Decreto nº 35.959/2024
REGULAMENTA O FUNDO MAIS INFÂNCIA CEARÁ, CRIADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 282, DE 01 DE ABRIL DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 35.959, DE 17 DE ABRIL DE 2024.
REGULAMENTA O FUNDO MAIS INFÂNCIA CEARÁ, CRIADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 282 , DE 01 DE ABRIL DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o
Art. 88, IV e VI da Constituição Estadual e; CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 17.380 , de 05 de janeiro de 2021, que consolida e atualiza a legislação do Programa Mais Infância Ceará, para a superação da extrema pobreza e a promoção do desenvolvimento infantil; CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 282 , de 01 de abril de 2022, que cria o Fundo Mais Infância Ceará, e altera a Lei Complementar nº 158 , de 14 de janeiro de 2016, que criou o Fundo Estadual de Desenvolvimento do Turismo do Ceará;
CONSIDERANDO a necessidade de se regulamentar e promover o efetivo funcionamento do Fundo Mais Infância e do seu Comitê Gestor, conforme disciplina prevista na Lei Complementar nº 282 , de 1º de abril de 2022; DECRETA:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto regulamenta o Fundo Mais Infância Ceará, instituído pela Lei Complementar Estadual nº 282 , de 1º de abril de 2022.
Parágrafo único. O Fundo Mais Infância Ceará será administrado pelo Comitê Gestor, vinculado à Secretaria da Proteção Social - SPS, segundo as disposições da Lei Complementar nº 282 , de 01 de abril de 2022, aplicando-se, no que couber, as demais legislações pertinentes à matéria.
CAPÍTULO II DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 2º O Fundo Mais Infância Ceará constitui-se na reunião de recursos destinados ao financiamento de ações e projetos a serem desenvolvidos no âmbito do Programa Mais Infância, além de outras iniciativas correlatadas voltadas à formação humana, à promoção do desenvolvimento social, especialmente infantil, e à superação da extrema pobreza no Estado, mediante a complementação da renda, a geração de oportunidades de emprego e de alternativas de renda, da garantia dos direitos humanos, especialmente da criança, sem prejuízo do atendimento de outros escopos programáticos.
§ 1º Os recursos do Fundo Mais Infância Ceará também serão aplicados em ações no âmbito da Política de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado e do Programa Mais Nutrição, inserido no Programa Mais Infância, conforme previsto, respectivamente, nas Leis nº 15.002 , de 21 de setembro de 2011, e nº 17.380 , de 5 de janeiro de 2021, objetivando o enfrentamento da fome, a ampliação do acesso e da disponibilidade de alimentos saudáveis para a população cearense em situação de vulnerabilidade social e o combate ao desperdício e ao descarte de alimentos com alto valor nutricional
§ 2º A SPS, os órgãos e as entidades que utilizarem recursos provenientes do Fundo Mais Infância Ceará deverão destacar a execução em suas prestações de contas anuais de gestão, encaminhadas ao Tribunal de Contas do Estado - TCE.
CAPÍTULO III DOS RECURSOS E DO ORÇAMENTO
Art. 3º Constituem recursos do Fundo Mais Infância Ceará:
I - as doações de contribuintes do Imposto de Renda;
II - a dotação consignada anualmente no orçamento do Estado e as verbas adicionais que a Lei estabelecer no decurso de cada exercício, bem como quaisquer outros incentivos governamentais;
III - doações de pessoas físicas;
IV - as doações, os auxílios, as contribuições, as subvenções, as transferências e os legados de entidades nacionais e internacionais, governamentais e não governamentais;
V - produto das aplicações no mercado financeiro e das vendas de materiais, publicações e eventos realizados;
VI - receitas advindas de convênios, acordos e contratos realizados com entidades governamentais e não-governamentais, nacionais e estrangeiras;
VII - 20% (vinte por cento) da arrecadação de multas aplicadas pelas agências de fiscalização, controle e inspeção de produtos de origem animal e vegetal in natura e processados;
VIII - doações, investimentos, patrocínios e outras formas de coatribuição para as ações do Programa Mais Infância, advindos de órgãos, entidades ou empresas públicas ou privadas;
IX - transferências da União;
X - 30% (trinta por cento) da receita mensal do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos do Estado do Ceará - FDID, criado pela Lei Complementar
n) º 46, de 15 de julho de 2004; e
XI - outros recursos legalmente destinados.
