Texto vigenteEstadual · Ceará

Decreto nº 35.986/2024

ALTERA O DECRETO Nº 29.560, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2008, QUE REGULAMENTA A LEI Nº 14.237, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTES ATACADISTAS E VAREJISTAS ENQUADRADOS NAS ATIVIDADES ECONÔMICAS QUE INDICA.

DECRETO Nº 35.986, DE 10 DE MAIO DE 2024.

ALTERA O DECRETO Nº 29.560 , DE 27 DE NOVEMBRO DE 2008, QUE REGULAMENTA A LEI Nº 14.237 , DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTES ATACADISTAS E VAREJISTAS ENQUADRADOS NAS ATIVIDADES ECONÔMICAS QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual , e CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar a legislação para conferir segurança jurídica ao contribuinte, bem como para afastar possível interpretação restritiva em relação ao que é reiteradamente observado por esta Secretaria; CONSIDERANDO a necessidade de possibilitar a aplicação da sistemática prevista no Decreto nº 29.560 , de 27 de novembro de 2008, às operações com ração tipo "pet" para animais domésticos - sacos de 10kg ou mais, classificada na posição 2309 da NCM; CONSIDERANDO a necessidade de neutralizar a concorrência desleal entre os contribuintes deste Estado que exerçam a mesma atividade econômica, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 29.560 , de 27 de novembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 4.º, §º 21, com nova redação:

"Art. 4º (...) (...) §º 21 A adoção do Regime Especial de Tributação concedido na forma deste artigo poderá ser estendida às demais atividades econômicas do contribuinte, desde que estejam, também, estas contempladas no Anexo I da Lei nº 14.237 , de 10 de novembro de 2008." (NR)

II - o art. 6.º, com o acréscimo da alínea "c" ao inciso III:

"Art. 6º (...) (...)

III - (...) (...)

c) ração tipo "pet" para animais domésticos - sacos de 10kg ou mais, classificada na posição 2309 da NCM." (NR)

II - o art. 10-B, com nova redação:

"Art. 10-B. O disposto neste Decreto não exclui, no que couber, a aplicação das regras gerais da substituição tributária previstas nos arts. 431 a 456 do Decreto nº 24.569 , de 1997, excetuada a aplicação das constantes nos incisos I e III do art. 438" (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos relativamente:

I - ao inciso I do art. 1º, a partir de 14 de setembro de 2021;

II - ao art. 10-B, a partir de 1.º de janeiro de 2024.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de maio de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Fabrízio Gomes Santos

SECRETÁRIO DA FAZENDA

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 29560/2008 de //