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Decreto nº 36.056/2024

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA INTEGRADO DE PREVENÇÃO E REDUÇÃO DA VIOLÊNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 36.056, DE 18 DE JUNHO DE 2024.

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA INTEGRADO DE PREVENÇÃO E REDUÇÃO DA VIOLÊNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual , CONSIDERANDO que o "Pacto por um Ceará Pacífico" tem o objetivo de construir uma Cultura de Paz, por meio de uma atuação contínua, integrada e articulada, de políticas públicas de prevenção social e segurança pública dos órgãos e entidades públicas estaduais, municipais, federais e da sociedade civil, para o enfrentamento da violência; CONSIDERANDO que a partir da experiência trilhada com o "Pacto por um Ceará Pacífico", foram constatados desafios remanescentes, em especial, no que tange à implementação de ações para a prevenção à violência; CONSIDERANDO que, diante desse panorama, foi pensado o Programa Integrado de Prevenção e Redução à Violência - PReVio, que coloca a possibilidade de prevenção à violência no estado do Ceará de modo prioritário, intersetorial, com focalização em públicos específicos, mais diretamente alcançados pelas repercussões da violência e favorecendo uma ação territorializada; CONSIDERANDO que, com a finalidade de financiar o PReVio, a Lei nº 17.272 , de 04 de setembro de 2020, autorizou a contratação de operação de crédito externo, pelo Poder Executivo; CONSIDERANDO que o PReVio, nos termos da Lei nº 18.310 de 17 de fevereiro de 2023, busca assegurar a execução integrada, territorializada e focada no atendimento a populações socialmente vulneráveis, tendo como fundamento a execução de políticas públicas continuadas, baseadas em evidências e geração de dados, garantindo-se seu acompanhamento, monitoramento e avaliação, restando a necessidade de consolidar e regulamentar o Programa; DECRETA:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O Programa Integrado de Prevenção e Redução da Violência - PReVio tem como objetivo contribuir para a redução e prevenção de crimes violentos no Estado do Ceará, a partir de uma metodologia de atuação territorial, multi setorial e interinstitucional, passando a reger-se em conformidade com o disposto neste Decreto.

Art. 2º A execução do PReVio dar-se-á por meio de ações e projetos que tenham em seu escopo a Prevenção à Violência Juvenil e de Gênero, Prevenção e Investigação Policial e Fortalecimento do Sistema de Medidas Socioeducativas, seu monitoramento e avaliação, atendendo, de forma prioritária, os segmentos da juventude, mulheres em situação de violência doméstica e familiar, egressos do sistema prisional e do sistema socioeducativo e outros grupos em situação de vulnerabilidade, ou em risco, na execução de políticas de prevenção social da violência.

CAPÍTULO II DO PROGRAMA INTEGRADO DE PREVENÇÃO E REDUÇÃO DA VIOLÊNCIA

Seção I Dos Princípios

Art. 3º São princípios que regem o PReVio:

I - Defesa da dignidade da pessoa humana;

II - Respeito à vida e valorização da cidadania;

IV - Garantia de acesso aos direitos individuais, coletivos e sociais;

V - Valorização da cultura de paz

Seção II Dos Objetivos

Art. 4º São objetivos a serem alcançados pelo PReVio:

I - contribuir para a diminuição do fenômeno da violência no Estado do Ceará, em especial, a redução dos crimes de homicídio;

II - promover, integrar e articular ações e projetos de prevenção social à violência;

III - implantar metodologias de prevenção à violência baseadas em evidências, sistemas de gestão, monitoramento e avaliação de projetos;

IV - colaborar no enfrentamento das violências praticadas contra públicos vulneráveis, como mulheres, pessoas LGBTI+, jovens em situação de risco e a população negra;

V - apoiar as administrações públicas municipais na implementação de políticas públicas de prevenção social à violência.

VI - fortalecimento da Rede Estadual de Justiça Restaurativa.

