Texto vigenteEstadual · Ceará

Decreto nº 35.954/2024

PROMOVE O TOMBAMENTO DEFINITIVO DO SÍTIO HISTÓRICO BEBIDA NOVA, SITUADO NO MUNICÍPIO DO CRATO, NO ESTADO DO CEARÁ.

DECRETO Nº 35.954, DE 15 DE ABRIL DE 2024.

PROMOVE O TOMBAMENTO DEFINITIVO DO SÍTIO HISTÓRICO BEBIDA NOVA, SITUADO NO MUNICÍPIO DO CRATO, NO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV, e art. 235 da Constituição Estadual , e;

CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Estadual nº 18.232 , de 06 de novembro de 2022, que institui o Código Estadual do Patrimônio do Estado do Ceará;

CONSIDERANDO que o Sítio Bebida Nova constitui um dos poucos marcos sobreviventes do período açucareiro do Ceará, representando modos de vida e produção que atualmente não existem da mesma formam bem como representando o desenvolvimento da área do Cariri cearense, tornando-se um polo de troca entre diferentes culturas e povos; CONSIDERANDO que, além das influências da história econômica e social, o Sítio foi moradia e primeiro local de inspiração do multiartista Sérvulo Esmeraldo, que sempre fez referências à paisagem local e como suas obras refletiam as suas experiências na vivência do Bebida Nova;

CONSIDERANDO haver o tombamento definitivo do bem sido aprovado pelo Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural do Estado do Ceará - COEPA, em reunião extraordinária datada de 21 de dezembro de 2021; DECRETA:

Art. 1º Fica tombado, em definitivo, como Patrimônio Histórico e Artístico do Ceará, o imóvel situado na área rural do município do Crato, conhecido como "Sítio Bebida Nova", devido a seu valor histórico e arquitetônico.

Art. 2º O tombamento a que se refere este Decreto recai de forma rigorosa, considerado um NP4, conforme art.73 da lei nº 18.232 , de 06 de novembro de 2022, sobre o bem localização na poligonal de tombamento com área de 1,2077ha, conforme previsto nos Anexos I e II deste Decreto.

Art. 3º O imóvel tombado por este Decreto possui proteção em suas volumetrias, fachadas e nos ambientes internos de cada edificação que o compõem, nos termos da instrução de tombamento constante nos autos do processo administrativo VIPROC nº 05414992/2015.

Parágrafo único. As reformas, restaurações, readequações e demais alterações incidentes sobre o bem tombado por este Decreto devem manter as características e valores que justificaram o tombamento definitivo do bem e devem observar a instrução de tombamento constante no processo administrativo referido no caput, deste artigo.

Art. 4º Tem-se como área de vizinhança/entorno do bem tombado objeto deste Decreto uma área de 31,1809ha 2077ha conforme previsto nos Anexos I e II deste Decreto.

§ 1º A Poligonal de Entorno do Sítio Bebida Nova consiste na área sobre a qual incidem limitações ao direito de construir dos proprietários das glebas por ela abrangidas, buscando-se preservar a ambiência do bem tombado, assim como suas visadas.

§ 1º O objetivo da proteção da área de vizinhança/entorno é garantir a visibilidade, ambiência e integração do bem tombado em relação ao seu contexto, nos termos do art. 80, da Lei nº 18.232 , de 06 de novembro de 2022.

§ 2º Os imóveis situados na Poligonal referida no caput deste artigo deverão observar as seguintes diretrizes:

I - as edificações que vierem a ser construídas na Poligonal observarão o gabarito máximo (altura total) de 7,22m (sete metros e vinte e dois centímetros), que corresponde à altura da cumeeira do casarão do Sítio Bebida Nova;

II - quaisquer construções ou obras inseridas na Poligonal estarão sujeitas à prévia anuência da COPAM/SECULT, sendo o proprietário ou o possuidor responsável por enviar os projetos ao órgão, sob pena de infração ao disposto na Lei nº 18.232 , de 06 de novembro de 2022.

III - a Poligonal poderá ser revista posteriormente para fins de ampliação ou redução com base em critérios técnicos.

Art. 5º A área de tombamento e a área de entorno, previstas nos anexos deste Decreto, possuem níveis de acautelamento diferentes conforme disposto na Lei nº 18.232 , de 06 de novembro de 2022.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de abril de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

*Rebuplicado por incorreção.

(anexo disponível em http://imagens.seplag.ce.gov.br/PDF/20240418/do20240418p01.pdf)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.