Decreto nº 36.048/2024
REGULAMENTA A LEI Nº 17.731, DE 29 DE OUTUBRO DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE O PROGRAMA ESTADUAL DE APOIO TÉCNICO-FINANCEIRO ÀS ESCOLAS FAMÍLIA AGRÍCOLA (EFAS) DO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 36.048, DE 07 DE JUNHO DE 2024.
REGULAMENTA A LEI Nº 17.731 , DE 29 DE OUTUBRO DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE O PROGRAMA ESTADUAL DE APOIO TÉCNICO-FINANCEIRO ÀS ESCOLAS FAMÍLIA AGRÍCOLA (EFAS) DO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, inciso IV e VI, da Constituição Estadual ; CONSIDERANDO as disposições do Decreto-Lei nº 9.613 , de 20 de agosto de 1946, que trata do ensino agrícola; CONSIDERANDO o disposto no art. 231 da Constituição Estadual , que dispõe sobre a destinação dos recursos públicos às escolas comunitárias, confessionais e filantrópicas; CONSIDERANDO o disposto no art. 70 da Lei Federal nº 9.394 , de 20 de dezembro de 1996, que trata da manutenção e do desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis; CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.019 , de 31 de julho de 2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público; CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 11.494 , de 20 de junho de 2007, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos profissionais da Educação - FUNDEB; CONSIDERANDO a necessidade de proceder a regulamentação da Lei nº 17.731 , de 29 de outubro de 2021, que dispõe sobre o Programa Estadual de Apoio Técnico-Financeiro às Escolas Família Agrícola - EFAs do Estado do Ceará, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta o Programa Estadual de Apoio Técnico-Financeiro às Escolas Família Agrícola (EFAs) do estado do Ceará, consistente na reunião de projetos e ações integradas de iniciativa comunitária, buscando proporcionar educação de nível médio, educação profissional de nível técnico e formação inicial e continuada a adolescentes, jovens e adultos do campo cearense.
Art. 2º A Secretaria da Educação (Seduc) disponibilizará apoio técnico-financeiro às EFAs, na perspectiva de atender aos seguintes objetivos e diretrizes:
I - formação integral da pessoa humana;
II - educação popular, contextualizada para a convivência com o Semiárido e os princípios da Agroecologia;
III - valorização do trabalho como princípio educativo, com a construção coletiva e a disseminação de conceitos, conteúdos e métodos do desenvolvimento integrado e sustentável acumulados pela sociedade civil organizada e pelo Poder Público.
Art. 3º Considera-se Escola Família Agrícola o centro educativo comunitário que atenda, cumulativamente, às exigências previstas no artigo 1º,
§ 1º, incisos I a VI, da Lei nº 17.731 , de 29 de outubro de 2021.
Art. 4º Observada a legislação aplicável, a Seduc celebrará parcerias com as entidades sem fins lucrativos mantenedoras das EFAs por meio de:
I - acordos de cooperação, quando não envolver transferência direta de recursos financeiros;
II - termos de fomento, quando envolver transferência direta de recursos financeiros; e
III - instrumentos similares, previstos em lei, que visem a contribuir para a manutenção e o funcionamento das EFAs.
§ 1º Entende-se por entidades mantenedoras das EFAs as associações autônomas, sem fins lucrativos, compostas de pais, pessoas e entidades comprometidas com o desenvolvimento sustentável e solidário da agricultura familiar.
§ 2º O termo de fomento será celebrado para a consecução de planos de trabalho, propostos pelas organizações da sociedade civil, buscando-se incentivar projetos desenvolvidos ou criados por essas entidades.
Art. 5º O Cadastro Geral de Parceiros, junto à Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado (CGE), constitui etapa inicial e obrigatória para a celebração das parcerias que envolvam a transferência de recursos, conforme disposto na Lei Complementar nº 119 , de 28 de dezembro de 2012.
Parágrafo único. A regularidade cadastral da organização da sociedade civil será atestada mediante a verificação da compatibilidade das informações disponibilizadas com os documentos de comprovação de regularidade estabelecidos na Parte II do Anexo Único do Decreto nº 32.810 , de 28 de setembro de 2018.
Art. 6º A Seduc promoverá procedimento de credenciamento prévio das entidades mantenedoras das EFAs para a celebração de parcerias na área da educação.
Art. 7º A celebração de parceria com as entidades mantenedoras das EFAs será precedida da comprovação da satisfação dos requisitos estabelecidos na Lei Federal nº 13.019 , de 31 de julho de 2014, na Lei Complementar nº 119 , de 2012, e no Decreto nº 32.810 , de 28 de setembro de 2018, incumbindo à entidade interessada a manutenção da atualização de seus dados cadastrais.