Seção III Das Estratégias

Art. 5º O PReVio adotará as seguintes estratégias, para fins da sua execução:

I - atendimento de públicos socialmente vulneráveis, no escopo da prevenção à violência;

II - atuação em territórios prioritários;

III - participação popular;

IV - realização de atividades formativas para agentes públicos e beneficiários;

V - adoção de modelo de governança para os municípios;

VI - articulação com as ações de segurança cidadã do Estado e Municípios;

VII - articulação intersetorial, interinstitucional e interfederativa para o apoio de ações, programas e projetos de prevenção à violência;

VIII - geração, tratamento e análise de dados para fins de assegurar uma política informada por indicadores reais.

Seção IV Das Competências

Art. 6º Cabe à Casa Civil, por meio de sua Assessoria de Prevenção à Violência, coordenar as ações governamentais voltadas às populações atendidas pelo PReVio, em articulação com outros órgãos e entidades públicas, de quaisquer esferas de governo.

Parágrafo único. As parcerias com outros órgãos e entidades públicas serão formalizadas por meio de Acordos de Cooperação.

Seção V Do Comitê Gestor do Programa Integrado de Prevenção e Redução da Violência

Art. 7º Fica instituído o Comitê Gestor do Programa Integrado de Prevenção e Redução da Violência, vinculado à Casa Civil, com o objetivo de implementar o acompanhamento das ações e projetos vinculados ao PReVio, bem como, realizar seu planejamento estratégico anual.

Art. 8º O Comitê Gestor é composto pelos seguintes membros:

I - Secretário(a) Chefe da Casa Civil;

II - Secretário(a) de Planejamento e Gestão;

III - Secretário(a) da Proteção Social;

IV - Secretário(a) da Segurança Pública e Defesa Social;

V - Superintendente do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo;

VI - Secretário(a) da Educação

VII - Secretário(a) de Direitos Humanos

VIII - Secretário(a) de Juventude;

IX - Secretário(a) das Mulheres;

X - Secretário(a) da Diversidade;

XI - Assessor(a) de Prevenção à Violência.

§ 1º A presidência do Comitê será exercida pelo Secretário Chefe da Casa Civil ou outro representante que venha a ser designado por meio de ato próprio.

§ 2º Os membros do Comitê Gestor indicarão seus respectivos suplentes;

§ 3º Na ausência do membro titular, o suplente poderá substituí-lo em sua plenitude.

§ 4º Poderão, ainda, ser convidados a participar dos trabalhos, das reuniões e das atividades do Comitê Gestor, representantes da sociedade civil organizada e representantes de outros órgãos ou entidades.

§ 5º O Comitê Gestor poderá criar Grupos de Trabalho (GT), com prazo de duração determinado, a partir de proposta de qualquer membro ou colaborador, com o objetivo de aprimorar processos, discutir e aprofundar temas de relevância para o Programa, promover a integração de informações e demais necessidades que o justifique.

CAPÍTULO II DAS AÇÕES DO PROGRAMA INTEGRADO DE PREVENÇÃO E REDUÇÃO DA VIOLÊNCIA

Seção I Das Disposições Gerais

Art. 9º As ações principais desenvolvidas no âmbito do Programa Integrado de Prevenção e Redução da Violência são:

I - Implantação de Equipamentos de base territorial, com o objetivo de implementar e fortalecer ações conjuntas de prevenção e redução da violência em áreas de vulnerabilidades, através da articulação institucional e comunitária;

II - Ações de Prevenção à Violência de Base Territorial, com o propósito de atuar na prevenção e na redução da violência em áreas de vulnerabilidade, através da articulação institucional e comunitária, fortalecendo a associação da rede local de proteção sócio-comunitária e os fluxos de atendimento dos serviços públicos para prevenção da violência;

II - Ações de apoio a entidades/projetos e coletivos juvenis, na perspectiva de fortalecer suas iniciativas dentro da comunidade nas mais variadas dimensões, a fim de fomentar iniciativas comunitárias a serem realizadas por e para juventudes, formar agentes criativos para a atuação colaborativa, ativação de redes, elaboração, gestão de projetos sociais e de empreendedorismo juvenil de impacto social e, por fim, promover o intercâmbio entre iniciativas comunitárias protagonizadas por jovens dos territórios atendidos;