§ 1º Os recursos porventura existentes em conta bancária do Fundo Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará - Funsea serão transferidos para o Fundo Mais Infância Ceará.
§ 2º A execução do Fundo deverá ter nomenclatura de contas próprias e obedecer à legislação federal específica e às normas estaduais de pagamento e movimentação de contas.
§ 3º O saldo financeiro positivo apurado no balanço do Fundo Mais Infância Ceará deve ser transferido para o exercício subsequente, a crédito do próprio Fundo.
Art. 4º Os recursos do Fundo Mais Infância Ceará terão as seguintes destinações:
I - despesas com programas, projetos e ações de promoção, orientação e proteção para as pessoas que se encontram em situação de exclusão social, visando a superar a situação de insegurança alimentar;
II - despesas relacionadas ao Programa Mais Infância, no qual inserido o Programa Mais Nutrição, conforme previsto na Lei nº 17.380 , de 5 de janeiro de 2021;
III - despesas com consultoria, projetos de pesquisas ou de estudos para combate à fome e promoção da segurança alimentar e nutricional;
IV - despesas com programas de capacitação e formação voltados a ações de segurança alimentar e nutricional e combate à fome, com ênfase para conselheiros(as) do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará - Consea Ceará;
V - despesas com pagamento de serviços técnicos, de comunicação e de divulgação do interesse do Consea Ceará e dos Conseas municipais.
§ 1º Caberá ao Comitê Gestor do Fundo Mais Infância Ceará analisar e aprovar os projetos a serem financiados com recursos do Fundo, devendo o ato administrativo autorizativo ser anexado à documentação respectiva, para fins de controle de legalidade e prestação de contas.
§ 2º Os recursos do Fundo Mais Infância Ceará não poderão ser objeto de remanejamento, transposição ou transferência de finalidade diversa daquela prevista neste Decreto e na Lei Complementar nº 282 , de 2022, cabendo à SPS o acompanhamento e a fiscalização dos recursos investidos.
Art. 5º Aplica-se, no que couber, à administração financeira do Fundo Mais Infância Ceará o disposto na Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, no Código de Contabilidade do Estado e as prestações de contas devidas ao Tribunal de Contas do Estado - TCE.
Art. 6º O financiamento de projetos pelo Fundo Mais Infância Ceará está condicionado à previsão orçamentária e à disponibilidade financeira dos recursos, vedadas despesas sem a necessária cobertura financeira.
Art. 7º Atendido o disposto no art. 4º, deste Decreto, as despesas do Fundo constituir-se-ão de:
I - financiamento total ou parcial de programas integrados desenvolvidos pela Secretaria da Proteção Social - SPS, no âmbito do Programa Mais Infância;
II - pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado devidamente contratadas para a execução de programas ou projetos específicos à formação humana, à promoção do desenvolvimento social, especialmente infantil;
III - aquisição de material permanente, de consumo e de insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
IV - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações pertinentes ao desenvolvimento infantil;
V - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de desenvolvimento infantil;
VI - atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessária à execução das ações e serviços mencionados no art. 4º deste Decreto.
CAPÍTULO IV DA GESTÃO E COMPOSIÇÃO DO COMITÊ GESTOR
Art. 8º O Comitê Gestor do Fundo Mais Infância Ceará será responsável pela gestão, execução orçamentária, financeira e patrimonial do Fundo Mais Infância Ceará, apoiado administrativamente pela Secretaria da Proteção Social - SPS, ficando seu funcionamento sujeito às disposições previstas em regimento interno, observado o disposto neste Decreto.
