Decreto nº 36.036/2024
REGULAMENTA A LEI Nº 17.533, DE 22 DE JUNHO DE 2021, PARA DISPOR SOBRE A REGULARIZAÇÃO DOS TERRITÓRIOS DE POVOS E COMUNIDADES TRADICIONAIS NO ESTADO DO CEARÁ.
DECRETO Nº 36.036, DE 27 DE MAIO DE 2024.
REGULAMENTA A LEI Nº 17.533 , DE 22 DE JUNHO DE 2021, PARA DISPOR SOBRE A REGULARIZAÇÃO DOS TERRITÓRIOS DE POVOS E COMUNIDADES TRADICIONAIS NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere o
Art. 88, inciso IV, da Constituição Estadual , CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº 17.533 , de 22 de junho de 2021, que trata sobre a Política Estadual de Regularização Fundiária Rural; CONSIDERANDO a importância da regularização fundiária dos territórios dos povos e comunidades tradicionais, como forma de contribuir tanto para a preservação da identidade, o modo de vida, as tradições e a cultura desses povos como para o desenvolvimento sustentável; CONSIDERANDO o interesse do Estado do Ceará em desenvolver politicas que venham a fortalecer a geração de renda e desenvolvimento de negócios dos povos de comunidades tradicionais; DECRETA:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 17.533 , de 22 de junho de 2021, para dispor sobre a regularização dos territórios de povos e comunidades tradicionais no Estado do Ceará, visando ao desenvolvimento sustentável culturalmente diferenciados desses povos, observadas as atribuições dos órgãos federais e estaduais pertinentes à matéria.
Parágrafo único. Os procedimentos administrativos necessários à regularização fundiária e destinação de terras públicas estaduais a Povos e Comunidades Tradicionais seguirão o disposto neste Decreto.
Art. 2º Compreende-se por:
I - Povos e Comunidades Tradicionais: Povos Indígenas, Quilombolas, Pescadores e Pescadoras Artesanais, Marisqueiras, Povos de Terreiro, Povos Ciganos, Extrativistas, Povos Serranos, entre outros grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e bens naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral, econômica e bem viver, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição e vivências;
II - Territórios Tradicionais: espaços necessários à reprodução cultural, social, econômica e bem viver dos povos e comunidades tradicionais, sejam eles utilizados de forma permanente seja temporária, observado, no que diz respeito aos povos indígenas e remanescentes de quilombos, respectivamente, o que dispõem os arts. 231 e 232 da Constituição Federal, o art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e demais regulamentações;
III - Terras Públicas Estaduais: áreas pertencentes ao Estado do Ceará, conforme disposto no Decreto Estadual nº 1.676 , de 20 de março de 1946, e as Lei nº 11.412 , de 28 de dezembro de 1987, e demais legislações aplicáveis, incluindo-se as terras devolutas.
Art. 3º É objetivo geral da Política Estadual de Regularização Fundiária Rural assegurar o desenvolvimento étnico-cultural, socioambiental e economicamente sustentável dos povos e comunidades tradicionais do Estado do Ceará, com ênfase na garantia de seus direitos territoriais, respeitando-se sua identidade cultural, bem como suas formas de organização e produção.
Art. 4º São objetivos específicos da Política Estadual de Regularização Fundiária Rural, no que se refere à destinação de terras públicas e desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais do Estado do Ceará:
I - garantir aos povos e comunidades tradicionais o uso de seus territórios por meio de sua posse efetiva ou propriedade, mediante destinação de terras públicas estaduais ou outras formas de destinação de terras.
II - intermediar os conflitos gerados em decorrência da implantação de Unidades de Conservação de Proteção Integral, especialmente as Estaduais, em territórios tradicionalmente ocupados.
