Decreto nº 36.027/2024
ALTERA O DECRETO Nº 35.809, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023, QUE ESTABELECE PROCEDIMENTOS RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS PARA O ARMAZENAMENTO DE MERCADORIAS PERTENCENTES A CONTRIBUINTES DO ICMS DESTINADAS A OPERADOR LOGÍSTICO.
DECRETO Nº 36.027, DE 22 DE MAIO DE 2024.
ALTERA O DECRETO Nº 35.809 , DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023, QUE ESTABELECE PROCEDIMENTOS RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS PARA O ARMAZENAMENTO DE MERCADORIAS PERTENCENTES A CONTRIBUINTES DO ICMS DESTINADAS A OPERADOR LOGÍSTICO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual , e CONSIDERANDO que a Cláusula Décima Quarta do Ajuste SINIEF nº 35/22, que estabelece procedimentos relativos às operações internas e interestaduais para o armazenamento de mercadorias pertencentes a contribuintes do ICMS destinadas a Operador Logístico, possibilita a unidade federada a estabelecer, limites, condições e exceções para a adoção de procedimentos; CONSIDERANDO a necessidade de promover modificações no Decreto nº 35.809 , de 29 de dezembro de 2023, alterando procedimentos, a fim de viabilizar o início das atividades neste Estado de estabelecimento que opere como Operador Logístico, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 35.809 , de 29 de dezembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 10, com nova redação do caput e do inciso II:
"Art. 10. Na hipótese do art. 9.º, podem ser acondicionadas em um único volume, mercadorias de depositantes diversos, inclusive do próprio estabelecimento quando do exercício de sua atividade econômica de venda a varejo, desde que:
(...)
II - cada depositante e/ou estabelecimento quando do exercício de sua atividade econômica de venda a varejo emita o documento fiscal correspondente às suas mercadorias;
(...)" (NR)
II - o acréscimo do art. 20-A:
"Art. 20-A. A sistemática prevista neste Decreto poderá ser cumulada pelo operador logístico com aquela disciplinada no Decreto nº 33.945 , de 23
de fevereiro de 2021, observando-se, contudo, a tributação específica incidente em cada operação, bem como o controle do estoque das mercadorias através de sistema informatizado da Sefaz, de que trata o art. 4.º deste Decreto." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de maio de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Liana Maria Machado de Souza
SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ARREDACAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 35809/2023 de //