Texto vigenteEstadual · Ceará

Decreto nº 35.960/2024

REGULAMENTA A LEI COMPLEMENTAR Nº 323, DE 17 DE ABRIL DE 2024, QUE INSTITUI, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO, O PROGRAMA ENTRADA MORADIA CEARÁ, POLÍTICA PÚBLICA DE ESTADO DESTINADA A AMPLIAR A OFERTA DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL E FACILITAR O ACESSO À CASA PRÓPRIA E A UMA MORADIA DIGNA À POPULAÇÃO CEARENSE.

DECRETO Nº 35.960, DE 17 DE ABRIL DE 2024.

REGULAMENTA A LEI COMPLEMENTAR Nº 323 , DE 17 DE ABRIL DE 2024, QUE INSTITUI, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO, O PROGRAMA ENTRADA MORADIA CEARÁ, POLÍTICA PÚBLICA DE ESTADO DESTINADA A AMPLIAR A OFERTA DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL E FACILITAR O ACESSO À CASA PRÓPRIA E A UMA MORADIA DIGNA À POPULAÇÃO CEARENSE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 88, inciso IV e VI, da Constituição Estadual , CONSIDERANDO o disposto na Portaria MCID nº 1.295, de 5 outubro de 2023, que regulamenta as contrapartidas do estado para operações de financiamento habitacional (Minha Casa, Minha Vida Cidades), e CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 323 , de 17 de abril de 2024, que cria o Programa Entrada Moradia Ceará; CONSIDERANDO tratar-se referido Programa de política pública voltada à ampliação da oferta de habitação de interesse social no Estado, identificando oportunidades para participação do Poder Público em empreendimentos com o aporte de recursos que garantirão ao público beneficiário o acesso à casa própria; CONSIDERANDO a importância de regulamentar a Lei em questão, dando início e conferindo plena eficácia ao Programa Entrada Moradia Ceará; DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta o Programa Entrada Moradia Ceará, criado pela Lei Complementar nº 323 , de 17 de abril de 2024.

§ 1º A Secretaria das Cidades é o órgão responsável pela execução, a coordenação e o monitoramento do Programa, o que fará em articulação com as demais esferas do governo que desenvolvam programas na área habitacional, podendo, ainda, celebrar parcerias com entidades de classes, associações, organizações, sem prejuízo de outras.

§ 2º O Programa destina-se a viabilizar a aquisição de moradia através do fomento da produção de empreendimentos em parceria com a iniciativa privada e da concessão de subsídios financeiros e/ou em forma de bens e serviços pelo Poder Público, com o intuito de facilitar o acesso dos pretendentes às operações de financiamento concedidas no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação - SFH e Programa Minha Casa Minha Vida ou outro que venha substituí-lo, por meio da redução e/ou supressão do valor de entrada a ser pago pelo beneficiário na operação de financiamento do bem.

§ 3º Nos casos de empreendimentos a serem executados em imóveis estaduais, serão aplicadas as disposições deste Decreto no que couber.

§ 4º Os incentivos, apoios, subsídios a que se refere este Decreto poderão ser cumulativos com outros subsídios concedidos ou associados a recursos onerosos, inclusive os do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, bem como a linhas de crédito de outras fontes, no âmbito de programas habitacionais do Governo Federal, Estadual ou dos Municípios, nas condições por eles estabelecidas.

§ 5º Os empreendimentos habitacionais que integrarão o Programa Entrada Moradia Ceará serão definidos segundo procedimento de chamamento público, observadas as regras do Programa Minha Casa, Minha Vida, sem prejuízo do atendimento ao disposto neste Decreto.

Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - grupo familiar: unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos pessoas físicas que contribuem para o seu rendimento ou têm suas despesas por ela atendidas e abrange todas as espécies reconhecidas pelo ordenamento jurídico brasileiro, incluindo-se nestas a família unipessoal;

II - imóvel ou empreendimento novo: unidade habitacional em empreendimento financiado pelo Programa Minha Casa, Minha Vida, que não tenha iniciado as suas obras ou que esteja em fase de obra, conforme critérios de medição do agente financeiro do Programa MCMV; ou, unidade habitacional que for financiada com recursos próprios da empresa ou de terceiros, exceto do Programa Minha Casa, Minha Vida, em empreendimento que esteja concluído, desde que tenham obtido o alvará de construção a partir de 1º de janeiro de 2024, conforme avaliação do agente financeiro do Programa MCMV;

III - público-alvo: grupo familiar com renda mensal bruta compatível com o limite de renda vigente para as Faixas Urbanas 1 e 2 do Programa Minha Casa, Minha Vida, do Governo Federal, ou outro que venha a substituí-lo, e que atendam aos demais requisitos estabelecidos neste Decreto;

IV - Agente Operador: instituição responsável pelo gerenciamento dos recursos disponibilizados na conta específica do Programa Entrada Moradia Ceará e demais procedimentos definidos pelo Programa Minha Casa, Minha Vida;

V - Agente Financeiro: instituição que avaliará a situação do grupo familiar para fins de concessão de financiamento imobiliário dentro do Programa Minha Casa, Minha Vida, nos termos estabelecido por este Decreto.