III - implementar estratégias para o mapeamento e a caracterização demográfica e socioeconômica dos povos e comunidades tradicionais, de forma a propiciar visibilidade a essas populações e a orientar o planejamento e a execução de políticas públicas;
IV - assegurar aos povos e comunidades tradicionais a permanência nos territórios enquanto durar o processo administrativo de destinação de terras, criando para isso os instrumentos formais necessários;
V - observar a Convenção 169/OIT, cumprindo os protocolos de consulta livre, prévia e informada, que porventura tenham sido construídos pelos povos e comunidades tradicionais;
VI - promover a participação efetiva dos povos e comunidades tradicionais nas instâncias de deliberação, fiscalização e controle social das ações governamentais, especialmente no que se refere a projetos que envolvam direitos e interesses dessas populações;
VII - combater a grilagem de terras e mediar os conflitos fundiários.
Art. 5º Às comunidades remanescentes de quilombos serão outorgados títulos de propriedade, conforme disposto no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal de 1988.
§ 1º O título de propriedade emitido à comunidade remanescente de quilombo deverá ser coletivo, com obrigatória cláusula de inalienabilidade, imprescritibilidade e de impenhorabilidade, conforme disposto no Decreto Federal 4.887 , de 20 de novembro de 2003;
§ 2º O título de propriedade será emitido em nome da associação comunitária legalmente constituída e que representa a comunidade;
§ 3º Verificada a existência de propriedade particular sobrepondo o território tradicionalmente ocupado pela comunidade remanescente de quilombo, o Estado, por meio do Instituto do Desenvolvimento Agrário do Estado do Ceará - Idace, poderá firmar, desde que formalmente solicitado, convênio ou acordo de cooperação técnica com o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA para proceder à regularização fundiária da área onde incida a propriedade particular.
Art. 6º Nos casos de demarcação de terras indígenas pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai, poderá o Idace celebrar convênio ou acordo de cooperação técnica da referida entidade, para apoio no processo de demarcação, nos termos da legislação vigente.
Art. 7º Aos povos e comunidades tradicionais serão garantidos os seus direitos territoriais através da destinação de terras públicas estaduais, observando as seguintes modalidades não excludentes:
I - doação;
II - contrato de concessão de direito real de uso (CDRU);
III - reserva de desenvolvimento sustentável (RDS) estadual;
IV - reserva extrativista (RESEX) estadual;
V - projeto de assentamento estadual (PE).
§ 1º Para definir as modalidades de reserva de desenvolvimento sustentável estadual e de reserva extrativista estadual, faz-se necessária a edição de norma específica, nos termos da Lei Federal nº 9.985 , de 18 de julho de 2000.
§ 2º Para definir a modalidade de projeto de assentamento estadual, faz-se necessária a publicação de portaria do Secretário o Desenvolvimento Agrário, com base na Lei Estadual nº 11.412 , de 28 de dezembro de 1987.
§ 3º Após a criação do projeto de assentamento estadual, o Estado deverá solicitar reconhecimento pelos órgãos responsáveis pela execução das políticas públicas.
§ 4º Para definição da modalidade a ser utilizada, o Estado observará os estudos técnico-científicos referentes aos modos de vida da comunidade, ao território e suas características étnicas, sociais, econômicas, culturais e ambientais, e levará em consideração a manifestação da vontade da comunidade sobre qual modalidade atenderia melhor suas necessidades.
§ 5º Para fins do
§4º, deste artigo, serão realizadas audiências públicas, tantas quanto forem solicitadas pelas comunidades, para garantir a confiabilidade a respeito da decisão da comunidade a ser beneficiada, com direito à voz dos povos e comunidades tradicionais que compõem o grupo em questão.
§ 6º As modalidades descritas nos incisos no caput deste artigo serão definidas de maneira coletiva, junto à associação comunitária legalmente constituída que represente o povo ou comunidade tradicional.
§ 7º Em um mesmo território, desde que assim seja decidido pelas comunidades tradicionais ali situadas, podem ser criados simultaneamente um projeto de assentamento estadual e uma das modalidades de unidade de conservação de uso sustentável, como a reserva de desenvolvimento sustentável e a reserva extrativista.