Art. 9º Compete ao Comitê Gestor do Fundo Mais Infância Ceará:
I - aprovar seu regimento interno, para o adequado funcionamento do Comitê;
II - incentivar, promover, propor e fiscalizar as ações do Programa Mais Infância Ceará;
III - definir as políticas, diretrizes e normas para a utilização dos recursos do Fundo Mais Infância Ceará, nas modalidades previstas na Lei Complementar nº 282 , de 01 de abril de 2022;
IV - acompanhar, apoiar e fiscalizar os projetos ou planos, no âmbito do Programa Mais Infância, além de outras iniciativas correlatadas voltadas à formação humana, à promoção do desenvolvimento social, especialmente infantil, elaborados pela Secretaria da Proteção Social, sugerindo, quando necessário, alterações e correções a fim de que o mesmo possa efetivamente contribuir para o desenvolvimento do Estado;
V - promover junto às entidades relacionadas, campanhas no sentido de incrementar desenvolvimento infantil, organizando amplo debate sobre os assuntos desse segmento no Estado;
VI - captar recursos financeiros visando suprir as necessidades do desenvolvimento infantil;
VII - promover a integração do Estado a programas federais e outros, pertinentes à concepção de seus objetivos;
VIII - aprovar a programação orçamentária e financeira dos recursos do Fundo Mais Infância Ceará e os projetos a serem executados, respeitando as políticas, diretrizes e normas definidas no inciso III deste artigo;
IX - acompanhar a execução orçamentária e financeira dos recursos do Fundo Mais Infância Ceará e aprovar relatório circunstanciado sobre o montante dos recursos arrecadados pelo Fundo;
X - efetuar as avaliações relativas à execução orçamentária e financeira do Fundo Mais Infância Ceará;
XI - desenvolver outras atividades relacionadas ao desenvolvimento infantil, compatíveis com os objetivos do Fundo.
XII - analisar a prestação de contas e demonstrativos financeiros do Fundo, sem prejuízo do exame pelo Tribunal de Contas do Estado - TCE/CE;
XIII - apresentar ao Órgão executor do Fundo as propostas para elaboração da política geral de aplicação dos recursos do Fundo, bem como sua readequação ou, ainda, sua extinção;
XIV - promover a divulgação trimestral dos relatórios de receitas e despesas do Fundo na internet, encaminhando cópia para Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará
XV - deliberar sobre os casos omissos ou dúvidas resultantes da aplicação deste Decreto.
§ 1º O Regimento Interno do Comitê será publicado no Diário Oficial do Estado - DOE.
§ 2º O Regimento Interno do Comitê Gestor disporá sobre sua organização e funcionamento, devendo ser publicado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação deste Decreto e após aprovação pelo Comitê.
§ 3º Todos os procedimentos do Comitê Gestor pautar-se-ão pelos princípios constitucionais regentes da Administração Público, principalmente os constantes do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 10. O Comitê Gestor se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente ou a qualquer tempo, em caráter extraordinário, por convocação de seu
Presidente ou da maioria absoluta de seus membros, observado o seguinte:
I - as reuniões ordinárias serão convocadas com a antecedência mínima de quinze dias, e as extraordinárias com a antecedência mínima de sete dias;
II - a convocação para reuniões ordinárias e extraordinárias será encaminhada a cada um dos membros do Comitê Gestor, titular e suplente, e conterá dia, hora e local da reunião, pauta e documentação pertinente;
III - o quórum mínimo para a realização da reunião é de maioria absoluta e para deliberação é de maioria simples, cabendo ao Presidente do colegiado, ou seu respectivo suplente, o voto de qualidade em caso de empate.
