Decreto nº 35.925/2024
INSTITUI A OUVIDORIA DA MULHER NO ÂMBITO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO CEARÁ.
DECRETO Nº 35.925, DE 01 DE ABRIL DE 2024.
INSTITUI A OUVIDORIA DA MULHER NO ÂMBITO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo artigo 14 da Lei Estadual nº 16.710 , de 21 de dezembro de 2018 e suas alterações posteriores; CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 18.310 , de 17 de fevereiro de 2023, que altera a Lei nº 16.710 /2018; CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 34.002 , de 24 de março de 2021, que dispõe sobre a estrutura organizacional da CGE;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Federal nº 1.793 , de 1º de agosto de 1996, Promulga a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; CONSIDERANDO o disposto na Lei Nacional nº 13.460 , de 26 de junho de 2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa do usuário dos serviços públicos da administração pública; CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 33.485 , de 21 de fevereiro de 2020 que regulamenta o Sistema Estadual de Ouvidoria; DECRETA:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Ouvidoria da Mulher do Poder Executivo Estadual com a finalidade de acolher adequadamente mulheres que desejam relatar manifestações relacionadas a questão de gênero.
Parágrafo único. O Governador do Estado nomeará, por ato próprio, a Ouvidora Geral da Mulher.
Art. 2º O atendimento e acolhimento de demandas relacionadas à Ouvidoria da Mulher se dará por meio do Canal de Atendimento Virtual da Ouvidoria Geral do Estado, disponibilizado na plataforma Ceará Transparente.
§ 1º A Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado e a Secretaria das Mulheres disponibilizarão espaço adequado para acolhimento das mulheres que preferirem o atendimento presencial.
§ 2º Fica facultado aos demais órgãos e entidades estaduais disponibilizar espaço adequado para atendimento presencial, desde que atenda aos requisitos e orientações estabelecidos neste decreto.
CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA
Art. 3º Compete à Ouvidoria da Mulher o tratamento de demandas relacionadas a questões de discriminação em decorrência de gênero, bem como de violência contra a mulher que envolva ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada.
Art. 4º As manifestações acolhidas nos atendimentos a mulheres terão relação com os objetos abaixo, sem prejuízo de outros assuntos correlatos:
I - violência doméstica;
II - violência institucional;
III - violência política;
IV - discriminação de gênero no ambiente corporativo;
V - assédio Moral;
VI - assédio Sexual.
Parágrafo único. Manifestações relacionadas à prestação de serviços públicos, à execução de políticas públicas ou sobre a estrutura e o funcionamento de órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, e outras que não tenham relação com a questão de gênero, quando demandadas pelo público-alvo deste
Decreto, serão acolhidas, indistintamente, pela Ouvidoria da Mulher ou pelo atendimento convencional de ouvidoria.
CAPÍTULO III DO ACOLHIMENTO E TRATAMENTO
Art. 5º O acolhimento das demandas da Ouvidoria da Mulher será realizado por profissional do gênero feminino e registradas no módulo de ouvidoria da plataforma Ceará Transparente.
Art. 6º A profissional responsável pelo atendimento qualificado a mulheres deverá atender ao perfil que cumpra os seguintes requisitos:
I - obrigatoriamente, ser/possuir:
a) do gênero feminino;
b) noções de informática;
c) boa leitura e escrita;
d) noções de políticas públicas para mulheres;
e) conhecimentos acerca da Rede de Atendimento à Mulher (programas, projetos e equipamentos de referência).
II - preferencialmente, possuir:
a) formação superior completa;
b) habilidade em mediação de conflitos, com atuação ética, empática e imparcial;
c) motivação em busca da qualidade no atendimento;
d) cordialidade e simpatia;
e) inteligência emocional;
f) noções gerais de direitos humanos.
Art. 7º As atividades de monitoramento e de validação, realizadas pela Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado, das manifestações no âmbito da Ouvidoria da Mulher na plataforma Ceará Transparente, deverão ser realizadas por profissionais do gênero feminino.
Art. 8º As demandas no âmbito da Ouvidoria da Mulher deverão ter seu encaminhamento para os órgãos competentes por meio das ouvidorias setoriais.
Art. 9º O atendimento às demandas da Ouvidoria da Mulher será pautado pela política, princípios, diretrizes e objetivos do Sistema Estadual de
Ouvidoria estabelecidos no Decreto nº 33.485 , de 21 de fevereiro de 2020.
CAPÍTULO IV DA PROTEÇÃO DA IDENTIDADE DA(O) MANIFESTANTE
Art. 10. As denúncias relacionadas à questão de gênero possuem caráter de informação sigilosa e seu conteúdo deve ser resguardado apenas para as ouvidorias envolvidas e os órgãos ou entidades responsáveis pela apuração.
Art. 11. Fica vedada a impressão das demandas de ouvidoria registradas no Ceará Transparente, devendo todo o seu tratamento ser realizado por meio da Plataforma Ceará Transparente.
Art. 12. Durante a realização dos atendimentos qualificados a mulheres, será assegurada a(ao) manifestante a proteção de sua identidade e demais atributos de identificação, nos termos das Leis nº 12.52, de /2011, nº 13.460 , de 2017 e nº 13.709 , de 2018.
§ 1º Desde o recebimento da manifestação, serão adotadas as medidas necessárias para salvaguardar a identidade do(a) manifestante, bem como proteger as informações fornecidas, nos termos da legislação vigente.
§ 2º A preservação da identidade do(a) manifestante dar-se-á com a proteção do nome, endereço e demais dados de qualificação dos manifestantes, que serão documentados separadamente, aos quais será dispensado o tratamento previsto no caput.
§ 3º Quando imprescindível para apuração e resposta da manifestação, poderá ser encaminhada à área responsável por atender a demanda alguma informação da(o) manifestante que viabilize seu atendimento, alertando que essas informações não devem ser divulgadas além da área competente pela apuração.
CAPÍTULO V DAS ADEQUAÇÕES DAS FERRAMENTAS DE ATENDIMENTO
Art. 13. A plataforma Ceará Transparente será adaptada para o tratamento de manifestações relacionadas ao objeto deste Decreto, com funcionalidade de sinalização da natureza dessas demandas e com acesso restrito a profissionais habilitadas.
CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Serão aplicadas à matéria prevista neste Decreto, complementarmente e no que couber, as disposições previstas no Decreto nº 33.485 , de 2020, bem como outras normas expedidas pela CGE em regulamentação ao Sistema Estadual de Ouvidoria.
Art. 15. Os casos omissos serão analisados e resolvidos no âmbito da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado.
Art. 16. Em até 6 (seis) meses da publicação deste Decreto, a Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado, como gestora da Plataforma Ceará Transparente, da Central de Atendimento Telefônico 155 e da ferramenta Cidadão On-line, promoverá a adequação das ferramentas e do sistema de telefonia, em conformidade com o disposto neste Decreto.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 01 de abril de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1
Art. 2
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 3
Art. 4
CAPÍTULO III
DO ACOLHIMENTO E TRATAMENTO
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
CAPÍTULO IV
DA PROTEÇÃO DA IDENTIDADE DA(O) MANIFESTANTE
Art. 10
Art. 11
Art. 12
CAPÍTULO V
DAS ADEQUAÇÕES DAS FERRAMENTAS DE ATENDIMENTO
Art. 13
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.