Decreto nº 35.950/2024
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, AS ÁREAS QUE INDICA, COM SEUS IMÓVEIS, BENFEITORIAS E ACESSÕES, LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO DE MISSÃO VELHA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e com fundamento no art. 5º, alíneas h do Decreto-Lei 3365/1941 e suas posteriores alterações e, CONSIDERANDO que a Companhia de Desenvolvimento do Complexo Industrial e Portuário do Pecém, tem por missão contribuir com a geração de emprego e renda para a melhoria de vida dos cearenses;
DECRETO Nº 35.950, DE 15 DE ABRIL DE 2024.
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, AS ÁREAS QUE INDICA, COM SEUS IMÓVEIS, BENFEITORIAS E ACESSÕES, LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO DE MISSÃO VELHA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual , e com fundamento no art. 5º, alíneas h do Decreto-Lei 3365 /1941 e suas posteriores alterações e, CONSIDERANDO que a Companhia de Desenvolvimento do Complexo Industrial e Portuário do Pecém, tem por missão contribuir com a geração de emprego e renda para a melhoria de vida dos cearenses;
CONSIDERANDO a importância de se promover a conectividade e a interação de múltiplos meios de transporte com diferentes características e capacidades a fim de reduzir custos e otimizar a utilização de rotas; CONSIDERANDO que o sistema multimodal contribui com a otimização energética, promovendo a sustentabilidade ambiental. DECRETA:
Art. 1º Fica declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área com suas benfeitorias, acessões e outros acessórios, existentes na área total de 373,5536 ha, situados no Município de Missão Velha, conforme estabelecido nos Anexos I e II deste Decreto.
Parágrafo único. A desapropriação referida no caput, deste artigo, destinar-se-á à implantação de um Terminal Multimodal de Cargas, no Município de Missão Velha/CE.
Art. 2º Caberá à Procuradoria-Geral do Estado, por meio da Comissão Central de Desapropriações e Perícias da Procuradoria do Patrimônio e do Meio Ambiente, proceder, por via administrativa ou judicial, à desapropriação prevista neste Decreto, nos termos da Lei Complementar nº 58 , de 31 de março de 2006, e posteriores alterações.
Art. 3º As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta dos recursos próprios da Companhia de Desenvolvimento do Complexo Industrial e Portuário do Pecém - CIPP.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de abril de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
(anexo disponível em http://imagens.seplag.ce.gov.br/PDF/20240415/do20240415p01.pdf)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.