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Decreto nº 35.938/2024

DISPÕE SOBRE A ESTRUTURAÇÃO DA UNIDADE DE GERENCIAMENTO DE PROJETO DO PROGRAMA DE APOIO ÀS REFORMAS SOCIAIS DO ESTADO DO CEARÁ - PROARES (UGP-PROARES), CRIADA PELO DECRETO Nº 30.556, DE 30 DE MAIO DE 2011, INTEGRANTE DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL (SPS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 35.938, DE 12 DE ABRIL DE 2024.

DISPÕE SOBRE A ESTRUTURAÇÃO DA UNIDADE DE GERENCIAMENTO DE PROJETO DO PROGRAMA DE APOIO ÀS REFORMAS SOCIAIS DO ESTADO DO CEARÁ - PROARES (UGP-PROARES), CRIADA PELO DECRETO Nº 30.556 , DE 30 DE MAIO DE 2011, INTEGRANTE DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL (SPS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual ;

CONSIDERANDO o disposto nas Leis nº 14.335 , de 20 de abril de 2009, sobre a criação das Unidades de Gerenciamento de Projetos, alterada pelas Leis nº 15.363 , de 04 de junho de 2013 e nº 18.312 , de 17 de fevereiro de 2023; CONSIDERANDO a Lei nº 15.612 de 29 de maio de 2014, alterada pela Lei nº 15.697 , de 20 de novembro de 2014, que autorizou a contratação de, pelo menos duas operações de crédito externo, junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), destinadas ao financiamento do Programa de Apoio às Reformas Sociais do Estado do Ceará - Proares III; CONSIDERANDO o disposto no inciso V, do

Art. 1º do Decreto nº 35.774 , de 29 de novembro de 2023, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria da Proteção Social (SPS) e prevê a Unidade de Gerenciamento de Projeto Proares, como um de seus Órgãos de Execução Instrumental; CONSIDERANDO o item "ii" da Cláusula 3.01 das Condições Especiais previstas na minuta contratual negociada, em 26 de outubro de 2023, com o BID e CONSIDERANDO, finalmente, que se impõe o esforço contínuo de adequação de modelos estruturais às políticas e estratégicas da ação governamental, DECRETA:

Art. 1º Fica estruturada a Unidade de Gerenciamento de Projeto, no âmbito da Secretaria da Proteção Social (SPS), com a finalidade de coordenar a execução do Programa de Apoio às Reformas Sociais do Estado do Ceará (UGP-Proares).

§ 1º A UGP-Proares será responsável pela execução das atividades que lhe sejam atribuídas, em decorrência da Preparação de projeto, bem como da Execução e da Prestação de Contas dos recursos provenientes dos contratos de empréstimos firmados com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), destinados ao financiamento do Programa.

§ 2º A UGP-Proares terá prazo de funcionamento correspondente à conclusão dos compromissos contratuais referentes à execução do Programa.

§ 3º O Contrato de Empréstimo nº 3.408/OC-BR, correspondente à 1ª Fase do Programa tem prazo de desembolso previsto para expirar em 31 de maio de 2024.

§ 4º A minuta do contrato de empréstimo para a 2ª Fase do Programa foi negociada em 26 de outubro de 2023 com contratação prevista para 2024.

§ 5º Quando do encerramento das atividades da UGP-Proares, o(a) seu(sua) Coordenador(a) deverá informar, de imediato, à Secretaria do Planejamento e Gestão (Seplag) para a adoção das medidas necessárias às alterações necessárias na sua estrutura organizacional.

Art. 2º A UGP-Proares será composta por 1 (um) coordenador e por gerentes de acordo com a fase de execução do programa, conforme quadro disposto no Anexo Único deste Decreto.

§ 1º O(A) Coordenador(a) da UGP-Proares ocupará um cargo de provimento em comissão, de símbolo DNS-2.

§ 2º Os Gerentes perceberão a Gratificação pelo Desempenho da Atividade de Gerenciamento de Projetos, instituída no art. 7º da Lei nº 14.335 , de 20 de abril de 2009.

