Decreto nº 35.961/2024
DISPÕE SOBRE MEDIDA PARA O FORTALECIMENTO DA CAMPANHA CONTRA A FEBRE AFTOSA DE 2024, NO CEARÁ.
DECRETO Nº 35.961, DE 17 DE ABRIL DE 2024.
DISPÕE SOBRE MEDIDA PARA O FORTALECIMENTO DA CAMPANHA CONTRA A FEBRE AFTOSA DE 2024, NO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, inciso IV e VI, da Constituição Estadual , e
CONSIDERANDO a importância de o Governo do Estado fortalecer e intensificar as campanhas de vacinação do rebanho do Ceará, tornando o setor mais competitivo e melhorando a renda do produtor; CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 137, de 2024, da Agência de Defesa Agropecuária do Ceará - Adagri, que trata da campanha de vacinação contra Febre Aftosa, no Estado do Ceará, em 2024; CONSIDERANDO a necessidade de, para esse propósito, se promover ajustes em relação às regras do Decreto Estadual nº 35.922 , de 27 de março de 2024, viabilizando o deslocamento entre municípios dos agentes estaduais encarregados de atuar no processo de vacinação; DECRETA:
Art. 1º As restrições previstas nos incisos I e II do
§ 1º, do art. 4º, do Decreto nº 35.922 , de 27 de março de 2024, não se aplicam a deslocamentos entre municípios por agentes da Agência de Defesa Agropecuária do Ceará - Adagri, da Empresa de Assistência e Extensão Rural do Ceará - Ematerce e da Secretaria do Desenvolvimento Agrário - SDA, durante a campanha de vacinação do rebanho cearense contra Febre Aftosa de 2024, compreendendo o período de 15 de abril a 30 de maio.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo incide exclusivamente em relação a deslocamentos para a prestação de serviços no âmbito da campanha contra a Febre Aftosa de 2024, no Ceará.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de abril de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
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Nenhum Ato.