Texto vigenteEstadual · Ceará

Decreto nº 36.095/2024

ALTERA O DECRETO Nº 32.489, DE 08 DE JANEIRO DE 2018, QUE DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES INTERNAS, INTERESTADUAIS E DE IMPORTAÇÃO COM MASSAS ALIMENTÍCIAS, BISCOITOS, BOLACHAS, BOLOS, PÃES E OUTROS DERIVADOS DA FARINHA DE TRIGO.

DECRETO Nº 36.095, DE 01 DE JULHO DE 2024.

ALTERA O DECRETO Nº 32.489 , DE 08 DE JANEIRO DE 2018, QUE DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES INTERNAS, INTERESTADUAIS E DE IMPORTAÇÃO COM MASSAS ALIMENTÍCIAS, BISCOITOS, BOLACHAS, BOLOS, PÃES E OUTROS DERIVADOS DA FARINHA DE TRIGO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual , e;

CONSIDERANDO que o Protocolo ICMS nº 13/2023, altera o Protocolo ICMS nº 3/23, que altera o Protocolo ICMS nº 53/17, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios relacionados no Anexo XVII do Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes; CONSIDERANDO o Ato Cotepe/ICMS nº 52, de 15 de maio de 2023, que divulga o valor de referência para produtos alimentícios, conforme prevê a cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 53/17, e revoga o Ato COTEPE/ICMS nº 58/22; CONSIDERANDO a necessidade de promover alterações no Decreto nº 32.489 , de 08 de janeiro de 2018, para adequá-lo à legislação tributária vigente, DECRETA

Art. 1º O Decreto nº 32.489 , de 08 de janeiro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 2.º, com nova redação das alíneas "a" e "b" do inciso I e alíneas "a" e "b" do inciso II:

"Art. 2º (...)

I - (...)

a) 20% (vinte por cento), para produtos classificados nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária - CEST 17.031.01, 17.047.01, 17.048.00,17.048.02, 17.049.02 a 17.053.02, 17.056.00, 17.056.02 a 17.064.00, constantes do Anexo Único deste Decreto;

b) 30% (trinta por cento), para os demais produtos constantes do Anexo Único deste Decreto;

II - (...)

a) 35% (trinta e cinco por cento) para produtos classificados nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária - CEST 17.031.01, 17.047.01,17.048.00, 17.048.02, 17.049.02 a 17.053.02, 17.056.00, 17.056.02 a 17.064.00, constantes do Anexo Único deste Decreto;

b) 45% (quarenta e cinco por cento) para os demais produtos constantes do Anexo Único deste Decreto.

(...)" (NR)

II - o Anexo Único, com nova redação:

"ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 32.489 , DE 08 DE JANEIRO DE 2018

(anexo disponível em http://imagens.seplag.ce.gov.br/PDF/20240703/do20240703p01.pdf)

Art. 1

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 32489/2018 de //