CAPÍTULO II DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E DESTINAÇÃO DE TERRAS PÚBLICAS ESTADUAIS A POVOS E COMUNIDADES TRADICIONAIS
Art. 8º O processo administrativo para regularização fundiária e destinação de terras públicas estaduais a povos e comunidades tradicionais será iniciado de ofício pelo Idace ou a requerimento de qualquer interessado.
§ 1º Compreende-se por interessado o povo ou comunidade tradicional, movimento social, sociedade de fato ou legalmente constituída por meio de associações ou entidades representativas.
§ 2º O requerimento deverá ser protocolado formalmente na Superintendência do Idace.
Art. 9º O processo administrativo seguirá os procedimentos estabelecidos na legislação estadual e federal sobre o tema.
§ 1º O processo administrativo para regularização fundiária e destinação de terras públicas estaduais a povos e comunidades tradicionais não se confunde com os procedimentos administrativos de demarcação das terras indígenas e quilombolas, pela Funai e pelo Incra.
§ 2º O Idace consultará a SPU, a Funai, o ICMBio e o Incra ao iniciar o processo de regularização fundiária e destinação de terras públicas estaduais a povos e comunidades tradicionais.
CAPÍTULO III DA IDENTIFICAÇÃO, DISCRIMINAÇÃO E DELIMITAÇÃO DOS TERRITÓRIOS TRADICIONALMENTE OCUPADOS POR POVOS E COMUNIDADES TRADICIONAIS
Art. 10. A identificação dos limites dos territórios tradicionais deverá ser realizada com a participação da comunidade e sua delimitação deverá observar os procedimentos contidos na Norma Técnica para Georrefenciamento de Imóveis Rurais vigente.
Parágrafo único. Com a finalização do processo de delimitação, o Idace lançará os dados cartográficos em sua malha fundiária e no Sistema de Gestão Fundiária (Sigef) para que fique registrado o perímetro do território reivindicado.
CAPÍTULO IV DA TITULAÇÃO, DO CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO E DA DOAÇÃO
Art. 11. Finalizado o processo administrativo de regularização fundiária, será emitido o título de propriedade em nome da associação comunitária legalmente representante da referida comunidade.
Parágrafo único. Nos casos em que o povo ou comunidade tradicional não tenha uma associação comunitária legalmente constituída para indicar no início do processo administrativo, a indicação poderá ser feita quando da titulação.
Art. 12. O contrato de concessão de direito real de uso da área será celebrado por instrumento público com a associação comunitária representativa do povo ou comunidade tradicional, integrada por todos os seus reais ocupantes, e gravado com cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade e imprescritibilidade.
§ 1º O contrato terá duração de 100 (cem) anos, prorrogável por iguais e sucessivos períodos.
§ 2º O contrato será celebrado sem ônus ou encargos para a associação comunitária.
Art. 13. Nos casos de comprovação de desvio de finalidade na utilização da área concedida, por meio de regular processo administrativo, garantindo-se o contraditório e o direito de defesa, operar-se-á a resolução do contrato, com retorno do bem à posse do Estado do Ceará, com acessões e benfeitorias existentes e sem necessidade de nova notificação.
Parágrafo único. Na hipótese descrita no caput, deste artigo, será devida indenização pelas acessões e benfeitorias, necessárias e úteis, erigidas exclusivamente durante o tempo de real duração, sem, porém, reconhecimento do direito de retenção à concessionária ou a seus associados.
CAPÍTULO V DAS SOBREPOSIÇÕES E PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS
Art. 14. Verificada a existência de propriedade particular sobrepondo o território ocupado por povo indígena, o Estado, por meio do Idace, poderá, na forma da legislação e desde que exista disponibilidade financeira, adquirir o imóvel para proceder à regularização fundiária da área onde incida a propriedade particular, disponibilizando-a, posteriormente, à associação representativa do povo indígena ou à União.