§ 3º A UGP-Proares poderá, quando necessário, contratar profissionais e consultores exclusivamente para o Programa, para a realização e o gerenciamento de atividades técnicas relacionadas diretamente à sua execução, nos termos do(s) Regulamento(s) Operativo(s) do Programa (ROP) de cada uma de suas Fases.

§ 4º A UGP-Proares contará com o apoio técnico da Superintendência de Obras Públicas (SOP) na preparação, execução e supervisão da construção das obras do Programa.

Art. 3º Para fins do modelo de gestão do Programa, entende-se por:

I - Órgão Executor: a Secretaria da Proteção Social (SPS), ou outro órgão que vier sucedê-la com as mesmas atribuições e competências, mediante prévia aprovação do Banco;

II - Beneficiários do Programa: Municípios do Estado do Ceará com projetos desenvolvidos com recursos do Programa, conforme previsto no(s) contrato(s) de empréstimo; e

III - Produtos do Programa: obras, bens e serviços previstos nos Quadros de Custo e Financiamento de cada contato de empréstimo referente ao Programa.

§ 1º Os Beneficiários do Programa serão responsáveis pela guarda, manutenção e comprovação para fins de auditoria e prestação de contas dos produtos sob sua responsabilidade.

§ 2º O Órgão Executor firmará Convênio com os municípios participantes do Programa, nos termos acordados com o BID, que disciplinará as obrigações dos partícipes, conforme previsto nos contratos de empréstimos.

Art. 4º Compete à UGP-Proares:

I - exercer a gestão técnica, administrativa e financeira do Programa nos aspectos de planejamento, coordenação, supervisão, monitoramento e avaliação das atividades programadas;

II - certificar o cumprimento dos requisitos de elegibilidade estabelecidos neste Regulamento;

III - formalizar mecanismos adequados de articulação institucional, programática e financeira para a execução dos componentes e atividades do Programa, tanto com os diversos órgãos do Governo do Estado do Ceará e das prefeituras municipais selecionados nele envolvidos, quanto com outras instituições eventualmente envolvidas com ele;

IV - assegurar a fiel e tempestiva execução das atividades do Programa de acordo com o(s) Contrato(s) de Empréstimo, o(s) Plano(s) Operativo(s) Anual(is) e o(s) Plano(s) de Aquisições;

V - supervisionar e avaliar o desempenho dos equipamentos sociais construídos pelo Programa por parte dos municípios participantes;

VI - oferecer orientação e assistência técnica aos municípios participantes em relação a todos os aspectos legais, administrativos, contábeis, financeiros, técnicos e gerenciais do Programa;

VII - elaborar o Plano de Aquisições, os Planos Operativos Anuais e os Relatórios de Execução e Progresso, para encaminhamento ao BID;

VIII - elaborar a programação de desembolsos do Programa para financiar as atividades que o integram;

IX - zelar pelo cumprimento das normas e procedimentos técnicos, administrativos, contábeis, financeiros e socioambientais para a implementação do Programa;

X - efetuar a liberação dos recursos e controlar a disponibilidade financeira do Programa, assegurando os adequados registros contábeis comprobatórios de despesas;

XI - definir os Termos de Referência e as Especificações Técnicas para a contratação de consultorias, obras, aquisição de equipamentos, nos termos dos Contratos de Empréstimo entre o Estado do Ceará e o BID;

XII - supervisionar a execução de processos licitatórios realizados tanto pelo governo estadual quanto pelos municípios participantes, assegurando o cumprimento dos mesmos com as políticas de aquisições aplicáveis ao Programa;

XIII - assegurar, por meio de convênios, a operação e manutenção dos bens e obras geridos pelos municípios participantes, adquiridos e construídos com recursos do Programa, de acordo com normas técnicas de aceitação geral;

XIV - preparar e enviar ao BID os relatórios técnicos, contábeis, e financeiros do Programa;

XV - assegurar o fiel cumprimento, pelos municípios participantes do Programa, dos termos e condições definidas nos Contratos de Empréstimo firmados com o BID e seus anexos; e

XVI - implementar e coordenar o Sistema de Gestão Ambiental e Social (SGAS) e suas diretrizes, supervisionando todos os atores envolvidos no Programa quanto ao cumprimento do Marco de Política Ambiental e Social (MPAS) do BID, das especificações fixadas nas cláusulas contratuais e nos ROP, além de garantir o cumprimento da normativa legal do país, aqui destacado os temas ambientais, sociais e de saúde e segurança do trabalhador.

