Texto vigenteEstadual · Ceará

Decreto nº 36.023/2024

ALTERA O DECRETO Nº 33.327, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019, QUE CONSOLIDA E REGULAMENTA A LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE. COMUNICAÇÃO (ICMS).

DECRETO Nº 36.023, DE 22 DE MAIO DE 2024.

ALTERA O DECRETO Nº 33.327 , DE 30 DE OUTUBRO DE 2019, QUE CONSOLIDA E REGULAMENTA A LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE. COMUNICAÇÃO (ICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual , e CONSI - DERANDO que as fontes alternativas de energia estão entre as pautas prioritárias dos países, em razão da demanda mundial pela evolução da matriz energética; CONSIDERANDO a necessidade de o Estado incentivar a expansão da energia eólica, a fim de contribuir significativamente para redução do avanço das fontes poluentes e não-renováveis; CONSIDERANDO que o Convênio ICMS 230/17 atribuiu nova redação à cláusula segunda do Convênio ICMS 101/97, com efeitos a partir de 12 de janeiro de 2018, estabelecendo a necessidade de autorização pelo Estado para a concessão da manutenção dos créditos do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações de que trata a cláusula primeira do Convênio ICMS 101/97; CONSIDERANDO a necessidade de promover alterações no Decreto nº 33.327 , de 30 de outubro de 2019, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 33.327 , de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com acréscimo do item 27.3 ao Anexo I, nos seguintes termos:

27.3 Fica assegurada a manutenção do crédito relativo às operações com os equipamentos e componentes para aproveitamento das energias solar e eólica indicados no item 27.0. (...)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de fevereiro de 2021.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de maio de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Fabrízio Gomes Santos

SECRETÁRIO DA FAZENDA

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 33327/2019 de //