III - Ações de fruição e formação profissional em arte para os municípios atendidos pelo PReVio, contribuindo para prevenção e redução da violência no estado do Ceará;

IV - Ações de atendimento e fortalecimento de proteção de adolescentes e jovens gestantes, bem como do bebê, por meio de fluxo de cuidado integral que permita o desenvolvimento das suas habilidades parentais e a construção de seu projeto de vida;

V - Ações de intervenção urbana em territórios a serem demarcados pelos municípios contemplados pelo Programa, a partir da análise diagnóstica das vulnerabilidades combinada com as estratégias presentes no Plano Municipal de Segurança e Prevenção à Violência;

VI - Ações de formação de facilitadores de círculos de construção de paz e sensibilizações de metodologias ativas da comunicação não violenta e da cultura de paz para adolescentes e jovens dos territórios do Pacto por um Ceará Pacifico;

VII - Políticas Públicas direcionadas para adolescentes e jovens de 15 a 19 anos, que não estudam e não trabalham formalmente, ofertando atividades de cunho socioeducativo e de qualificação profissional, na perspectiva de fomentar o retorno dos adolescentes e jovens ao ambiente escolar, fortalecer vínculos familiares e comunitários e oportunizar sua inserção e o desenvolvimento de competências no mercado de trabalho;

VIII - Políticas voltadas a prover a estrutura operacional, profissional e técnica para o atendimento a adolescentes e jovens em cumprimento de medida socioeducativa em meio aberto do Estado do Ceará, com ações que apoiem a formação e desenvolvimento integral, proporcionando-lhes o exercício da cidadania e o acesso aos direitos fundamentais, com vistas à prevenção e redução dos casos de reiteração na prática de ato infracional.

IX - Elaboração de Diagnósticos e Planos Municipais de Segurança Pública e Prevenção à Violência;

X - Implantação de Estruturas de Governança de Prevenção à Violência nos Municípios atendidos pelo Programa;

XI - Ações de qualificação de políticas públicas no atendimento de mulheres em situação de violência doméstica e familiar;

XII - Ações voltadas para o desenvolvimento de habilidades socioemocionais de alunos da Rede Pública Estadual de Ensino;

XIII - Ações direcionadas a jovens que não estudam e nem trabalham para a oferta de atividades que fortaleçam o desenvolvimento de capacidades, habilidades e competências, incrementando fatores de proteção e criando oportunidades através da qualificação profissional e da inserção em escolas ou universidades;

XIV - Ações para o fortalecimento do sistema de medidas socioeducativas;

XV - Ações para o atendimento de egressos do Sistema Prisional;

XVI - Ações para qualificação da infraestrutura predial e tecnológica de equipamentos públicos no escopo do Programa, respeitadas as limitações orçamentárias.

Seção II Projetos de Empoderamento e Protagonismo Juvenil

Art. 10. Os projetos de empoderamento e protagonismo juvenil objetivam estimular o protagonismo juvenil, por meio do incentivo de iniciativas locais idealizadas ou já realizadas por jovens de 18 a 29 anos, bem como iniciativas comunitárias executadas por coletivos de juventudes e outros grupos integrantes da rede local informal de prevenção à violência, desenvolvedores de ações direcionadas a jovens e adolescentes, no âmbito dos territórios atendidos pelo PReVio.

Art. 11. Serão avaliados, selecionados e premiados, por meio de critérios estabelecidos em edital, projetos que gerem impacto social à juventude local, idealizados e propostos por jovens, de 18 a 29 anos de idade, com ensino fundamental completo, residentes nos territórios atendidos pelo PreVio.

§ 1º Os jovens selecionados serão acompanhados por profissionais vinculados ao PReVio durante o processo de aperfeiçoamento de seus projetos, sendo concedido auxílio-incentivo no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais, pelo tempo que durar a edição do projeto.