Art. 5º São Atribuições do(a) Coordenador(a) da UGP-Proares:

I - planejar, coordenar, acompanhar e avaliar a execução das ações e atividades definidas no âmbito do Programa;

II - coordenar a implantação das atividades previstas no Programa e seus documentos de planejamento, articulando as áreas internas da UGP-Proares com a estrutura da SPS e buscando sinergias com as demais áreas envolvidas com o Programa;

III - coordenar e orientar a equipe integrante da UGP-Proares, promovendo o alcance das metas previstas e garantindo a observância dos padrões e normas estabelecidos nos contratos de empréstimos e nos Regulamentos Operacionais do Programa;

IV - coordenar a elaboração dos Planos Operativos Anuais (POA) e demais instrumentos de planejamento do Programa;

V - supervisionar a execução dos POA do Programa, com vistas a garantir a consecução das metas e objetivos previstos;

VI - coordenar todas as ações relacionadas com o sistema de monitoramento e avaliação do Programa, a partir da consolidação dos indicadores de impactos estratégicos e com base nos indicadores do marco de resultados;

VII - coordenar a implementação do SGAS;

VIII - acompanhar as ações relacionadas ao sistema de monitoramento e avaliação do Programa, para a apresentação dos relatórios de progresso e demais relatórios constantes dos contratos de empréstimo;

IX - supervisionar as atividades da empresa consultora de apoio ao gerenciamento e de supervisão de obras para que o aporte dos profissionais necessários seja feito de forma oportuna, de acordo com as necessidades da execução do Programa;

X - promover a articulação entre a UGP-Proares e as demais entidades representativas do poder público estadual e municipal, quando couber;

XI - representar a UGP-Proares nos relacionamentos institucionais necessários à adequada implantação do Programa e coordenar o processo de articulação institucional na elaboração de convênios com os municípios participantes;

XII - constituir-se em interlocutor formal nos relacionamentos técnicos e operacionais com o BID para os assuntos do Programa;

XIII - coordenar as ações relativas aos aspectos socioambientais relacionados à implantação do Programa;

XIV - articular-se com as demais Secretarias para a necessária tramitação dos assuntos relacionados, respectivamente, aos requerimentos orçamentários e financeiros do Programa;

XV - promover a integração do Programa às demais ações que lhe são complementares, mantendo os entendimentos e acordos para tanto necessários;

XVI - operacionalizar os processos de avaliação periódica do desempenho dos integrantes da equipe da UGP-Proares e tomar medidas gerenciais voltadas para superação das deficiências detectadas;

XVII - coordenar o planejamento e a gestão dos processos licitatório referentes a aquisições de bens e execução de obras e serviços e avaliar contratos de aquisições de bens e de execução de obras e serviços;

XVIII - elaborar informes periódicos sobre as atividades desenvolvidas pela UGP-Proares;

XIX - elaborar e submeter ao titular da SPS o relatório anual de gestão da UGP-Proares; e

XX - exercer outras atribuições correlatas.

Art. 6º São Atribuições do Gerente de Aquisições:

I - apoiar o(a) Coordenador(a) no planejamento e monitoramento dos assuntos relativos às aquisições, no âmbito do Programa;

II - realizar a interlocução, atuando na interface entre a SPS e o BID, no âmbito das aquisições do Programa;

III - gerenciar a execução das ações do Programa relacionadas com os processos de aquisições, de forma a buscar o alcance das metas, garantindo a observância aos padrões e normas estabelecidas nos Contratos de Empréstimo, nos ROP e na legislação vigente;

IV - elaborar os Planos de Aquisições do Programa, revisando-o periodicamente e zelando pela sua fiel implantação;

V - encaminhar à Comissão Especial de Licitação da Procuradoria Geral do Estado (PGE), as solicitações de compras e contratações previstas nos Planos de Aquisições e autorizadas pelo(a) Coordenador(a) da UGP-Proares;

VI - acompanhar junto às unidades da SPS, os processos de licitação concluídos e a elaboração dos respectivos instrumentos;

