Texto vigenteEstadual · Ceará

Decreto nº 35.996/2024

REGULAMENTA O DISPOSTO NO ART. 1º DA LEI Nº 18.434, DE 24 DE JULHO DE 2023, PARA DISPOR SOBRE A RESERVA DE VAGAS PARA CADASTRADOS NO CADASTRO ÚNICO - CADÚNICO, EM CONTRATOS CELEBRADOS PELO ESTADO CEARÁ PARA EXECUÇÃO INDIRETA DE SERVIÇOS SOB REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA.

DECRETO Nº 35.996, DE 10 DE MAIO DE 2024.

REGULAMENTA O DISPOSTO NO ART. 1º DA LEI Nº 18.434 , DE 24 DE JULHO DE 2023, PARA DISPOR SOBRE A RESERVA DE VAGAS PARA CADASTRADOS NO CADASTRO ÚNICO - CADÚNICO, EM CONTRATOS CELEBRADOS PELO ESTADO CEARÁ PARA EXECUÇÃO INDIRETA DE SERVIÇOS SOB REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI da Constituição Estadual , CONSIDERANDO a Lei nº 18.434 , de 24 de julho de 2023, que prevê a reserva de vagas para cadastrados no Cadastro Único - CadÚnico, em contratos celebrados pelo Estado do Ceará para execução indireta de serviços sob regime de dedicação exclusiva de mão de obra; CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 75.790 , de 20 de dezembro de 2023, que regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Estadual, a contratação de serviços terceirizados de natureza continuada e dedicação exclusiva de mão de obra, pelos órgãos e entidades que integram a Administração Pública do Ceará; CONSIDERANDO que o Poder Público tem como prioridade fomentar e efetivar ações concretas que viabilizem aos mais pobres superarem obstáculos sociais a fim de garantir dignidade; CONSIDERANDO a necessidade de garantir emprego aos mais necessitados, permitindo autonomia financeira e acesso a direitos fundamentais básicos a milhares de famílias assistidas financeiramente pelo Poder Público. DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta o disposto no art. 1º da Lei nº 18.434 , de 24 de julho de 2023, para dispor sobre a reserva de vagas para cadastrados no Cadastro Único - CadÚnico, em contratos celebrados pelo Estado Ceará para execução indireta de serviços sob regime de dedicação exclusiva de mão de obra.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a, em contratos celebrados pelo Estado para execução indireta de serviços sob regime de dedicação exclusiva de mão de obra, reservar o percentual de até 10% (dez por cento) das vagas para a contratação de pessoas cadastradas no Cadastro Único - CadÚnico, do Governo Federal, devendo ser observados os seguintes critérios:

I - de 50 (cinqüenta) a 99 (noventa e nove) vagas, será reservado o percentual de 3% (três por cento).

II - de 100 (cem) a 499 (quatrocentas e noventa e nove) vagas, será reservado o percentual de 5% (cinco por cento).

III - de 500 (quinhentas) a 999 (novecentas e noventa e nove) vagas, será reservado o percentual de 7% (sete por cento).

IV - acima de 1.000 (mil) vagas, será reservado o percentual de 10% (dez por cento).

§ 1º O percentual de mão de obra de que trata este Decreto deverá ser observado durante toda a execução contratual, devendo a vaga ser preenchida por indicação da Secretaria da Proteção Social, observados os requisitos necessários para desempenho das atividades.

§ 2º Se, por motivo justificado, a reserva de vagas não puder ser observada, total ou parcialmente, as vagas remanescentes serão revertidas aos trabalhadores em geral.

§ 3º A indisponibilidade de mão de obra com a qualificação necessária para o atendimento do objeto contratual não caracteriza descumprimento do disposto no caput deste artigo.

§ 4º O não atendimento da reserva de que trata o caput deste artigo deverá ser motivado.

Art. 3º Os editais de licitação e respectivas minutas de contrato conterão previsão expressa definindo a obrigatoriedade das empresas contratadas de observar as disposições da Lei nº 18.434 , de 24 de julho de 2023 e deste Decreto.

Art. 4º O processo de intermediação referente à reserva nos contratos celebrados pelo Estado para execução indireta de serviços sob regime de dedicação exclusiva de mão de obra, de até 10% (dez por cento) das vagas para a contratação de pessoas cadastradas no Cadastro Único - CadÚnico, do

Governo Federal, observará o seguinte fluxo:

I - o órgão contratante informará a conclusão do processo de contratação à Secretaria do Trabalho - SET, fornecendo a quantidade de profissionais e suas categorias;

II - a Secretaria do Trabalho - SET, através do Instituto de Desenvolvimento do Trabalho - IDT, comunicará a empresa contratada para que realize cadastro no Sistema Nacional de Emprego - SINE e apresente os perfis para seleção dos trabalhadores da reserva de vagas;

III - a Secretaria do Trabalho - SET solicitará à Secretaria da Proteção Social - SPS relação dos candidatos inscritos no CadÚnico, devendo a solicitação se dar acompanhada dos perfis e quantidade de vagas a serem preenchidas;

IV - a Secretaria da Proteção Social - SPS realizará a indicação das vagas a serem preenchidas mediante encaminhamento à Secretaria do Trabalho - SET da relação dos candidatos inscritos no CadÚnico, contendo endereço, e-mail e telefone;

V - a Secretaria do Trabalho - SET autorizará o Instituto de Desenvolvimento do Trabalho - IDT a iniciar a intermediação da contratação;

VI - o Instituto de Desenvolvimento do Trabalho - IDT realizará a comunicação aos candidatos, o cadastro dos trabalhadores e a emissão da carta de encaminhamento ao SINE para o trabalhador se apresentar na empresa contratante.

Art. 5º A reserva das vagas para cadastrados no Cadastro Único - CadÚnico observará a seguinte ordem de prioridade:

I - beneficiários dos Programas de Transferência de Renda Estaduais - Cartão Mais Infância (CMIC) e Cartão Ceará Sem Fome (CSF);

II - pertencentes aos Grupos Populacionais Tradicionais e Específicos (GPTEs);

III - beneficiários do Programa Bolsa Família (PBF);

IV - egressos do Programa Capacita Ceará;

V - egressos de cursos de qualificação profissional realizados por Secretarias e Órgãos da Administração Estadual;

VI - egressos das Escolas Profissionalizantes Estaduais;

VII - trabalhadores em geral inscritos no CadÚnico.

Art. 6º As normas contidas neste Decreto aplicam-se também, às hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de licitação.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de maio de 2024.

Elmano Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 18434/2023 de 24/07/2023