Art. 15. Verificando-se que o território reivindicado por povos e comunidades tradicionais se encontra sobreposto por propriedade particular, o Estado adotará as seguintes medidas, observando-se a legislação e a disponibilidade orçamentária e financeira:
I - dação em pagamento, por proprietário devedor do Estado;
II - permuta;
III - compra.
Parágrafo único. Para a adoção das medidas a que se refere o caput deverão ser observados os procedimentos estabelecidos nas normativas específicas sobre os temas.
Art. 16. Verificando-se que o território tradicional está sobreposto por unidade de conservação estadual de proteção integral, o Poder Executivo Estadual encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado do Ceará projeto de lei que disporá sobre a recategorização da unidade de conservação, transformando-a em unidade de conservação de uso sustentável que seja compatível com os usos tradicionais da comunidade que habita aquele território.
§ 1º Até que sejam tomadas as medidas previstas no caput deste artigo, o Idace, a Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima (Sema) e o povo ou comunidade tradicional firmarão termo de compromisso para possibilitar a ocupação e o uso sustentável do território tradicional em áreas sobrepostas às unidades de conservação.
§ 2º O Estado promoverá a articulação com a União e com os municípios para assegurar o uso sustentável do território tradicional em áreas sobrepostas às unidades de conservação federais e municipais, garantindo a preservação dos principais atributos dos ecossistemas e a manutenção das áreas protegidas.
Art. 17. Estando o povo ou comunidade tradicional localizado em zona urbana, o IDACE tomará as medidas cabíveis para que o órgão público competente atue no processo administrativo.
Art. 18. Verificado que o território tradicional está localizado em área pertencente à União, o Estado encaminhará o processo administrativo aos órgãos competentes para providências.
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. São instrumentos de implementação da Política Estadual de Regularização Fundiária Rural:
I - Plano Plurianual;
II - Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III - Lei Orçamentária Anual.
§ 1º As despesas referentes às etapas da execução das atividades relacionadas neste Decreto, inclusive para a manutenção das atividades administrativas e de garantia da participação dos povos e comunidades tradicionais, serão custeadas pelo Idace e pela Secretaria do Desenvolvimento Agrário - SDA, ficando a despesa condicionada à prévia dotação orçamentária e à disponibilidade de recursos.
§ 2º Ambos os órgãos executores deverão apresentar anualmente um plano de trabalho e a prestação de contas dos recursos aplicados na execução da Política Estadual de Regularização Fundiária Rural.
Art. 20. Ato específico do Chefe do Poder Executivo Estadual constituirá Grupo de Trabalho permanente para acompanhamento das ações de regularização fundiária previstas neste Decreto, com a participação, dentre outros, das representações de povos e comunidades tradicionais e dos seguintes órgãos: SDA, Seir, Sepin, Sema, Idace, Funai, ICMBio, Incra e SPU.
Parágrafo único. Poderão ser convidados a participar das reuniões desse GT as Defensorias Públicas da União e do Estado, os Ministérios Públicos da União e do Estado, o Escritório Frei Tito de Alencar e outras entidades da sociedade civil a critério do GT.
Art. 21. As ações previstas neste Decreto serão executadas em conformidade com os limites orçamentários e fiscais.
Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de maio de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
CAPÍTULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E DESTINAÇÃO DE TERRAS PÚBLICAS ESTADUAIS A POVOS E COMUNIDADES TRADICIONAIS
Art. 8
Art. 9
CAPÍTULO III
DA IDENTIFICAÇÃO, DISCRIMINAÇÃO E DELIMITAÇÃO DOS TERRITÓRIOS TRADICIONALMENTE OCUPADOS POR POVOS E COMUNIDADES TRADICIONAIS
Art. 10
CAPÍTULO IV
DA TITULAÇÃO, DO CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO E DA DOAÇÃO
Art. 11
Art. 12
Art. 13
CAPÍTULO V
DAS SOBREPOSIÇÕES E PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 17533/2021 de 22/06/2021