Art. 3º O subsídio do Programa Entrada Moradia Ceará será concedido segundo ordem cronológica de recebimento pela Secretaria das Cidades das validações do Agente Financeiro quanto ao atendimento das condições pelo beneficiário, para fins de emissão do Certificado de Subsídio, observados os seguintes critérios de desempate, conforme disponibilidade financeira e orçamentária do Programa:

I - famílias enquadradas no grupo familiar com renda mensal bruta compatível com o limite de renda vigente para a Faixa Urbana 1 do Programa Minha Casa, Minha Vida do Governo Federal;

II - famílias com menor renda bruta familiar e chefiadas por mulheres;

III - família com mulheres que comprovem serem vítimas de violência doméstica e/ou mães solo atípicas;

IV - idade,

considerando qualquer um dos membros familiares.

§ 1º Para enquadramento como público-alvo, os beneficiários:

I - não poderão ser proprietários, promitentes compradores, possuidores a qualquer título ou concessionários de outro imóvel;

II - não poderão ter sido beneficiados por atendimento habitacional definitivo em programa de interesse social no território nacional;

III - deverão residir no Estado do Ceará há, no mínimo, 12 (doze) meses,

considerando o momento do cadastro no sistema do Programa Entrada Moradia Ceará.

§ 2º O subsídio será concedido ao público-alvo cuja renda familiar não ultrapasse o teto estabelecido para a Faixa Urbano 2 do Programa Minha Casa, Minha Vida, e que venham a concretizar as operações de crédito habitacional de imóveis novos em empreendimentos cadastrados previamente no Programa Entrada Moradia Ceará.

§ 3º Observados os limites financeiros e orçamentários e as regras de desempate, os beneficiários que atendam ao perfil do

§2º, deste artigo, obterão subsídio no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) como entrada parcial ou total do financiamento do imóvel novo a ser contratado junto ao Agente Financeiro do Programa Entrada Moradia Ceará, desde que previamente autorizados pela Secretaria das Cidades.

§ 4º A forma de composição da renda familiar, bem como os demais critérios de enquadramento para a aprovação definitiva do subsídio do Programa serão aqueles estabelecidos neste Decreto e pelo Agente Financeiro, em conformidade com as regras do Programa Minha Casa, Minha Vida, do Governo Federal, ou outro que venham a substituí-lo.

§ 5º O subsídio poderá ser materializado sob a forma de aporte financeiro direto para a instituição que financiará as unidades habitacionais e/ou mediante doação de terreno público para construção dos imóveis.

§ 6º O subsídio tem caráter pessoal e intransferível e visa complementar a capacidade de pagamento e financiamento do público-alvo.

§ 7º Cada unidade habitacional fará jus a um único valor de subsídio financeiro.

§ 8º O subsídio será aportado em conta específica em nome do Estado e será gerido pelo Agente Operador do Programa Minha Casa Minha e repassado para o Agente Financeiro por ocasião da formalização do contrato habitacional com o beneficiário, uma vez autorizado pela Secretaria das Cidades.

§ 9º No caso de quitação antecipada do financiamento imobiliário por beneficiário do subsídio, este deverá restituir o subsídio concedido acrescido da atualização pelo mesmo índice aplicado às contas vinculadas do FGTS no período entre a data de contratação e a data do evento, por meio de recursos próprios à conta do Programa.

§ 10 No caso de inadimplemento pelo beneficiário e indo a leilão o imóvel, na forma da Lei Federal nº 9.514 , de 1997, o Agente Financeiro aportará ao Estado, havendo residual a ser destinado ao mutuário, o valor proporcional ao subsídio concedido, levando em consideração o valor de aquisição do bem, uma vez descontados todos os custos inerentes ao processo.

Art. 4º A concessão do subsídio ao público-alvo, com a liberação do Certificado de Subsídio, dependerá ainda:

I - da validação de Termo de Adesão enviado pela empresa responsável pelo empreendimento, conforme edital de chamamento público, e de sua indicação ao Agente Financeiro;

II - da aprovação e, quando couber, da contratação da operação de financiamento do empreendimento imobiliário pelo Agente Financeiro;

III - da liberação pelo Agente Financeiro da comercialização de unidades no empreendimento;

IV - da avaliação de crédito aprovada pelo Agente Financeiro para unidade habitacional em empreendimento cadastrado no Programa;

V - do cadastramento dos interessados no site do Programa, apresentando as informações solicitadas;

VI - da aprovação da operação de crédito individual pelo Agente Financeiro;

VII - do envio à Secretaria das Cidades das informações dos interessados pelo Agente Financeiro, aprovando a operação de crédito, observadas as devidas condições;

VIII - da análise da disponibilidade orçamentária e financeira da Secretaria das Cidades.