Art. 8º A operacionalização de parcerias, convênios e instrumentos congêneres entre os órgãos e entidades do Poder Executivo e as entidades atenderá ao que está disposto em regulamentação específica da CGE.
Art. 9º A celebração das parcerias compreenderá as seguintes etapas:
I - apresentação e verificação dos requisitos da celebração;
II - apresentação e aprovação de Plano de Trabalho Anual;
III - vistoria de funcionamento, quando pertinente;
IV - elaboração do instrumento;
V - vinculação orçamentária e financeira;
VI - emissão do parecer jurídico;
VII - formalização do instrumento;
VIII - publicidade do instrumento.
Art. 10. As entidades mantenedoras das EFAs deverão apresentar os seguintes documentos para a celebração da parceria, sem prejuízo do disposto na legislação:
I - estatuto ou contrato social atualizado;
II - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
III - comprovante de inscrição estadual ou comprovação de isenção;
IV - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF) e documento de identificação pessoal com foto do dirigente máximo da entidade;
V - declaração de funcionamento, emitida por autoridade local;
VI - ata de posse do dirigente máximo da entidade;
VII - lei que declarou a EFA de utilidade pública;
VIII - documento de comprovação do credenciamento e do reconhecimento dos cursos ofertados pelo Conselho Estadual de Educação (CEE), para funcionamento dessas unidades escolares;
IX - Plano de Trabalho Anual contendo a previsão de todas as ações e despesas que serão executadas pelas instituições fomentadas durante cada exercício financeiro, que será submetido a aprovado pela Seduc, conforme modelo proposto.
Parágrafo único. Outros documentos, para os fins deste artigo, poderão ser solicitados, caso se façam necessários à celebração da parceria.
Art. 11. Para a celebração da parceria, as entidades mantenedoras das EFAs deverão apresentar o seu Plano de Trabalho Anual, o qual conterá, no mínimo, o seguinte:
I - identificação da organização da sociedade civil;
II - descrição do objeto da parceria, devendo ser demonstrado o nexo com a atividade ou o projeto e com as metas a serem atingidas;
III - descrição de metas quantitativas e mensuráveis a serem atingidas;
IV - forma de execução do objeto com a descrição das etapas, com seus respectivos itens, indicando, quando cabível, as que demandarão atuação em rede;
V - definição dos indicadores, documentos e outros meios a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas;
VI - a previsão de receitas, se houver, e a estimativa de despesas a serem realizadas na execução das ações, incluindo os encargos sociais e trabalhistas e a discriminação dos custos indiretos necessários à execução do objeto;
VII - valores a serem repassados mediante cronograma de desembolso;
VIII - valor total do Plano de Trabalho Anual;
IX - valor da contrapartida em bens e serviços, quando houver;
X - previsão de início e fim da execução do objeto, bem como da conclusão das etapas programadas.
Art. 12. O repasse de recursos financeiros às entidades mantenedoras das EFAs levará em consideração:
I - o número de estudantes matriculados no Censo Escolar do ano anterior, com base do MEC/Inep, e observará o disposto na Portaria Interministerial que estabelece os parâmetros operacionais para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação (Fundeb), publicada anualmente pelo Ministério da Educação (MEC);
II - a destinação a projetos pedagógicos e infraestruturais que contemplem as especificidades e prioridades das escolas, com foco na educação contextualizada do campo e na pedagogia da alternância.
III - a destinação a outras parcerias para o desenvolvimento de projetos específicos.
§ 1º A Seduc divulgará junto às entidades mantenedoras parceiras, no início de cada ano letivo, o valor total de recursos destinados a cada EFA.
§ 2º As entidades mantenedoras parceiras deverão apresentar, antes do início do ano letivo, o Plano de Trabalho Anual com as ações e atividades a serem desenvolvidas em cada EFA.
Art. 13. Os acordos de cooperação, celebrados entre a Seduc e as entidades mantenedoras das EFAs, serão firmados anualmente, com a finalidade de assegurar a carga horária de docentes para a Formação Geral Básica e Parte Técnica, visando à oferta da educação profissional de nível médio.
Art. 14. A Seduc poderá doar bens e equipamentos integrantes de seu patrimônio e considerados excedentes ou sem utilidade em favor das EFAs, quando reconhecida, por lei, de utilidade pública, conforme a Lei nº 13.476 , de 20 de maio de 2004.
Art. 15. O apoio técnico às EFAs, assegurado pela Seduc, dar-se-á por meio da formação continuada e em serviço de professores e gestores, com ações de planejamento e troca de experiências entre as EFAs.
