Texto vigenteEstadual · Ceará

Decreto nº 36.022/2024

DISPÕE SOBRE A UNIDADE DE GERENCIAMENTO DE PROJETOS DO PROGRAMA INTEGRADO DE PREVENÇÃO E REDUÇÃO DA VIOLÊNCIA - PREVIO, VINCULADA À ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA CASA CIVIL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 36.022, DE 22 DE MAIO DE 2024.

DISPÕE SOBRE A UNIDADE DE GERENCIAMENTO DE PROJETOS DO PROGRAMA INTEGRADO DE PREVENÇÃO E REDUÇÃO DA VIOLÊNCIA - PREVIO, VINCULADA À ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA CASA CIVIL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o

Art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual , e;

CONSIDERANDO a Lei nº 14.335 , de 20 de abril de 2009;

CONSIDERANDO a Lei nº 17.272 , 04 de setembro de 2020, que autorizou a contratação de operação de crédito externo junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, destinada ao financiamento do Programa Integrado de Prevenção e Redução da Violência - PreVio, do Estado do Ceará; CONSIDERANDO a Lei nº 18.310 , de 17 de fevereiro de 2023, que altera a Lei nº 16.710 , de 21 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o modelo de gestão do poder executivo e sobre a estrutura da administração estadual, e a Lei nº 16.880 , de 23 de maio de 2019; CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 35.361 , de 23 de março de 2023, que dispõe sobre a estrutura organizacional e os cargos de provimento em comissão da Casa Civil (CC), CONSIDERANDO o Instrumento de Alteração Contratual ao Contrato de Empréstimo nº 5237/OC-BR, de 05 de outubro de 2023, celebrado entre o BANCO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO e o ESTADO DO CEARÁ, com a interveniência da REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, bem como a necessidade de adaptar a estrutura organizacional da Casa Civil às atividades de coordenação de projetos multissetoriais financiados pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID; e, CONSIDERANDO, finalmente, que se impõe o esforço contínuo de adequação de modelos estruturais às políticas e estratégias da ação governamental; DECRETA:

Art. 1º Fica transferida para a estrutura organizacional da Casa Civil, vinculada à Secretaria Executiva de Acompanhamento de Projetos Especiais, a Unidade de Gerenciamento de Projetos (UGP) do Programa Integrado de Prevenção e Redução da Violência (PReVio), a qual passa a reger-se nos termos deste Decreto.

Parágrafo único. A Unidade de Gerenciamento de Projeto do Programa Integrado de Prevenção e Redução da Violência (UGP - PReVio) terá prazo de funcionamento necessário à execução das atividades que lhe sejam atribuídas durante a execução do Programa. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º A Unidade de Gerenciamento de Projetos do Programa Integrado de Prevenção e Redução da Violência (UGP - PReVio) será composta por uma estrutura mínima de 05 (cinco) membros, sendo:

I - 01 (um) Coordenador;

II - 01 (um) Gerente Administrativo-financeiro;

III - 01 (um) Gerente de Aquisições;

IV - 01 (um) Gerente de Área Técnica;

V - 01 (um) Gerente de Monitoramento e Avaliação.

§ 1º O Coordenador e os Gerentes serão servidores públicos efetivos ou ocupantes de cargos comissionados do Estado do Ceará e perceberão, quando servidores efetivos, a Gratificação pelo Desempenho da Atividade de Gerenciamento de Projetos, instituída no art. 7º da Lei nº 14.335 , de 20 de abril de 2009.

§ 2º A UGP poderá, quando necessário, contratar profissionais e consultorias para atuar exclusivamente no âmbito do Programa, a fim de realizar e gerenciar as atividades relacionadas a sua execução, atendendo às normativas que regem o PReVio.

§ 4º A UGP contará com o apoio de um assessor ambiental e social para o Programa.

