Texto vigenteEstadual · Ceará

Decreto nº 35.982/2024

ALTERA O DECRETO Nº 24.569, DE 31 DE JULHO DE 1997 E O DECRETO Nº 33.327, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 35.982, DE 03 DE MAIO DE 2024.

ALTERA O DECRETO Nº 24.569 , DE 31 DE JULHO DE 1997 E O DECRETO Nº 33.327 , DE 30 DE OUTUBRO DE 2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual , e CONSIDERANDO que a Lei nº 18.665 , de 28 de dezembro de 2023, por meio do seu Anexo Único, estabeleceu previsão no sentido de permitir a instituição do regime de substituição tributária nas operações com gêneros alimentícios, produtos da indústria alimentícia, crustáceos e moluscos; CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 24.569 , de 31 de julho de 1997, a fim de viabilizar a instituição da substituição tributária nas operações com pescado, lagosta e camarão; CONSIDERANDO a necessidade de alterar o Decreto nº 33.327 , de 30 de outubro de 2019, no que tange ao diferimento aplicado às operações com pescado, lagosta e camarão no Estado do Ceará; CONSIDERANDO a necessária uniformização do prazo para renovação dos pedidos relacionados ao diferimento nas operações previstas nos itens 41.0 e 41.6 do Anexo II do Decreto nº 33.327 , de 2019, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 24.569 , de 31 de julho de 1997, passa a vigorar com o acréscimo da

Seção XIII-A ao

Capítulo II do Título I do Livro Terceiro:

Seção XIII-A Das Operações Com Pescado, Lagosta e Camarão

Art. 526-C Na operação interestadual com pescado, lagosta e camarão, fica atribuída ao estabelecimento destinatário localizado neste Estado, na condição de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes, até o consumidor final, devendo o imposto ser exigido por ocasião da passagem pelo primeiro posto fiscal de entrada neste Estado.

Art. 526-D O imposto será calculado tomando-se por base o valor da operação, podendo o Secretário da Fazenda estabelecer valor líquido do imposto a recolher, a ser definido

considerando os correspondentes créditos e débitos da operação, obedecidos os parâmetros previstos no art. 48 e seu

§ 4.º da Lei 18.665 , de 28 de dezembro de 2023." (NR)

Art. 2º O Decreto nº 33.327 , de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações no Anexo II:

I - nova redação dos itens 41.0, 41.1, 41.2, 41.3, 41.4, 41.5, 41.6 e subitens 41.6.1, 41.6.2, 41.6.3, 41.6.4, 41.6.5, 41.8.0.2, 41.8.2, 41.10.1, 41.10.2,41.10.4, 41.10.5, 41.12.1 e 41.12.2:

(anexo disponível em http://imagens.seplag.ce.gov.br/PDF/20240503/do20240503p01.pdf)

Art. 3º Ficam convalidados os credenciamentos concedidos anteriormente na forma dos itens 41.2 e 41.6.2 do Anexo II do Decreto nº 33.327 , de 2019, independente do prazo de validade registrado no termo.

Art. 4º Os credenciamentos de que trata o art. 3.º ficam prorrogados em até 12 (doze) meses contados do 1.º dia do mês subsequente à data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. O contribuinte que tiver interesse em continuar submetido à sistemática prevista nos itens 41.0 e 41.6 do Anexo II do Decreto n.º 33.327 , de 2019, deverá renovar a solicitação, por meio de Regime Especial de Tributação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes de expirar o período de prorrogação a que se refere o caput deste artigo, observando, no que couber, as disposições dos arts. 567 a 569-A do Decreto nº 24.569 , de 31 de julho de 1997 e do Decreto nº 33.902 , de 20 de janeiro de 2021.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de maio de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Fabrízio Gomes Santos

SECRETÁRIO DA FAZENDA

Art. 1

Seção XIII-A

Art. 526-C

Art. 526-D

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 24569/1997 de //

Decreto nº 33327/2019 de //