Art. 16. A Seduc fiscalizará a correta aplicação dos recursos repassados e analisará as prestações de contas devidas de acordo com o Plano de Trabalho Anual integrante da respectiva parceria.
Parágrafo único. A utilização dos recursos em desacordo com o disposto no Plano de Trabalho Anual ensejará reprovação das contas, bem como a consequente devolução dos recursos glosados.
Art. 17. Compete à Seduc:
I - repassar recursos financeiros às entidades mantenedoras das EFAs, conforme o disposto no art. 12 deste Decreto, visando a contribuir para a manutenção e o seu funcionamento;
II - assegurar carga horária para a Formação Geral Básica e Parte Técnica dos cursos, por meio de Acordo de Cooperação e/ou outros instrumentos;
III - apoiar os processos de formação continuada, e em serviço, dos profissionais da educação que atuam nas EFAs;
IV - fiscalizar e monitorar, por meio de comissão instituída no âmbito da Seduc e Crede, a correta aplicação dos recursos repassados, bem como analisar a prestação de contas apresentada pelas entidades mantenedoras das EFAs;
V - acompanhar e monitorar técnica e pedagogicamente as EFAs, por meio das superintendências das Credes.
Art. 18. Compete às Coordenadorias Regionais de Desenvolvimento da Educação (Credes) apoiar a entidade mantenedora de cada EFA, quanto aos requisitos necessários à formalização da parceria, conforme art. 9º deste Decreto.
Art. 19. Cabe às entidades mantenedoras:
I - zelar pelo cumprimento dos princípios da EFA como modelo diferenciado de escola do campo, respeitando a Pedagogia da Alternância e a Educação Contextualizada, integrando escola, família e comunidade;
II - assegurar a permanência do estudante na escola, sua promoção nas séries e a conclusão do curso de ensino médio integrado à educação profissional;
III - garantir um quantitativo mínimo de 15 matrículas por turma/série do curso de ensino médio integrado à educação profissional;
IV - executar a correta aplicação dos recursos financeiros, observada a legislação vigente;
V - prestar, a qualquer momento, informações requisitadas pela Seduc;
VI - manter a regularidade do funcionamento da EFA durante todo o período de vigência dos instrumentos dos repasses financeiros;
VII - cumprir as normas e regulamentos expedidos pela legislação educacional vigente;
VIII - apresentar Plano de Trabalho Anual, contendo a previsão de todas as ações e despesas que serão executadas em cada exercício financeiro, que será aprovado pela Seduc;
IX - executar as ações conforme o Plano de Trabalho Anual; e
X - prestar contas dos recursos financeiros repassados, a cada exercício financeiro.
Art. 21. A Seduc suspenderá o repasse dos recursos às instituições fomentadas, nas hipóteses seguintes:
I - a omissão no dever de prestação de contas;
II - à rejeição da prestação de contas; e
III - descumprimento das obrigações e cláusulas pactuadas que acarretem prejuízos ao Erário;
IV - outras hipóteses devidamente motivadas.
Art. 22. As entidades mantenedoras que receberem recursos financeiros estarão sujeitas a prestar contas da sua boa e regular aplicação, o que se dará na forma e condições da legislação aplicável.
Art. 23. A prestação de contas e todos os atos que dela decorram dar-se-ão no sistema corporativo de gestão de parcerias (e-Parcerias), permitindo a visualização por qualquer interessado.
Art. 24. Sem prejuízo das prestações de contas devidos em razão da celebração de parcerias, as entidades mantenedoras encaminharão anualmente à Seduc as seguintes informações:
I - encontros formativos ou eventos similares realizados por iniciativa das EFAs para integração de experiências e divulgação de boas práticas.
II - cadastro atualizado das EFAs, das quais sejam mantenedoras, contendo os dados relacionados à gestão de pessoas, aos bens e equipamentos adquiridos por meio da parceria, projetos inovadores, produção das unidades produtivas, dentre outras informações relevantes dessas escolas.
III - relatório global anual, no qual constem informações relativas a indicadores de movimento e de rendimento de cada estudante matriculado, bem como de proficiência.
Art. 25. A Seduc poderá expedir normas complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto, nos limites de suas competências legais e regimentais.
Art. 26. A execução das despesas decorrentes deste Decreto condiciona-se à existência de suficiente dotação orçamentária e disponibilidade financeira.
Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de junho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Art. 1
Art. 2
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Art. 4
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Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
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Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 21
Art. 22
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Art. 25
Art. 26
Art. 27
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 17731/2021 de 29/10/2021