Art. 3º A UGP é responsável pela coordenação geral do Programa, incluindo o planejamento financeiro e de aquisições, o monitoramento técnico e a avaliação de resultados. CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES

Seção I Da Unidade de Gerenciamento de Projeto

Art. 4º Compete à Unidade de Gerenciamento de Projeto do Programa Integrado de Prevenção e Redução da Violência (UGP - PreVio):

I - assegurar o cumprimento dos requisitos estabelecidos no Regulamento Operativo do Programa;

II - formalizar mecanismos adequados de articulação institucional, programática e financeira para a execução dos componentes e atividades do Programa, com os Órgãos Beneficiários, outros órgãos e instituições do Estado do Ceará e demais entidades envolvidas na execução do Programa;

III - assegurar a fiel e tempestiva execução das atividades do Programa, de acordo com o Contrato de Empréstimo, os Planos Operativos Anuais e o Plano de Aquisições do Projeto, acordados com o BID;

IV - articular-se com as instâncias internas do Estado, visando garantir que estas executem suas atividades em consonância com os modelos e parâmetros técnicos, gerenciais, financeiros, sociais e ambientais exigidos pela legislação aplicável;

V - selecionar, quando necessário, os profissionais e equipes participantes das ações de capacitação do Programa;

VI - revisar, anualmente, ou quando solicitado pelo Banco, o Plano de Execução Plurianual (PEP), o Plano Operativo Anual (POA) e o Plano de Aquisições (PA) do Programa;

VII - elaborar os Relatórios de Execução e Progresso Semestral, para encaminhamento ao Banco, de modo a manter atualizadas as informações sobre o Programa;

VIII - aprovar a programação de desembolsos do Programa para financiar as atividades que o integram;

IX - zelar pelo cumprimento das normas e procedimentos técnicos, administrativos, contábeis e financeiros para a implementação do Programa, definidos no Contrato de Empréstimo e seus anexos;

X - acompanhar a liberação dos recursos e controlar a disponibilidade financeira do Programa, assegurando a existência de adequados registros contábeis comprobatórios de despesas e atestos, inclusive junto aos órgãos beneficiários do Programa, quando for o caso;

XI - coordenar a definição, em conjunto com o Banco, dos Termos de Referência, Estudo Técnico Preliminar e as Especificações Técnicas para a contratação de consultorias, obras e aquisições de equipamentos, nos termos do Contrato de Empréstimo;

XII - monitorar os processos licitatórios no âmbito do Programa, assegurando o cumprimento dos mesmos, de acordo com as políticas de aquisições aplicáveis;

XIII - preparar e enviar ao BID os relatórios técnicos, contábeis e financeiros do Programa, em conformidade com o cronograma previamente acordado e às normas vigentes no Contrato de Empréstimo e seus Anexos;

XIV - realizar outras atividades relacionadas ao gerenciamento do Programa.

Seção II Dos Membros

Art. 5º São atribuições do Coordenador da Unidade de Gerenciamento de Projeto do Programa Integrado de Prevenção e Redução da Violência (UGP - PreVio):

I - planejar, coordenar e supervisionar o trabalho de toda a equipe da UGP, bem como acompanhar o trabalho realizados junto aos órgãos benefi - ciários do Programa;

II - gerenciar a implantação das atividades previstas no Programa e seus documentos de planejamento, promovendo a articulação da UGP com os órgãos beneficiários, bem como a integração dos demais órgãos estaduais e municipais envolvidos;

III - subscrever e enviar ao Banco, com apoio dos demais membros da UGP, os relatórios técnicos, orçamentários e financeiros do Programa, bem como o Plano de Aquisições (PA), o Plano Operativo Anual (POA) e as atualizações do Relatório de Monitoramento de Progresso;

IV - representar o Programa perante o BID e os demais órgãos municipais, estaduais e federais, envolvidos direta ou indiretamente com a execução do PReVio;

V - assegurar o regular cumprimento do Contrato de Empréstimo celebrado entre o Mutuário e o BID;

VI - reportar-se regularmente ao Secretário Chefe da Casa Civil sobre a execução do Programa;

VII - acompanhar os processos licitatórios e seletivos previstos no Programa, junto à Central de Licitação do Estado;

VIII - supervisionar a elaboração dos termos de referência, estudo técnico preliminar (ETP) e especificações técnicas, preparados pelas equipes técnicas e administrativas da UGP e dos órgãos beneficiários do Programa, com vistas à seleção dos serviços de consultoria, bem como à aquisição de bens, serviços e à contratação de obras previstas no Programa, bem como supervisionar a formalização dos processos de contratação correspondentes;

IX - encaminhar ao BID eventuais solicitações de modificações contratuais apresentadas pelo Mutuário com a não-objeção do Fiador;

X - solicitar ao Banco o desembolso dos recursos do Financiamento executados pela Casa Civil;

XI - coordenar as missões e visitas de inspeção do Banco ao Programa, representando o Mutuário na ocasião;

XII - exercer outras atribuições correlatas.