§ 2º A avaliação de crédito aprovada e o cadastro do interessado em adquirir uma unidade habitacional dos empreendimentos cadastrados no sistema do Programa Entrada Moradia Ceará são condições para obtenção do Comprovante de Cadastro e Interesse - CCI.

§ 3º O CCI terá validade de 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser reemitido a qualquer momento.

§ 4º De posse do CCI, em meio físico ou digital, caberá ao interessado entrar em contato com a empresa responsável pelo empreendimento de seu interesse, cadastrado no Programa, para confirmar a disponibilidade da unidade habitacional desejada e para fornecimento dos documentos necessários para a aprovação do financiamento junto ao Agente Financeiro.

§ 5º É da responsabilidade do interessado, portando o CCI, obter, por meio próprio, a aprovação do crédito habitacional junto ao Agente Financeiro, com o consequente aporte do subsídio.

§ 6º Compete ao Agente Financeiro:

I - a análise documental e conclusiva sobre o enquadramento do interessado nos requisitos para a concessão do crédito habitacional, segundo as regras do financiamento habitacional relativas aos programas federais do CCFGTS, do Programa Minha Casa Minha Vida - Faixas 1 e 2 e do Programa Entrada Moradia;

II - a gestão documental para a validação das informações necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto, devendo fornecê-las, inclusive apresentando os documentos correspondentes, sempre que solicitado pela Secretaria das Cidades e/ou por órgãos de controle.

§ 7º O subsídio constará do contrato individual de financiamento celebrado com os beneficiários do Programa.

Art. 5º O Agente Financeiro deverá comunicar à Secretaria das Cidades a aprovação do crédito habitacional e a avaliação do enquadramento dos interessados nas condicionantes estabelecidas neste Decreto para que se proceda aos trâmites necessários para a emissão do Certificado de Subsídio do Programa Entrada Moradia em nome do beneficiário e a autorização de liberação dos recursos.

§ 1º A utilização do Certificado de Subsídio condiciona-se à efetiva contratação da operação junto ao referido Agente Financeiro.

§ 2º O prazo de validade do Certificado de Subsídio será de até 120 (cento e vinte) dias, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras.

§ 3º Caso o Certificado de Subsídio não seja utilizado no prazo do

§2º, deste artigo, o efeito do documento será suspenso, cabendo ao beneficiário solicitar ao Agente Financeiro que reenvie a comunicação prevista no caput.

Art. 6º As construtoras interessadas em disponibilizar unidades imobiliárias para ofertar a demanda habitacional, com sua inclusão na listagem de imóveis novos elegíveis à utilização do Certificado de Subsídio do Programa Entrada Moradia Ceará, deverão realizar um cadastro do seu empreendimento junto a Secretaria das Cidades, apresentando, quando solicitado, os documentos que comprovem as condições de elegibilidade, conforme estabelecido neste Decreto e em edital de chamamento público a ser disponibilizado no site oficial do Programa Entrada Moradia Ceará.

§ 1º O cadastramento do empreendimento será revalidado pela empresa, no máximo, a cada 6 (seis) meses, mediante acesso a formulário próprio do edital de chamamento Público, disponibilizado pela Secretaria das Cidades.

§ 2º A falta de revalidação do cadastro poderá implicar a inativação automática do empreendimento da listagem de imóveis, facultada a sua reativação desde que observado o disposto no caput deste artigo.

§ 3º A Secretaria das Cidades analisará o pedido de credenciamento das empresas interessadas de acordo com a ordem sequencial de envio da documentação, devendo ser apresentada uma Carta de Interesse para cada empreendimento, nos termos do edital de chamamento público.

§ 4º Durante o processo de credenciamento, caso a empresa deixe de apresentar algum documento ou informação por motivos diversos, o cadastro não poderá ser concluído e ficará aguardando o envio das informações/documentos solicitados pela Secretaria das Cidades.

§ 5º O credenciamento dos empreendimentos no Programa, exceto daqueles executados em imóvel público, não impede a livre comercialização das unidades pelo incorporador/construtor e/ou pelo titular do imóvel.

