Texto vigenteEstadual · Ceará

Decreto nº 36.054/2024

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, A ÁREA E IMÓVEIS QUE INDICA, COM SUAS BENFEITORIAS E ACESSÕES, LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO DE PIQUET CARNEIRO.

DECRETO Nº 36.054, DE 18 DE JUNHO DE 2024.

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, A ÁREA E IMÓVEIS QUE INDICA, COM SUAS BENFEITORIAS E ACESSÕES, LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO DE PIQUET CARNEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV, da Constituição Estadual e com fundamento no art. 5.º, alínea h e i, do Decreto-Lei Federal nº 3.365 , de 21 de junho de 1941 e suas posteriores alterações. CONSIDERANDO que as infraestruturas de transportes - Rodovias e Ferrovias são essenciais para o desenvolvimento econômico e social do Estado do Ceará, sendo a cooperação entre os entes Estaduais e Federais fundamentais para se alcançar uma solução de transporte mais completa e abrangente, com redução de custos logísticos e de impactos ambientais; CONSIDERANDO que o melhoramento do sistema rodoviário estadual impacta positivamente nas atividades econômicas desenvolvidas no Estado do Ceará, sendo disponibilizada uma malha viária segura e facilitadora do progresso de integração dos territórios cearenses; CONSIDERANDO a necessidade implantação de variante da faixa de domínio de rodovias estaduais para a viabilização da ferrovia transnordestina; CONSIDERANDO que para execução do Programa Rodoviário do Estado do Ceará faz-se indispensável a execução de obras em rodovias estaduais; CONSIDERANDO que a Rodovia CE-475, no Trecho Ibicuã - Luna, no Município de Piquet Carneiro, é parte integrante do Programa Rodoviário do Estado de Ceará; DECRETA:

Art. 1º Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, os imóveis com suas benfeitorias, acessões e outros acessórios, existentes na área total de 51.199,44 m², situados no Município de Piquet Carneiro/CE conforme previsto nos Anexos I a III deste Decreto.

Parágrafo único. A desapropriação referida no caput deste artigo destinar-se-á à implantação da faixa de domínio da Variante da Rodovia CE-475, no Trecho Ibicuã - Luna para execução de cruzamento rodoferroviário no km 187+918 da Ferrovia Transnordestina com a referida rodovia, no Município de Piquet Carneiro/CE.

Art. 2º Caberá à Transnordestina Logística S.A. proceder, por via administrativa ou judicial, a desapropriação prevista neste Decreto, nos termos do Decreto Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, e suas posteriores alterações, conforme Convênio nº 01/2023 celebrado entre a Superintendência de Obras Públicas - SOP e a Transnordestina Logística S.A. com interveniência da Procuradoria-Geral do Estado - PGE (nos termos da Lei Complementar nº 58 , de 31 de março de 2006), de acordo com a Lei Estadual nº 18.335 , de 30 de março de 2023.

Art. 3º As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta de recursos da Transnordestina Logística S.A.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de junho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

(anexo disponível em http://imagens.seplag.ce.gov.br/PDF/20240618/do20240618p01.pdf)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

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