Art. 6º São atribuições do Gerente Administrativo-Financeiro:

I - monitorar a gestão orçamentário-financeira do Programa e realizar a gestão da administração do Programa, desde a elaboração do orçamento até a prestação de contas dos recursos desembolsados;

II - elaborar o orçamento anual e plurianual do Programa, indicando a adequada previsão orçamentária para custear o Plano de Ações;

III - executar as conciliações bancárias das contas do Programa;

IV - acompanhar o registro de contratos e convênios nos sistemas informatizados do Estado;

V - supervisionar a emissão de notas de empenho;

VI - acompanhar a liquidação de despesas, observando a fiel retenção de impostos federais, estaduais e municipais;

VII - preparar os relatórios de recomposição do fundo rotativo e/ou as solicitações de desembolsos e submetê-los ao Coordenador Geral para enca - minhamento ao BID;

VIII - alimentar sistemas informatizados do Estado, com o objetivo de obter dados gerenciais consolidados na forma de relatórios, preparação de prestação de contas financeiras, orçamentárias e demais documentos;

IX - articular ações e fazer interface entre as áreas técnicas do Programa e o Banco Interamericano de Desenvolvimento, no que diz respeito ao acompanhamento financeiro do PReVio;

X - assegurar e manter os arquivos financeiros atualizados para fins de análise do Banco e de auditoria anual, bem como prestar as informações neces - sárias à Auditoria Externa, acompanhando sua realização e favorecendo a obtenção de informações junto às demais áreas da UGP e dos órgãos beneficiários;

XI - exercer outras atribuições correlatas.

Art. 7º São atribuições do Gerente de Aquisições:

I - supervisionar a elaboração dos termos de referência e ETPs para a contratação de bens, serviços e consultorias de cada componente, cabendo-lhes consolidar e submeter esses documentos à apreciação e validação do Coordenador Geral;

II - participar da elaboração dos Relatórios Semestrais de Progresso a serem submetidos ao Banco, nos termos do ROP;

III - acompanhar a execução dos contratos firmados com empresas e/ou instituições contratadasno âmbito de cada componente;

IV - acompanhar a aquisição e contratação de produtos e serviços junto às prestadoras e consultores contratados no âmbito do Programa, subme - tendo-os ao Coordenador Geral para envio ao setor responsável pelos pagamentos;

V - monitorar a elaboração e atualização dos Planos de Aquisições, o Plano Operativo Anual e as atualizações regulares do Relatório de Monitora - mento de Progresso, para envio ao BID, nos termos do ROP;

VI - coordenar e alimentar o sistema de gestão de projetos do Programa com informações sobre a execução física dos contratos, incluindo comentários analíticos e experiências obtidas no decurso do Programa;

VII - revisar todos os documentos relativos a processos licitatórios e de seleção;

VIII - elaborar pareceres sobre alterações no Regulamento Operativo do Programa (ROP) e as minutas de quaisquer normativas relacionadas à execução de atividades do PReVio;

IX - confeccionar pareceres prévios sobre todas as aquisições do Projeto, visando dar subsídios que permitam facilitar e agilizar a análise e apro - vação das matérias de interesse da UGP;

X - elaborar relatórios gerenciais e desenvolver outras atividades relativas aos componentes do Programa, fornecendo à equipe da UGP as devidas instruções normativas e procedimentais relativas ao registro contábil e à prestação de contas dos recursos do Programa.