VII - realizar a gestão de aquisições do Programa com vistas a garantir a tempestiva execução das atividades previstas e a integral conformidade dos processos licitatórios com a legislação nacional e as normas e procedimentos do BID;

VIII - planejar, coordenar e monitorar todos os processos de aquisição do Programa;

IX - revisar os termos de referência elaborados pelas áreas técnicas com vistas a assegurar que atendam aos princípios, normas e procedimentos licitatórios;

X - preparar os editais para aquisição e contratação de obras, bens, serviços e consultorias do Programa;

XI - preparar as justificativas e respostas técnicas aos questionamentos das licitantes postulados durante a execução de processos licitatórios;

XII - assegurar a correta instrução dos processos, garantindo a presença e guarda de todos os documentos exigidos pelos órgãos de controle interno e externo, do Governo Federal e do BID no que se refere ao Programa;

XIII - preparar e manter atualizados relatórios gerenciais e registros administrativos sobre o andamento dos processos licitatórios;

XIV - apoiar, tecnicamente, as unidades executoras e/ou supervisores de Componentes e Subcomponentes na elaboração dos Termos de Referência para a seleção e contratação de consultoria e das especificações técnicas para aquisição de bens e contratação de obras, assim como apoiar as áreas técnicas na emissão de pareceres referentes a consultas e impugnações de participantes e julgamento de propostas; e

XV - exercer outras atribuições correlatas.

Art. 7º São Atribuições do(a) Gerente Administrativo-Financeiro:

I - realizar a gestão orçamentário-financeira do Programa, desde a elaboração do orçamento até a prestação de contas dos recursos desembolsados pelo Programa e seus participantes;

II - apoiar a elaboração dos Planos de Aquisições do Programa;

III - elaborar o orçamento anual e plurianual do Programa, indicando a adequada previsão orçamentária para custear os planos de ações do Programa;

IV - fornecer, à equipe da UGP-Proares e às equipes dos municípios participantes, as devidas instruções normativas e procedimentais relativas ao registro contábil e à prestação de contas dos recursos do Programa;

V - revisar, em conjunto com a Coordenadoria Financeira da SPS, as prestações de contas dos municípios participantes do Programa;

VI - executar as conciliações bancárias de todas as contas do Programa, incluindo os convênios com os municípios;

VII - efetuar o registro de contratos e convênios nos sistemas informatizados do Governo do Estado do Ceará e no sistema de informações gerenciais, de monitoramento e avaliação do Programa;

VIII - supervisionar a emissão de notas de empenho;

IX - efetivar a liquidação de despesas, observando a fiel retenção de impostos federais, estaduais e municipais;

X - articular ações e fazer interface com as áreas técnicas do Programa e com o BID no que diz respeito ao acompanhamento financeiro do Programa;

XI - acompanhar a realização de auditorias, favorecendo a obtenção de informações junto às várias áreas da UGP-Proares;

XII - elaborar relatórios gerenciais, tais como: Relatório do Fundo Rotativo; Plano de Aquisição - PA; Plano Operativo Anual - POA; Project Monitoring Report - PMR e fornecer as informações financeiras para gerar o Relatório das Demonstrações Financeiras às atividades da área; e

XIII - exercer outras atribuições correlatas.

Art. 8º São Atribuições do(a) Gerente de Monitoramento e Avaliação:

I - monitorar e acompanhar os indicadores de desempenho e de resultado do Programa, de acordo à Matriz de Resultados do Programa, propondo medidas corretivas nos casos de desvios e retardamentos na execução de seus subprojetos e de suas atividades;

II - acompanhar o desenvolvimento e a implantação do sistema de informações gerenciais e de monitoramento e avaliação do Programa, velando para que tal sistema contemple todas as necessidades informacionais do Programa, quer seja para seu acompanhamento gerencial e executivo, quer para fins de avaliação de resultados e impactos;

III - acompanhar as ações relacionadas com o monitoramento e avaliação do Programa para apresentação dos relatórios de progresso e demais relatórios constantes dos Contratos de Empréstimo com base nos indicadores da Matriz de Resultados;

