Texto vigenteEstadual · Ceará

Decreto nº 36.026/2024

ALTERA O DECRETO Nº 24.569, DE 31 DE JULHO DE 1997, QUE CONSOLIDA E REGULAMENTA A LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS).

DECRETO Nº 36.026, DE 22 DE MAIO DE 2024.

ALTERA O DECRETO Nº 24.569 , DE 31 DE JULHO DE 1997, QUE CONSOLIDA E REGULAMENTA A LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual , e CONSIDERANDO a alteração da alíquota modal do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de 18% para 20% a partir de 1.º de janeiro de 2024, nos termos da Lei nº 18.305 , de 15 de fevereiro de 2023; CONSIDERANDO que, nas operações interestaduais, a alíquota interna no Estado de destino das mercadorias compõe o cálculo da margem de valor agregado ajustada (MVA Ajustada) utilizada na formação da base de cálculo do ICMS em regimes de substituição tributária; CONSIDERANDO a necessidade de atualizar os percentuais de MVA Ajustada do Decreto nº 24.569 , de 31 de julho de 1997, relativamente às operações interestaduais que destinem mercadorias a revendedores que efetuem venda porta a porta, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 24.569 , de 31 de julho de 1997, passa a vigorar com nova redação dos incisos II, III e IV do

§ 1.º do art. 551, nos seguintes termos:

"Art. 551. (...)

§ 1º (...) (...)

II - 62,75% (sessenta e dois vírgula setenta e cinco por cento) nas operações procedentes das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;

III - 54% (cinquenta e quatro por cento) nas operações oriundas das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, bem como do Estado do Espírito Santo;

IV - 68% (sessenta e oito por cento) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento).

(...)" (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de fevereiro de 2024.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de maio de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Fabrízio Gomes Santos

SECRETÁRIO DA FAZENDA

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 24569/1997 de //