§ 2º Os projetos selecionados farão jus a uma premiação, que deverá ser, obrigatoriamente, revertida em favor do aprimoramento das ações premiadas, nos termos do regulamento e critérios de avaliação estabelecidos em edital próprio.

Art. 12. Serão avaliadas, selecionadas e premiadas, por meio de critérios estabelecidos em edital, iniciativas comunitárias que beneficiem o segmento juventude, desenvolvidas por coletivos ou grupos de jovens que atuem nos territórios atendidos pelo PReVio, constituídas formalmente por meio de Registro de Pessoa Jurídica, ou não, desde que seja indicado um responsável financeiro no ato da inscrição.

§ 1º Serão avaliados, dentre outros critérios a serem estabelecidos em edital específico, a capilaridade da iniciativa, criatividade e impacto para o território.

§ 2º As iniciativas selecionadas farão jus a uma premiação, que deverá ser, obrigatoriamente, revertida em favor do aprimoramento das ações premiadas, nos termos do regulamento e critérios de avaliação estabelecidos em edital próprio.

Art. 13. Será concedido, ainda, auxílio-incentivo mensal no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) a jovens de 18 a 29 anos, residentes nas áreas priorizadas pelo PReVio, responsáveis por ações de impacto social que já estejam em execução, conforme critérios e duração a serem definidos em edital específico.

Art. 14. Os editais de seleção dos Projetos contarão com reserva de vagas para candidatos negros, no percentual de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas e 5% (cinco por cento) para candidatos com deficiência, nos termos da Lei nº 17.432 , de 25 de março de 2021, alterada pela Lei nº 18.252 , de 07

de dezembro de 2022.

Art. 15. Serão adotados os procedimentos de heteroidentificação dispostos no bojo do Decreto nº 34.773 , de 26 de maio de 2022, nos casos dos candidatos inscritos com reserva de vagas para pessoas negras, devendo-se assegurar a realização de comissões ordinárias e recursais de heteroidentificação, quando for o caso, observadas as diretrizes que orientam a legislação vigente sobre a matéria, suas futuras alterações.

Art. 16. O procedimento complementar de verificação da autodeclaração às vagas reservadas para pessoas com deficiência observará o disposto em legislação específica e no edital.

Seção III Projetos Para Jovens Mães

Art. 17. Às beneficiárias e participantes dos Projetos de que trata o art. 9º, inciso IV, deste Decreto - que têm como objetivo contribuir para o fortalecimento dos fatores de proteção de adolescentes e jovens gestantes, residentes nos territórios atendidos pelo PReVio, que estejam na faixa etária de 15 a 21 anos, e de seus filhos - será oferecido um kit para cuidados iniciais com o recém-nascido, constituído por fraldas, itens de higiene pessoal, bolsa maternidade, banheira plástica e vestuário para a criança.

Seção IV Projetos de Intervenção Urbana

Art. 18. Os Projetos que têm previsão de realização de intervenções urbanas objetivam contribuir para a requalificação de espaços públicos e infraestruturas urbanas, de forma a apoiar a prevenção comunitária da violência.

Art. 19. São ferramentas utilizadas para viabilizar a sua execução:

I - Diagnóstico Territorial Participativo: análise conclusiva que instrumentaliza a observação do território e o reconhecimento de suas potências, compreendendo as demandas urbanísticas prioritárias, o mapeamento das práticas socioculturais, equipamentos sociais existentes, dentre outras informações necessárias;

II - Plano Territorial de Intervenção Urbana: diretrizes e estratégias que deverão orientar as intervenções urbanas na perspectiva da prevenção comunitária da violência.

Art. 20. As intervenções urbanísticas apontadas na análise conclusiva dos diagnósticos territoriais participativos, a serem executadas nos espaços públicos e infraestruturas urbanas municipais, deverão estar contidas nas circunscrições territoriais prioritárias ao escopo do Programa, qual seja, áreas de vulnerabilidade social e altos índices de violência.

Parágrafo único. Será assegurada a participação dos gestores e técnicos municipais, sociedade civil e comunidade acadêmica, residentes nos municípios atendidos pelo PReVio no processo de construção do Diagnóstico Territorial Participativo.