IV - atualizar o Plano de Monitoramento e Avaliação do Programa, caso haja alterações nos indicadores de produto, de resultado, e em suas respectivas metodologias;

V - desenvolver os termos de referência para a avaliação intermediária e final do Programa, bem como para os estudos e pesquisas de interesse da SPS e/ou do Governo do Estado relacionados às áreas de intervenção do Programa;

VI - prestar orientação e assistência técnica aos participantes municipais do Programa, com vistas a garantir a tempestiva e fidedigna alimentação do sistema de informações gerenciais e de monitoramento e avaliação do Programa;

VII - supervisionar o treinamento dos gestores e técnicos estaduais e municipais na alimentação e utilização do sistema de informações;

VIII - gerenciar tecnicamente e assegurar o cumprimento dos prazos dos contratos firmados com as consultorias responsáveis pela realização dos estudos que compõem o sistema de avaliação de impacto do Programa;

IX - assistir o Coordenador na interface com os órgãos do Governo do Estado do Ceará envolvidos no Programa, bem como com as firmas de consultoria contratadas para a realização dos estudos e pesquisas, de tal sorte a garantir a boa execução dos produtos contratados;

X - conceber, preparar, planejar e executar atividades que permitam disseminar os resultados dos estudos e pesquisas financiados pelo Programa;

XI - elaborar relatórios, apresentações e outros informes técnicos a partir dos estudos e pesquisas realizadas com vistas a suprir a UGP-Proares,órgãos da administração pública estadual e o Governador do Estado do Ceará com informações relevantes para a disseminação dos dados sobre o Programa; e

XII - exercer outras atribuições correlatas.

Art. 9º São Atribuições do(a) Gerente de Expansão dos Serviços de Proteção Social e Melhoria da Qualidade dos Processos Assistenciais:

I - selecionar e gerenciar a equipe técnica de articuladores regionais responsáveis por executar as capacitações e planos;

II - planejar e gerenciar, em articulação com demais membros da UGP-Proares, os processos de seleção e celebração de convênio com os municípios participantes do Programa;

III - gerenciar as ações dos Planos Participativos Municipais (PPM) e supervisionar as atividades desenvolvidas nos espaços físicos financiados com recursos do Programa;

IV - oferecer instruções e assessoria técnica aos participantes municipais, sobretudo na aplicação da metodologia de planejamento e acompanhamento participativo do Programa;

V - elaborar e fazer aplicar manuais e guias de orientações técnicas para elaboração e execução dos PPM na UGP-Proares e nas Coordenações Municipais do Programa;

VI - alimentar o sistema de informações gerenciais, monitoramento e avaliação do Programa e assegurar que os municípios também o alimentem regular e sistematicamente;

VII - articular-se com demais gerentes da UGP-Proares com vistas a integrar todas as ações do Programa;

VIII - atestar os Planos Operativos Anuais dos equipamentos sociais construídos com recursos dos PPM e custeados pelos municípios durante o período de cinco anos;

IX - consolidar, semestralmente, as informações sobre a execução e/ou preparação dos PPM para compor relatórios de progresso a serem enviados ao BID; e

X - exercer outras atribuições correlatas.

Art. 10. São atribuições do(s) Gerente de Engenharia, Ambiental e Social:

I - auxiliar o(a) Coordenador(a) nos assuntos relacionados às ações de natureza de engenharia, ambiental e social seguindo as Políticas do BID, relativas as todas as obras e intervenções aplicáveis, e no que se refere ao licenciamento e monitoramento ambiental das intervenções previstas no Programa, realizando inspeções técnicas ou atividades correlatas,

considerando os requisitos ambientais e sociais especificados nos contratos de empréstimo e também nos ROP;

II - planejar, gerenciar e realizar diagnóstico dos impactos do Programa;

III - gerenciar com a SOP o orçamento detalhado das obras e aspectos de fiscalização das obras realizadas;

IV - adotar procedimentos cabíveis para apoiar os municípios para o licenciamento ambiental das obras e serviços do Programa junto aos órgãos competentes (municipal, estadual e federal);

V - proceder à análise técnica e recomendar aprovação de planos e projetos técnicos inerentes aos aspectos ambientais do Programa;

VI - facilitar o diálogo e a articulação entre as secretarias municipais envolvidas nas ações ambientais;

