Decreto nº 36.040/2024
DISPÕE SOBRE AS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO FUNDO ESTADUAL DA CULTURA PARA O FORTALECIMENTO DOS SISTEMAS MUNICIPAIS DE CULTURA, NOS TERMOS DO ART. 94 DA LEI. Nº 18.012, DE 1º DE ABRIL DE 2022.
DECRETO Nº 36.040, DE 29 DE MAIO DE 2024.
DISPÕE SOBRE AS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO FUNDO ESTADUAL DA CULTURA PARA O FORTALECIMENTO DOS SISTEMAS MUNICIPAIS DE CULTURA, NOS TERMOS DO ART. 94 DA LEI. Nº 18.012 , DE 1º DE ABRIL DE 2022.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual , CONSI - DERANDO a necessidade de disciplinar a modalidade de transferência de recursos no âmbito Fundo Estadual da Cultura nos termos da Lei nº 18.012 , de 1º de abril de 2022 - Lei Orgânica da Cultura do Ceará; DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre as transferências de recursos fundo a fundo com vistas ao fortalecimento dos Sistemas Municipais de Cultura, nos termos do art. 94 da Lei nº 18.012 de 1º de abril de 2022 ( Lei Orgânica da Cultura), abrangendo a promoção de ações voltadas ao cofinanciamento de programas, projetos e ações culturais previstos no Plano Estadual de Cultura, bem como à estruturação, inclusive com investimentos, dos órgãos e equipa - mentos integrantes do Sistema Municipal de Cultura.
Parágrafo único. Os municípios deverão observar obrigatoriamente as condições estabelecidas na Lei nº 18.012 , de 2022, e nas disposições tran - sitórias aplicáveis.
Art. 2º A Secult editará ato(s) convocatório(s) dispondo sobre as transferências fundo a fundo, no exercício, de recurso do Sistema Estadual da Cultura, observada a disponibilidade orçamentária.
§ 1º São modalidades de transferência:
I - fundo a fundo ordinárias;
II - fundo a fundo para projetos ou ações específicas.
§ 2º As transferências de que trata o inciso I do
§1º, deste artigo, têm por objetivo o repasse de recursos aos municípios que atenderem a requisitos de habilitação previamente estabelecidos, bem como a condições de contrapartidas.
§ 3º As transferências previstas no inciso II do
§1º, deste artigo, têm por objetivo contemplar a execução de ações e projetos específicos, conside - rando áreas, programas ou segmentos estratégicos.
§ 4º Os atos convocatórios estabelecerão os critérios de distribuição dos recursos em conformidade com o princípio da isonomia e da proporciona - lidade, buscando o cumprimento das metas de fortalecimento dos Sistemas de Cultura.
Art. 3º Os municípios elaborarão Plano de Ação, conforme modelo definido pela Secult, para recebimento dos recursos.
§ 1º Será exigida contrapartida na forma disposta no ato convocatório.
§ 2º É de exclusiva responsabilidade do município a avaliação da exequibilidade do Plano de Ação apresentado, sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle.
§ 3º O município indicará no Plano de Ação o seu prazo de execução, que não poderá ser superior a 12 (doze) meses após o recebimento dos recursos, admitidas prorrogações apenas excepcionalmente.
§ 4º O período de execução do Plano de Ação abrange todas as etapas necessárias para a realização das atividades nele descritas, compreendendo desde a seleção/celebração/contratação, o empenho, a liquidação e os pagamentos das despesas, até a finalização dos projetos custeados com os recursos.
Art. 4º A Secult analisará o Plano de Ação e emitirá manifestação conclusiva da seguinte forma:
I - aprovação do Plano de Ação;
II - solicitação para readequação do Plano de Ação; ou
III - reprovação do Plano de Ação.
§ 1º A análise será realizada por Comissão de Análise designada por ato do Secretário de Cultura, a qual verificará exclusivamente a conformidade do Plano de Ação ao disposto no ato convocatório.
§ 2º Caso o município não envie o Plano de Ação readequado no prazo indicado, a Secult o reprovará, não cabendo recurso.
§ 3º Da reprovação do Plano de Ação caberá recurso à Comissão de Análise.
Art. 5º Aprovado o Plano de Ação, o município deverá assinar Termo de Responsabilidade conforme modelo disponibilizado pela Secult.
