Decreto nº 36.038/2024
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, A ÁREA E IMÓVEIS QUE INDICA, COM SUAS BENFEITORIAS E ACESSÕES, LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE.
DECRETO Nº 36.038, DE 28 DE MAIO DE 2024.
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, A ÁREA E IMÓVEIS QUE INDICA, COM SUAS BENFEITORIAS E ACESSÕES, LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV, da Constituição Estadual e com fundamento no art. 5.º, alínea h, do Decreto-Lei Federal nº 3.365 , de 21 de junho de 1941 e suas posteriores alterações. CONSIDERANDO o papel essencial das instituições superiores de ensino na formação acadêmica e profissional de estudantes que poderão contribuir para o desenvolvimento de setores sensíveis e importantes para a sociedade, como a saúde; CONSIDERANDO a importância dessas instituições para a geração e expansão do conhecimento, na preservação e divulgação dos valores éticos, científicos, artísticos e culturais; CONSIDERANDO a necessidade de contribuir, a partir de parceria com o Governo Federal, com a disponibilização de imóvel a ser destinado à implantação de hospital universitário na região do Cariri, voltado à formação de recursos humanos na área da saúde e à prestação de apoio ao ensino, à pesquisa e à extensão; DECRETA:
Art. 1º Fica declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, o imóvel com suas benfeitorias, acessões e outros acessórios, com uma área total de 6,73 ha, situados no Município de Juazeiro do Norte, conforme previsto nos Anexos I e II deste Decreto.
Parágrafo único. A desapropriação referida no caput deste artigo destinar-se-á à implantação, em parceria com o Governo Federal, de hospital universitário no município de Juazeiro do Norte/CE.
Art. 2º Caberá à Procuradoria-Geral do Estado, por meio da Comissão Central de Desapropriações e Perícias da Procuradoria do Patrimônio e do Meio Ambiente proceder, por via administrativa ou judicial, à desapropriação prevista neste Decreto, nos termos da Lei Complementar nº 58 , de 31 de março de 2006.
Art. 3º As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta do Tesouro do Estado do Ceará.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de maio de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
(anexo disponível em http://imagens.seplag.ce.gov.br/PDF/20240528/do20240528p01.pdf)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.