Art. 8º São atribuições do Gerente de Área Técnica:

I - articular junto a Casa Civil e os Órgãos Beneficiários, a preparação e coordenação da execução dos componentes do projeto, incluindo o moni - toramento e a avaliação do Programa;

II - subsidiar o Coordenador Geral na elaboração dos Relatórios Semestrais de Progresso, a serem submetidos ao Banco, no que diz respeito a sua área de atuação;

III - acompanhar e analisar os produtos das prestadoras de serviços e consultoria contratadas no âmbito do respectivo componente e submetê-los à análise ao Coordenador Geral;

IV - apoiar os Coordenadores Financeiro e de Aquisições na elaboração dos Planos de Aquisições, o Plano Operativo Anual e as atualizações regu - lares do Relatório de Monitoramento de Progresso, para envio ao BID;

V - fornecer informações para alimentar o sistema de gestão do Programa, com dados sobre a execução física do componente, incluindo comentários analíticos e experiências obtidas durante a execução do PReVio;

VI - elaborar relatórios gerenciais e desenvolver outras atividades relativas aos componentes.

Art. 9º São Atribuições do Gerente de Monitoramento e Avaliação:

I - assistir à Coordenação Geral em assuntos relacionados ao monitoramento do desempenho do Programa, realizando as atividades que lhe forem demandadas;

II - monitorar e acompanhar os indicadores do Programa, mantendo interlocução constante com os representantes dos órgãos/entidades responsáveis, informando à Coordenação e propondo medidas corretivas nos casos de desvios e retardamentos na execução das atividades;

III - elaborar, em conjunto com os responsáveis pelos órgãos beneficiários, o Plano de Ação requerido, para submissão ao Banco Interamericano de Desenvolvimento;

IV - monitorar os avanços do Plano de Ação e preparar relatório de acompanhamento;

V - levantar, analisar e compilar informações que possam subsidiar decisões técnicas e gerenciais sobre o Programa;

VI - realizar registro semanal do acompanhamento do alcance das metas do Projeto;

VII - realizar a análise mensal da evolução dos indicadores, preparando os relatórios necessários para apresentação ao Comitê Gestor do Projeto;

VIII - elaborar os relatórios mensais e anuais de desempenho do Programa, encaminhando-o para o Banco Interamericano de Desenvolvimento e para os canais de ampla publicidade;

IX - apoiar, tecnicamente, dentro dos limites das competências da UGP, os órgãos/entidades envolvidos nas atividades necessárias ao cumprimento das metas acordadas no Contrato de Empréstimo;

X - realizar visitas técnicas aos órgãos/entidades envolvidos, quando necessárias;

XI - elaborar relatórios de monitoramento e avaliação do Programa, quando solicitados;

XII - auxiliar na elaboração do Termo de Referência, Estudo Técnico Preliminar e no processo de aquisição para contratação de consultores, quando necessário;

XIII - auxiliar na revisão do conteúdo dos Termos de Referência e Estudo Técnico Preliminar dos Projetos;

XIV - auxiliar na realização da revisão do Regulamento Operacional do Projeto e demais documentos, assim como na elaboração de propostas de revisões e ajustes que se fizerem necessários;

XV - atender às demandas de informações do BID, assim como dos órgãos/entidades envolvidos;

XVI - participar das reuniões necessárias à plena execução do Programa;

XVII - participar das Missões do BID, auxiliando na realização e organização, assim como na elaboração dos relatórios correspondentes;

XVIII - manter atualizados os arquivos eletrônicos e físicos, as comunicações e os documentos relativos ao Programa, alimentando-os com dados e realizar o arquivamento, a tramitação e o controle dos mesmos;

XIX - realizar outras atividades correlatas que se fizerem necessárias e forem demandadas pela Coordenação Geral.

Art. 10. O Decreto nº 35.361 , de 23 de março de 2023, passa a vigorar alterado na redação do

Art. 1º, conforme redação abaixo:

"Art. 1º

Parágrafo único. A UGP-PReVio e a UGP - Ceará sem Fome atuarão vinculadas à Secretaria Executiva de Projetos Especiais.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos, exceto financeiros, a partir de 5 de outubro de 2023. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de maio de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Seção I

Da Unidade de Gerenciamento de Projeto

Art. 4

Seção II

Dos Membros

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 36245/2024 de 11/10/2024

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 35361/2023 de 23/03/2023