§ 1º O Termo de Responsabilidade deverá ser assinado pelo Prefeito Municipal e pelo Gestor do Fundo Municipal de Cultura.
§ 2º Alterações no Plano de Ação deverão ser previamente aprovadas pela Secult.
Art. 6º A transferência dos valores, nos termos deste Decreto, poderá ser condicionada à comprovação de disponibilidade da contrapartida.
§ 1º Quando exigida contrapartida financeira, o município deverá depositar os recursos destinados à contrapartida na forma e no prazo estabelecido na ato convocatório.
§ 2º Os recursos serão repassados de forma única ou parcelada, na forma disciplinada no ato convocatório.
§ 3º Enquanto não empregados na sua finalidade, os recursos serão obrigatoriamente aplicados em investimento de baixo risco, a fim de que haja rendimentos financeiros enquanto os recursos não forem utilizados.
§ 4º Os rendimentos das aplicações financeiras deverão ser aplicados na execução do objeto, não sendo necessária qualquer anuência por parte da Secult.
§ 5º As receitas oriundas dos rendimentos da aplicação no mercado financeiro não poderão ser computadas como contrapartida devida pelo município.
§ 6º Os recursos financeiros não utilizados ao final da vigência do Plano de Ação deverão ser devolvidos ao FEC em até 30 (trinta) dias.
§ 7º Em nenhuma hipótese, os recursos poderão ser utilizados para despesa com pessoal e encargos sociais, serviço da dívida, qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.
Art. 7º O município apoiado nos termos deste Decreto deverá publicar na imprensa oficial ou em sítio na internet o Plano de Ação aprovado, bem como todos programas, projetos e ações realizados com recursos oriundos do FEC.
Art. 8º Nas atividades municipais incentivadas pelo FEC, e em sua respectiva comunicação institucional, deverão constar a divulgação do apoio institucional do Governo do Estado, da Secult-CE e do "Fundo Estadual da Cultura do Ceará", observado o Manual de aplicação de marca da Secult.
Art. 9º A Administração municipal será integralmente responsável pela execução, gestão e aplicação dos recursos recebidos do FEC, os quais se sujeitarão à fiscalização dos órgãos de controle, cabendo ao município o envio de relatório à Secult na forma disciplinada neste Decreto.
§ 1º Compete exclusivamente ao município a responsabilidade de acompanhar a execução dos projetos apoiados pelo Fundo Municipal de Cultura e, quando for o caso, aplicar as penalidades previstas na legislação em vigor.
§ 2º O município, por meio do órgão responsável pelo Fundo Municipal de Cultura, emitirá manifestação conclusiva acerca da execução das ações e projetos apoiados pelo FEC.
§ 3º O não cumprimento do
§2º, deste artigo, implicará a impossibilidade da realização de novas transferências fundo a fundo.
§ 4º O relatório previsto no caput deste artigo deverá demonstrar os resultados alcançados, bem como conter elementos que permitam avaliar a execução do objeto e o alcance das metas, conforme modelo disponibilizado pela Secult.
§ 5º Será permanentemente facultada à Secult e aos órgãos de controle e fiscalização o monitoramento das ações a que se refere este Decreto.
§ 6º O relatório sobre a aplicação dos recursos recebidos por intermédio do FEC será enviado à Secult em até 90 (noventa) dias corridos após o término da vigência do Plano de Ação.
§ 7º Poderá a Secult solicitar aos municípios relatórios preliminares.
§ 8º A Secult analisará se o relatório atende às disposições deste Decreto e do ato convocatório, se ocorreu a execução do objeto, o alcance das metas e se a aprovação da prestação de contas ocorreu em conformidade com as normativas municipais.
§ 9º Os municípios prestarão informações em até 5 (cinco) dias úteis após a solicitação da Secult.
§ 10 Vencido o prazo do
§6º, deste artigo, e enquanto não apresentado o relatório final, o município não poderá receber novos valores por meio de transferência fundo a fundo.
Art. 10. O município que receber recursos do FEC para o seu Fundo Municipal de Cultura disponibilizará informações ao Sistema de Informações e Indicadores Culturais do Estado do Ceará - Siscult na forma disciplinada no ato convocatório, sob pena de suspensão de novos repasses.
Art. 11. A implementação do disposto neste Decreto condiciona-se à previsão orçamentária e à sua disponibilidade financeira, observada a legislação fiscal aplicável.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de maio de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
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Art. 12
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