Art. 21. Será elaborado instrumento denominado Plano Territorial de Intervenção Urbana, com a participação de gestores e técnicos municipais da área urbanística, representantes da sociedade civil, moradores do território e comunidade acadêmica, como ferramenta necessária à implementação das ações de intervenção urbana nos territórios atendidos.

Art. 22. As ações que implicarem na transferência ou cessão de recursos serão viabilizadas por meio dos instrumentos apropriados.

Seção V Projetos de Justiça Restaurativa

Art. 23. O Os Projetos de formação de facilitadores de círculos de construção de paz têm como público-alvo jovens de 18 a 29 anos, moradores dos territórios atendidos pelo PReVio, e têm como objetivo contribuir para a promoção de uma política pública de administração pacífica de conflitos, com protagonismo juvenil, por meio de metodologias que incentivem a prática dialógica como ferramenta eficaz na prevenção e na resolução de conflitos comunitários.

Art. 24. Aos jovens participantes, será oportunizada formação em metodologias ativas de promoção da Cultura de Paz, para que estejam habilitados a atuar como agentes de resolução de conflitos comunitários.

Art. 25. Os jovens participantes contarão com ajuda de custo no valor de R$ 400,00, mensais, enquanto estiverem vinculados ao projeto.

Art. 26. Caberá aos jovens mediadores, com o apoio de uma supervisão técnica, exercer as seguintes atividades:

I - realizar atividades sistemáticas junto a grupos e instituições locais, com a aplicação das metodologias aprendidas;

II - sensibilização dos atores locais para incentivar a adesão à aplicação das metodologias como ferramentas de resolução de conflitos.

III - identificação de situações de conflitos que devam ser encaminhadas para outras instâncias de mediação.

Seção VI Projetos Para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica e Familiar

Art. 27. Os Projetos de que trata o art. 9º, inciso XI, deste Decreto, têm como público-alvo mulheres em situação de violência doméstica e familiar, acompanhadas e encaminhadas pela rede de atendimento, moradoras dos territórios atendidos pelo PReVio, na faixa etária de 18 a 55 anos, e têm como objetivo apoiar o processo de autonomia financeira de mulheres, através do empoderamento pessoal e econômico.

Art. 28. Cada ciclo formativo terá duração aproximada de 12 (doze) meses, estando estruturado nas seguintes fases:

I - Empoderamento pessoal: implementada através de encontros, nos quais serão abordados temas relativos ao autocuidado, saúde e temáticas intersetoriais, como raça, gênero, dentre outros;

II - Empoderamento econômico: nessa fase, serão facilitadas metodologias de trabalho em grupo que possibilitem o reconhecimento das trajetórias ocupacionais das participantes, as possibilidades dos territórios, e, a partir da intersecção dessas informações, a construção de um Plano de Empreendimento Solidário.

III - Acompanhamento da implementação dos empreendimentos solidários: serão realizadas visitas técnicas aos empreendimentos para fins de monitoramento dos Planos de Empreendimentos Solidários.

Parágrafo único. Durante a execução, fica assegurada a oferta de letramento digital às participantes e apoio técnico para elaboração de planejamentos pessoais denominados "Planos de Vida", que têm como finalidade o fortalecimento de habilidades pessoais dessas mulheres.

Art. 29. Durante as duas primeiras fases, as mulheres atendidas farão jus a auxílio-financeiro, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), condicionado à frequência nas atividades.

Art. 30. Na fase de acompanhamento da implementação dos empreendimentos solidários, as participantes farão jus a um capital semente, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deve ser utilizado exclusivamente para fins de investimento no empreendimento.

Seção VII Projeto Virando o Jogo

Art. 31. O Projeto Virando o Jogo tem como objetivo atender jovens e adolescentes, de 15 a 22 anos, que näo estudam e näo trabalham, residentes em áreas de vulnerabilidade situadas nos Municípios atendidos pelo PReVio, possibilitando uma oferta de atividades de cunho socioeducativo e de qualificação profissional, buscando ampliar, ainda, os fatores de proteção, através do acompanhamento dos beneficiários e suas famílias por equipe multidisciplinar.