VII - assegurar a inclusão de cláusulas para o cumprimento dos requisitos ambientais e sociais nas licitações dos projetos e, assegurar o cumprimento dos aspectos socioambientais definidos para o Programa;

VIII - gerenciar e acompanhar o processo técnico de preparação, análise e aprovação dos projetos;

IX - supervisionar e avaliar as atividades relativas a estudos e projetos de caráter ambiental, promovendo a observância das normas e padrões estabelecidos nos contratos de empréstimos e nos ROP, bem como a supervisão técnica relativa à implantação das ações recorrentes, visando o alcance das metas definidas;

X - implementar, com apoio da empresa supervisora socioambiental, o Sistema de Gestão Ambiental e Social (SGAS) do Programa;

XI - supervisionar e avaliar o cumprimento dos requisitos ambientais e de engenharia previstos nos estudos de impacto e de controle ambiental (EIA/RIMA, PBA, PCA e outros), na legislação e nas normas nacionais, estaduais, municipais, nas licenças ambientais concedidas pela autoridade licenciadora e, nos documentos de gestão socioambiental do Programa, orientados pelo Sistema de Gestão Ambiental e Social (SGAS) e respectivo Marco de Gestão Ambiental e Social (MGAS) e compostos pelas Avaliações Ambientais e Sociais (AAS), Planos de Gestão Ambiental e Social (PGAS), e Plano de Engajamento de Partes Interessadas (PEPI);

XII - publicar os estudos socioambientais elaborados no âmbito do Programa;

XIII - implementar e gerenciar o Mecanismo de Demandas, Reclamações e Queixas conforme diretrizes do Plano de Engajamento de Partes Interessadas (PEPI) do Programa;

XIV - apoiar a realização de consultas e audiências públicas, conforme o caso;

XV - participar da elaboração ou revisão de critérios e padrões de qualidade ambiental e de engenharia;

XVI - apoiar as auditorias ambientais independentes;

XVII - elaborar pareceres técnicos em sua área de competência;

XVIII - elaborar relatório semestral das atividades desenvolvidas pelo programa, em sua área de competência; e

XIX - exercer outras atribuições correlatas.

Art. 11. São atribuições do(a) Gerente do Fortalecimento Institucional (FI):

I - selecionar e gerenciar a equipe técnica da Gerência do Componente FI;

II - planejar e gerenciar, em articulação com demais membros da UGP-Proares, todas as atividades de capacitação, sistema de gestão de projetos e comunicação social do componente;

III - preparar os termos de referência e gerenciar a execução dos serviços das firmas consultoras contratadas para desenvolver as atividades de capacitação, sistema de gestão de projetos e o Plano de Comunicação Social do Programa;

IV - mapear as necessidades de equipamentos de informática da UGP-Proares e desenhar, com o suporte da equipe de tecnologia da informação da SPS, as especificações técnicas para aquisição desses bens para a UGP-Proares;

V - gerenciar a preparação, realização e avaliação dos eventos anuais do Programa;

VI - aferir o efetivo cumprimento dos critérios de elegibilidade dos participantes das atividades de capacitação do Programa, prestando instruções aos participantes municipais sobre o processo de inscrição, seleção e participação nesses cursos;

VII - submeter a aprovação da Casa Civil as atividades de comunicação social definidas no Plano de Comunicação do Programa;

VIII - alimentar os sistemas de informações gerenciais, monitoramento e avaliação do Programa e assegurar que os municípios participantes também o alimentem regular e sistematicamente;

IX - articular com demais gerentes da UGP-Proares com vistas a integrar todas as ações do Programa;

X - consolidar semestralmente informações sobre a execução e/ou preparação dos PPM para compor relatórios de progresso a serem enviados ao BID; e

XI - exercer outras atribuições correlatas.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ em Fortaleza, 12 de abril de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Sandra Maria Olimpio Machado

SECRETÁRIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO

Onélia Maria Moreira Leite de Santana

SECRETÁRIA DA PROTEÇÃO SOCIAL

(anexo disponível em http://imagens.seplag.ce.gov.br/PDF/20240415/do20240415p01.pdf)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 30556/2011 de //