Parágrafo único. Todos os procedimentos do Comitê Gestor pautar-se-ão segundo os princípios constitucionais regentes da Administração Pública, principalmente os constantes do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 11. O Comitê Gestor do Fundo Mais Infância Ceará será constituído pelos seguintes membros:
I - Casa Civil;
II - Secretaria da Proteção Social - SPS;
III - Secretaria da Cultura - SECULT;
IV - Secretaria do Desenvolvimento Agrário - SDA;
V - Secretaria da Educação - SEDUC;
VI - Secretaria do Planejamento e Gestão - SEPLAG;
VII - Secretaria da Saúde - SESA;
VIII - Secretaria do Turismo - SETUR;
IX - Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará - IECE;
X - Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ceará - CEDCA
XI - Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará - CONSEA.
XII - Ministério Público do Estado do Ceará - MPCE.
§ 1º Os membros do Comitê indicarão seus respectivos suplentes, que os substituirão nas ausências.
§ 2º A Presidência do Comitê será exercida pelo Secretário da Proteção Social, e o Vice-Presidente será o Secretário Executivo da Infância, Família e Combate à Fome da SPS.
§ 3º Na ausência ou impedimento simultâneo do Presidente e Vice-Presidente, assumirá a presidência dos trabalhos um dos membros do Comitê Gestor, a ser designado pelo Plenário.
§ 4º Representantes de entidades e órgãos públicos e privados, dos Poderes Legislativo e Judiciário, incluídos o Ministério Público e a Defensoria Pública, bem como especialistas, poderão ser convidados a colaborar com as atividades do Gestor do Fundo Mais Infância Ceará, sem direito a voto.
§ 5º O mandato do Presidente e do Vice-Presidente, e demais membros convidados da sociedade civil será de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 6º Expirado o prazo do mandato, as atividades do Comitê Gestor do Fundo Mais Infância não serão interrompidas, permanecendo os componentes no exercício até a nomeação e posse do novo membro.
Art. 12. À sociedade civil envolvida no desenvolvimento infantil será garantida participação, com direito a voz, na reunião dos Comitês, observado o seguinte:
I - as entidades deverão ser previamente credenciadas pela SPS, mediante instrumento específico para esta finalidade, com prazo definido em portaria expedida por seu dirigente máximo;
II - as entidades credenciadas, na forma do inciso I, se agruparão em fórum, definindo entre seus representantes aquele que tomará assento nas reuniões do Comitê, assegurada a alternância da respectiva representação entre as demais entidades a cada 12 (doze) meses de exercício do mandato.
Art. 13. O Comitê funcionará segundo regras previstas em regimento próprio, elaborado de forma participativa por seus membros.
Art. 14. Os membros do Comitê Gestor do Fundo Mais Infância Ceará perderão o mandato nas seguintes circunstâncias:
I - em caso de renúncia expressa ou tácita, configurando-se esta última pela ausência consecutiva do titular ou do suplente em 02 (duas) sessões ordinárias ou extraordinárias. Na hipótese de não comparecimento apenas pelo titular, este será substituído pelo suplente de forma definitiva, que deverá indicar perante o Comitê o seu suplente.
II - membro que tenha cometido ato irregular ou de improbidade.
Art. 15. É vedada a remuneração, a qualquer título, pelo exercício das funções de membros e do Comitê Gestor do Fundo, sendo essas funções consideradas de relevante interesse público.
Art. 16. O Comitê Gestor do Fundo Mais Infância Ceará será secretariado por secretário executivo indicado pelo presidente, com as seguintes atribuições:
I - confecção de calendário de eventos internos;
II - confecção de atas das reuniões;
III - atualização de dados na Internet;
IV - providenciar as publicações oficiais.
Art. 17. As deliberações do Comitê serão registradas em ata, publicadas no Diário Oficial do Estado do Ceará.
Art. 18. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza aos 17 de abril de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1
CAPÍTULO II
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 2
CAPÍTULO III
DOS RECURSOS E DO ORÇAMENTO
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO E COMPOSIÇÃO DO COMITÊ GESTOR
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Complementar nº 282/2022 de 01/04/2022