidadão;
c) Núcleo de Iniciativas Comunitárias - NIC;
d) Grupo de Interesse Ambiental - GIA;
e) Comissão Nacional de Fortalecimento das Reservas Extrativistas e Povos Tradicionais Extrativistas Costeiros e Marinhos - CONFREM.
f) ECOMUSEU de Pacoti;
g) Instituto Verde Luz;
III - Comunidade Científica:
a) Universidade Estadual do Ceará - UECE;
b) Universidade da Integração Internacional da Lusofonia Afro-Brasileira - UNILAB;
c) Universidade Federal do Ceará - UFC;
d) Universidade Estadual do Vale do Acaraú - UVA.
IV - Moradores de Serra Úmidas:
a) Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Viçosa do Ceará;
b) Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Pacoti do Ceará;
c) Federação dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares do Estado do Ceará - FETRAECE.
V - Moradores de Ecossistemas Associados:
a) Prainha do Canto Verde;
b) Jenipapo Kanindes;
c) Comunidade Pitaguary.
VI - Setor Empresarial:
a) Federação das Indústrias do Estado do Ceará - FIEC;
b) Federação da Agricultura e Pecuária do Estado do Ceará - FAEC;
c) Associação dos Prefeitos do Ceará.
§ 1º Os membros do Comitê Estadual da Reserva da Biosfera da Mata Atlântica serão indicados pelos órgãos e entidades que representam e designados pelo Secretário(a) do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
§ 2º O Comitê Estadual da Reserva da Biosfera da Mata Atlântica será presidido pelo(a) Secretário(a) do Meio Ambiente e Mudança do Clima do Estado do Ceará ou por quem este indicar e reunir-se-á, ordinariamente, trimestralmente e extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.
§ 3º O Comitê Estadual da Reserva da Biosfera da Mata Atlântica poderá:
I - convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas e privadas, bem como especialistas e técnicos, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
II - criar grupos de trabalho para tratar de assuntos específicos, com a finalidade de subsidiar suas decisões, bem como estabelecer parcerias com outras instituições, visando à consecução de seus objetivos.
III - propor ao(à) Secretário(a) do Meio Ambiente e Mudança do Clima do Estado do Ceará a celebração de convênios, acordos e contratos com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, visando à consecução de seus objetivos.
IV - prospectar recursos financeiros, humanos e materiais de órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, visando à consecução de seus objetivos. (NR)"
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario, em especial o Decreto nº 32.752 , de 06 de Julho de 2018.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de julho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Art. 1
Art. 1
Art. 2
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 27622/2004 de //
Decreto nº 32752/2018 de //