Art. 32. O Projeto Virando o jogo está estruturado em 3 (três) fases:

I - Formação cidadã e Ação Comunitária;

II - qualificação profissional;

III - mercado de trabalho, empreendedorismo e gestão financeira.

Art. 33. Durante a execução das atividades, os participantes receberão auxílio financeiro no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) mensais, nos dois primeiros meses do projeto, referentes à primeira fase, e R$ 300,00 (trezentos reais) mensais no decorrer das demais fases.

Art. 34. Caberá à Casa Civil, por meio de sua Assessoria de Prevenção à Violência, a coordenação, execução e acompanhamento do Projeto Virando o Jogo, sendo parte legítima para firmar parcerias, buscar articulações com órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta da União, Estados e Municípios, Organizações da Sociedade Civil, para garantir a consecução dos objetivos do Programa.

Seção VIII Projetos do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo

Art. 35. O Programa de Oportunidades e Cidadania do Sistema Estadual do Atendimento Socioeducativo - POC tem como finalidade promover o acompanhamento de adolescentes/jovens após cumprimento de medida socioeducativa, proporcionando o acesso a oportunidades de qualificação profissional, inserção em atividades educacionais, esportivas, artísticas, de lazer, geração de renda, empreendedorismo e de desenvolvimento da cidadania.

Parágrafo único. As ações pertinentes à geração de trabalho e renda poderão ser estendidas ao núcleo familiar de vinculação afetiva com o adolescente inserido no Programa.

Art. 36. Fica autorizada a concessão de ajuda de custo no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais aos jovens/adolescentes participantes do Programa, pelo período de até 06 (seis) meses.

Parágrafo único. É vedado o recebimento de incentivos sociais, estaduais ou municipais, em acumulação com a ajuda de custo em questão.

Art. 37. Para definição dos beneficiários, serão utilizados os seguintes critérios de priorização:

I - ser jovem/adolescente, entre 12 e 21 anos, que tenha cumprido medida socioeducativa de internação ou semiliberdade, há 01 (um) ano ou menos;

II - residir nas regiões priorizadas pelo Programa e ter aderido voluntariamente a esse;

III - estar matriculado na rede regular de ensino ou ter concluído o Ensino Médio;

IV - estar inserido em atividades de qualificação profissional;

V - ter alcançado a fase de referência, durante o cumprimento de medida socioeducativa de internação, compreendida enquanto estágio de cumprimento das metas pactuadas nos planos individuais de atendimento.

Art. 38. Será interrompida a concessão de ajuda de custo nos casos em que o beneficiário:

I - concluir o período de acompanhamento;

II - desistir do processo de acompanhamento;

III - vier a óbito;

IV - estabelecer residência em área não abrangida pelo POC;

V - descumprir, reiteradamente, os compromissos firmados durante o processo de acompanhamento, considerando-se, para tanto, registros de advertência formal;

VI - reincidir no cometimento de ato infracional durante o período de acompanhamento;

VII - estabelecer vínculo formal de emprego.

Art. 39. Caberá à Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo a coordenação, execução e acompanhamento do POC, sendo parte legítima para firmar parcerias, buscar articulações com órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta da União, Estados e Municípios, Organizações da Sociedade Civil, para garantir a consecução dos objetivos do Programa.

Seção IX Elaboração de Diagnósticos e Planos Municipais de Segurança Pública e Prevenção à Violência

Art. 40. Serão elaborados Diagnósticos e Planos Municipais de Segurança Pública e Prevenção à Violência para os municípios priorizados pelo PReVio, com a finalidade de fortalecer a qualificação de políticas programas, projetos e ações locais já implementadas nos municípios, bem como, subsidiar a tomada de decisão, o planejamento e a implementação de novas políticas públicas fundamentadas em dados e evidências para uma análise técnica do panorama municipal da violência.

