Decreto nº 35.951/2024
DISPÕE SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DAS ESCOLAS ESTADUAIS DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL PARA PESSOAS PRIVADAS DE LIBERDADE (EEEPPL), NO ÂMBITO DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO (SEDUC) E DA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E RESSOCIALIZAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ (SAP), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 35.951, DE 15 DE ABRIL DE 2024.
DISPÕE SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DAS ESCOLAS ESTADUAIS DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL PARA PESSOAS PRIVADAS DE LIBERDADE (EEEPPL), NO ÂMBITO DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO (SEDUC) E DA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E RESSOCIALIZAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ (SAP), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos II e V, da Constituição do Estado ,
CONSIDERANDO a Lei nº 17.602 , de 03 de agosto de 2021, que dispõe sobre a criação das Escolas Estaduais de Educação Profissional para Pessoas Privadas de Liberdade (EEEPPL), no âmbito da Secretaria da Educação, a serem implantadas no interior das unidades prisionais que integram a estrutura da Secretaria da Administração Penitenciária do Estado do Ceará (SAP);
CONSIDERANDO a Lei nº 17.558 , de 14 de julho de 2021, que dispõe sobre a Política de Educação Profissional articulada ao ensino médio no âmbito da rede pública de ensino do Estado do Ceará; e CONSIDERANDO a Lei de Execuções Penais nº 7.210 , de 11 de julho de 1984, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a implementação das Escolas Estaduais de Educação Profissional para Pessoas Privadas de Liberdade (EEEPPL) no interior das unidades prisionais que integram a estrutura da Secretaria da Administração Penitenciária do Estado do Ceará (SAP), em conformidade com as Lei nº 17.602 , de 03 de agosto de 2021, Lei nº 17.558 , de 14 de julho de 2021 e Lei nº 7.210 /1984.
Art. 2º A SEDUC e a SAP deverão elaborar um plano integrado de ação para a criação, implantação e funcionamento das EEEPPL, que deverá contemplar, no mínimo:
I - criação do Projeto Político Pedagógico (PPP) específico para oferta educacional na EEEPPL;
II - a identificação das unidades prisionais aptas a receberem as EEEPPL;
III - a definição dos cursos técnicos a serem ofertados,
considerando as demandas regionais e as oportunidades de reinserção social e produtiva dos egressos;
IV - a contratação e capacitação de docentes e profissionais de apoio, respeitando-se a legislação vigente e os princípios da administração pública;
V - a definição dos recursos materiais e financeiros necessários para a implementação e manutenção das EEEPPL;
VI - ações de articulação com órgãos e entidades públicas e privadas, para a promoção da inclusão produtiva e social dos egressos dos cursos técnicos.
Art. 3º As EEEPPL têm como objetivo promover a formação profissional e a capacitação técnica de pessoas privadas de liberdade, visando à sua reinserção no mercado de trabalho e a redução da reincidência criminal.
Art. 4º Os cursos técnicos oferecidos pelas EEEPPL deverão ser estruturados e planejados em consonância com as diretrizes e bases da educação nacional, a legislação em vigor e a política de educação profissional articulada ao ensino médio do Estado do Ceará.
Art. 5º A SEDUC e SAP deverão estabelecer mecanismos de acompanhamento, monitoramento e avaliação das EEEPPL, com vistas à garantia da qualidade da formação oferecida e à efetividade das ações de reinserção social e produtiva dos egressos.
Art. 6º A participação dos internos nas EEEPPL será voluntária, e o ingresso nos cursos técnicos se dará por meio de processo seletivo simplificado, conforme critérios estabelecidos em regulamento específico a ser elaborado pela SEDUC e SAP.
Parágrafo único. A participação dos internos nos cursos técnicos das EEEPPL poderá ser considerada como fator atenuante na concessão de benefícios previstos na legislação penal e de execução penal.
Art. 7º A SEDUC e SAP poderão estabelecer parcerias com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, visando à promoção de ações de cooperação técnica, financeira e operacional para a implementação e funcionamento das EEEPPL, nos termos da legislação.
Art. 8º A SEDUC e SAP deverão elaborar relatórios anuais de atividades das EEEPPL, contendo informações sobre o número de internos atendidos, os cursos técnicos oferecidos, os resultados alcançados e as ações de reinserção social e produtiva dos egressos.
Art. 9º As despesas decorrentes da implantação e funcionamento das EEEPPL correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento do Estado do Ceará, e dos recursos provenientes de convênios, acordos e parcerias celebradas com instituições públicas e privadas,
considerando o Termo de Cooperação Técnica nº 12/2022, celebrado entre SEDUC e SAP.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de abril de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 36214/2024 de 06/09/2024
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.