Art. 7º Para cadastramento dos empreendimentos no âmbito do Programa Entrada Moradia Ceará, a Secretaria das Cidades avaliará se os projetos atendem ao seguinte:

I - a localização do terreno na malha urbana ou em área de expansão urbana, observado o respectivo Plano Diretor, quando existente;

II - a adequação ambiental do projeto;

III - a infraestrutura básica que inclua vias de acesso, iluminação pública e solução de esgotamento sanitário e de drenagem de águas pluviais e permita ligações domiciliares de abastecimento de água e energia elétrica;

IV - a qualidade de projeto, devendo ter, preferencialmente, o fornecimento de gás através de gás natural canalizado, nas localidades onde existe disponibilidade;

V - a gestão da água;

VI - a eficiência energética;

VII - a conservação e reciclagem de recursos materiais; e

VIII - a aprovação e a liberação do empreendimento pelo Agente Financeiro.

§ 1º Os terrenos ou áreas utilizadas para implantação dos empreendimentos habitacionais deverão estar localizados em área urbana ou de expansão urbana de quaisquer dos municípios do Estado do Ceará e atender aos requisitos definidos pelo Agente Financeiro para o devido enquadramento da operação, podendo ser de propriedade das empresas participantes ou de terceiros, inclusive áreas públicas.

§ 2º O Estado não terá qualquer responsabilidade, direta ou indireta, no processo de desenvolvimento e execução dos respectivos empreendimentos exclusivamente privados, descritos no parágrafo anterior.

§ 3º A Secretaria das Cidades poderá se utilizar de informações fornecidas pelo Agente Financeiro para validar os requisitos estabelecidos no caput deste artigo.

Art. 8º O valor máximo bruto de comercialização do imóvel para enquadramento no Programa Entrada Moradia Ceará será o teto estabelecido para a Faixa Urbano 2 do Programa Minha Casa, Minha Vida.

§ 1º O valor de comercialização ao adquirente final será limitado também até ao valor de avaliação do imóvel definido pelo Agente Financeiro.

§ 2º O limite indicado no caput será o vigente na data da aprovação do financiamento.

§ 3º Os custos inerentes às despesas de registro e de transferência dos imóveis em favor dos adquirentes que receberem o subsídio do Programa Entrada Moradia Ceará ficarão a cargo da empresa/vendedor do imóvel.

§ 4º A concordância ao disposto no

§3º, deste artigo, será condicionante para o credenciamento do empreendimento.

§ 5º A empresa deverá afixar no local do empreendimento, placa do Programa Entrada Moradia Ceará, em modelo disponibilizado no site do Programa, enquanto mantiver ativo o cadastro do empreendimento.

Art. 9º O cadastramento do empreendimento nos termos deste Decreto não gera qualquer direito ou expectativa de direito de seu proprietário quanto à comercialização do imóvel mediante uso do Certificado de Subsídio.

Art. 10. No caso de imóveis públicos para a execução do empreendimento, a seleção da empresa incorporadora será realizada mediante licitação pública, observado o disposto na legislação aplicável.

§ 1º As regras e critérios da licitação constarão de edital específico, o qual será elaborado de acordo com as peculiaridades do caso e as diretrizes deste Decreto, buscando-se sempre o melhor preço para os beneficiários.

§ 2º A Secretaria das Cidades adotará as providências necessárias à obtenção da autorização para alienação do bem junto as instituições competentes.

Art. 11. O subsídio financeiro a ser concedido pelo Estado do Ceará está sujeito à disponibilidade orçamentária e financeira.

Parágrafo único. Será celebrado contrato com o Agente Operador e o Agente Financeiro do Programa Minha Casa, Minha Vida, o qual disporá sobre os demais trâmites operacionais do benefício, bem como sobre o seu processo de acompanhamento.

Art. 12. As unidades habitacionais objeto do subsídio financeiro concedido pelo Estado do Ceará deverão provir de empreendimentos enquadrados como novo e possuir número de registro junto ao Agente Financeiro.

Art. 13. Os empreendimentos participantes do Programa Entrada Moradia Ceará serão indicados ao Agente Operador e ao Agente Financeiro.

Art. 14. Os municípios interessados em aderir ao Programa Entrada Moradia Ceará formalizarão adesão por meio de instrumento próprio, pactuado diretamente com a Secretaria das Cidades.

Art. 15. As despesas decorrentes deste Decreto correrão por conta de recursos do orçamento do Estado, inclusive provenientes do Fundo Estadual de Combate à Pobreza - Fecop, bem como de recursos resultantes de operação de crédito, parcerias celebradas com a União, com municípios ou com entidades da sociedade civil.

Parágrafo único. A concessão do subsídio estará limitada à disponibilidade orçamentária e financeira de recursos, bem como se submetendo a eventuais intercorrências ou eventos supervenientes.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de abril de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 36421/2025 de 24/01/2025

Decreto nº 35983/2024 de 03/05/2024

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Complementar nº 323/2024 de 17/04/2024