Texto vigenteEstadual · Ceará

Decreto nº 36.078/2024

INSTITUI O POLO INDUSTRIAL AUTOMOBILÍSTICO SITUADO NO MUNICÍPIO DE HORIZONTE.

DECRETO Nº 36.078, DE 21 DE JUNHO DE 2024.

INSTITUI O POLO INDUSTRIAL AUTOMOBILÍSTICO SITUADO NO MUNICÍPIO DE HORIZONTE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual , CONSIDERANDO a importância do setor automobilístico para o Ceará, segmento de alto valor agregado e setor industrial com grande poder no mercado, com investimento em pesquisas para o desenvolvimento de novas tecnologias e com atuação sob a forma de cadeia global, tanto de produção quanto de distribuição, empregando mão de obra especializada; CONSIDERANDO que o alto potencial do Estado do Ceará no mercado automobilístico, tendo em vista os insumos disponíveis e qualificação de seu pessoal, resultado de parcerias com universidades e centro de pesquisa avançada; CONSIDERANDO a necessidade de desenvolver o setor automobilístico do Estado, por meio do alinhamento de atores locais e regionais, visando o oferecimento de novas oportunidades, por meio da interação entre a academia, os setores público e o privado; CONSIDERANDO os benefícios que a criação do Polo Industrial Automobilístico, no município de Horizonte, poderá trazer para todo o Ceará, implicando a atração de investimentos públicos e privados no setor, a captação de aportes financeiros interno e internacionais, a inovação e a evolução tecnológica, bem como a geração de novas oportunidades de emprego e renda; DECRETA:

Art. 1º Este Decreto institui o Polo Industrial Automobilístico situado no município do Horizonte, dispondo sobre o regime especial de disciplina para as áreas ou lotes que o integram, conforme especificado nos Anexos I e II deste Decreto.

Art. 2º O Polo Industrial Automobilístico constitui complexo espacial destinado à implantação de empreendimentos privados no setor automobilístico com foco no desenvolvimento econômico local e estadual.

Art. 3º O Polo Industrial Automobilístico tem como objetivos:

I - incentivar o estabelecimento de novas empresas do setor automobilístico no Estado do Ceará;

II - desenvolver programas de capacitação e treinamento para profissionais da área, em diferentes níveis;

III - criar ambiente propício para redução de custos de logística e estoques, bem como permitir melhor acompanhamento e avaliação dos fornecedores;

IV - incentivar a transferência de tecnologia e a comercialização de produtos e serviços na área automobilística;

V - contribuir para o desenvolvimento econômico regional, gerando empregos qualificados, produtos finais de maior valor agregado, aumentando a competitividade do setor automobilístico local.

Art. 4º Cabe, concorrentemente, à Secretaria do Desenvolvimento Econômico - SDE e à Agência de Desenvolvimento Econômico do Estado do

Ceará S.A - Adece, como agentes indutores do desenvolvimento econômico do Estado do Ceará, de forma sustentável e inovadora:

I - formular, implementar e avaliar o planejamento de desenvolvimento econômico do Polo Industrial Automobilístico;

II - promover ações estratégicas para atrair e apoiar novos negócios e iniciativas de investimentos no Polo Industrial Automobilístico;

III - desenvolver e fomentar a promoção comercial do Polo Industrial Automobilístico em âmbito nacional e internacional.

IV - realizar estudos e celebrar parcerias, inclusive com organizações sociais, buscando o planejamento e a execução de ações no sentido da implementação e do desenvolvimento do Polo Industrial Automobilístico.

Art. 5º À Adece cabe a gestão operacional dos imóveis integrantes do Polo Industrial Automobilístico, objetivando o atendimento de suas finalidades.

Art. 6º As empresas instaladas no Polo Industrial Automobilístico receberão do Estado os incentivos e o apoio necessários à instalação do negócio e à sua operação.

Parágrafo único. Para fins do caput, deste artigo, à SDE caberá, sem o prejuízo de outras medidas:

I - estudar a concessão de incentivos fiscais compatíveis com o empreendimento, observando a legislação aplicável, em articulação com a Secretaria da Fazenda (SEFAZ);

II - fornecer apoio na articulação interinstitucional necessária à instalação do empreendimento;

III - promover esforços institucionais para viabilização do licenciamento ambiental necessário à instalação do empreendimento;

IV - propiciar, com a articulação necessária, a infraestrutura necessária à instalação e operação do empreendimento, com apoio para fornecimento de energia elétrica e água e outros temas correlatos, com as devidas aprovações governamentais e legais, caso necessário.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de junho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

(anexo disponível em http://imagens.seplag.ce.gov.br/PDF/20240621/do20240621p01.pdf)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 36240/2024 de 08/10/2024

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