Art. 41. A elaboração dos Planos Municipais de Segurança Pública e Prevenção à Violência será precedida de:

I - elaboração de um diagnóstico de vulnerabilidades e violência, para cada município atendido pelo PReVio, com o intuito de mapear os territórios onde há maior incidência de violência relacionadas aos públicos prioritários;

II - levantamento das políticas públicas que se relacionam com a temática, nos níveis municipal, estadual e federal;

III - realização de Seminários Municipais de Segurança Pública e Prevenção à Violência junto aos Municípios atendidos pelo PReVio, como forma de sensibilização para a temática e formação inicial dos gestores municipais.

Art. 42. As ações necessárias à implementação dos Planos Municipais de Segurança Pública e Prevenção à Violência são de responsabilidade das Prefeituras Municipais respectivas, contando com o apoio técnico da Administração Pública Estadual, no âmbito das instâncias do Modelo de Governança do PReVio.

CAPÍTULO III DO APOIO AOS MUNICÍPIOS

Art. 43. A implementação do PReVio nos Municípios dar-se-á de forma progressiva, respeitadas as limitações orçamentárias, desde que atendidos os critérios mínimos estabelecidos em normativo específico, a ser expedido pela Casa Civil.

§ 1º A parceria prevista no caput deste artigo será formalizada através de celebração de Acordo de Cooperação.

§ 2º O pagamento de despesas ficará condicionado à prévia dotação orçamentária, cabendo aos órgãos competentes o planejamento e a disponibilidade dos recursos, no limite das responsabilidades acordadas em instrumento específico.

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 44. A Casa Civil poderá expedir normativos específicos buscando otimizar a execução do Programa Integrado de Prevenção e Redução da Violência.

Art. 45. A coordenação do PReVio caberá à Casa Civil, com o apoio da Assessoria de Prevenção à Violência da Casa Civil, na forma da Lei 18.310 , de 17 de fevereiro de 2023.

Art. 46. As despesas do PReVio correrão por conta de recursos de financiamento externo, inclusive de sua contrapartida, a cargo do Tesouro Estadual, além de recursos resultantes de outros Organismos Internacionais, parcerias celebradas com a União, com municípios cearenses ou com entidades da sociedade civil.

Art. 47. Os indicadores de desempenho do PReVio serão periodicamente publicados para fins de garantir a transparência necessária.

Art. 48. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 49. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 33.377 , de 29 de novembro de 2019.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de junho de 2024.

Elmano de Freitas Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1

Art. 2

CAPÍTULO II

DO PROGRAMA INTEGRADO DE PREVENÇÃO E REDUÇÃO DA VIOLÊNCIA

Seção I

Dos Princípios

Art. 3

Seção II

Dos Objetivos

Art. 4

Seção III

Das Estratégias

Art. 5

Seção IV

Das Competências

Art. 6

Seção V

Do Comitê Gestor do Programa Integrado de Prevenção e Redução da Violência

Art. 7

Art. 8

CAPÍTULO II

DAS AÇÕES DO PROGRAMA INTEGRADO DE PREVENÇÃO E REDUÇÃO DA VIOLÊNCIA

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 9

Seção II

Projetos de Empoderamento e Protagonismo Juvenil

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Seção III

Projetos Para Jovens Mães

Art. 17

Seção IV

Projetos de Intervenção Urbana

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Art. 22

Seção V

Projetos de Justiça Restaurativa

Art. 23

Art. 24

Art. 25

Art. 26

Seção VI

Projetos Para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica e Familiar

Art. 27

Art. 28

Art. 29

Art. 30

Seção VII

Projeto Virando o Jogo

Art. 31

Art. 32

Art. 33

Art. 34

Seção VIII

Projetos do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo

Art. 35

Art. 36

Art. 37

Art. 38

Art. 39

Seção IX

Elaboração de Diagnósticos e Planos Municipais de Segurança Pública e Prevenção à Violência

Art. 40

Art. 41

Art. 42

CAPÍTULO III

DO APOIO AOS MUNICÍPIOS

Art. 43

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 44

Art. 45

Art. 46

Art. 47

Art. 48

Art. 49

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 33377/2019 de //