Decreto nº 35.937/2024
INSTITUI GRUPO DE TRABALHO DE ENFRENTAMENTO A LGBTIFOBIA NOS ESTÁDIOS.
DECRETO Nº 35.937, DE 12 DE ABRIL DE 2024.
INSTITUI GRUPO DE TRABALHO DE ENFRENTAMENTO A LGBTIFOBIA NOS ESTÁDIOS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual ; CONSIDERANDO a necessidade de combater a prática de LGBTIfobia nos estádios de futebol, criminalizada nos termos da Lei nº 7.716 /89, conforme decisão na ADO nº 26/DF do Supremo Tribunal Federal; CONSIDERANDO a necessidade de promover um ambiente esportivo inclusivo e respeitoso, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, nos termos deste Decreto, Grupo de Trabalho de Enfrentamento a LGBTIfobia nos Estádios/Arenas, com a finalidade de desenvolver ações e estratégias para coibir e erradicar a LGBTIfobia nos estádios/arenas de futebol situados no território estadual.
Art. 2º O Grupo de Trabalho de Enfrentamento a LGBTIfobia nos Estádios tem como atribuições:
I - elaborar um plano de ação para enfrentar a LGBTIfobia nos estádios,
considerando ações educativas, campanhas de conscientização e medidas punitivas;
II - promover a capacitação de profissionais envolvidos na organização e segurança dos estádios, visando a identificação e prevenção de LGBTIfobia;
III - estabelecer parcerias com entidades esportivas, clubes de futebol, torcidas organizadas e demais atores envolvidos, para promover ações conjuntas de enfrentamento à LGBTIfobia nos estádios;
IV - cooperar com outras instituições para realização de estudos e pesquisas sobre a incidência de LGBTIfobia nos estádios, visando subsidiar as ações do Grupo de Trabalho;
V - monitorar e avaliar a efetividade das ações implementadas, propondo ajustes e melhorias quando necessário.
Art. 3º O Grupo de Trabalho contra LGBTIfobia nos Estádios será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria da Diversidade;
II - Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social;
III - Secretaria do Esporte;
IV - Secretaria dos Direitos Humanos;
V - Secretaria Municipal da Segurança Cidadã do Município de Fortaleza;
VI - Polícia Civil;
VII - Polícia Militar;
VIII - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará;
IX - Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Ceará;
X - Ministério Público Federal - Ceará;
XI - Ministério Público do Estado do Ceará;
XII - Defensoria Pública do Estado do Ceará;
XIII - Fortaleza Esporte Clube;
XIV - Ferroviário Atlético Clube;
XV - Associação Nacional das Torcidas Organizadas do Brasil;
XVI - Ceará Sporting Clube;
XVII - Confederação Brasileira de Futebol;
XVIII - Federação Cearense de Futebol;
XIX - Torcida Organizada do Ceará;
XX - Torcida Força Independente;
XXI - Torcida Força da Galera;
XXII - Irmandade Tricolor;
XXIII - Falange Coral;
XXIV - Conselho Estadual de Combate a Discriminação LGBT
§ 1º A indicação dos representantes do Grupo de Trabalho será formalizada através de envio à Secretaria da Diversidade pelos órgãos ou entidades de ofício nominando os representantes titulares e suplentes, dispensada a edição de ato próprio.
§ 2º Os representantes da Secretaria da Diversidade e da Secretaria do Esporte presidirão o Grupo de Trabalho de forma compartilhada.
§ 3º O trabalho dos membros do Grupo de Trabalho não será remunerado, sendo considerado de relevante interesse público.
§ 4º Os órgãos e entidades integrantes do Grupo de Trabalho indicarão 1 (um) suplente, que substituirá o titular nas suas faltas e impedimentos, os quais serão designados na forma do
§ 1º, deste artigo.
§ 5º O Grupo de Trabalho poderá convidar outras entidades para debater assuntos específicos nas reuniões deste Grupo.
§ 6º Os órgãos e instituições de outros Poderes, bem como os representantes de clubes e entidades da sociedade civil participarão do Grupo de Trabalho na condição de convidados.
Art. 4º O Grupo de Trabalho de enfrentamento a LGBTIfobia nos Estádios terá um prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data de sua criação, para apresentar o plano de ação mencionado no inciso I do art. 2º
Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de abril de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.