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Decreto nº 35.923/2024

DISPÕE SOBRE O CONTROLE DAS ATIVIDADES DE TECELAGEM, FABRICAÇÃO, CONFECÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE UNIFORMES, DISTINTIVOS, INSÍGNIAS E APRESTOS UTILIZADOS POR INTEGRANTES DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITARES DO CEARÁ, BEM COMO REGULAMENTA AS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 18.638, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 35.923, DE 27 DE MARÇO DE 2024.

DISPÕE SOBRE O CONTROLE DAS ATIVIDADES DE TECELAGEM, FABRICAÇÃO, CONFECÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE UNIFORMES, DISTINTIVOS, INSÍGNIAS E APRESTOS UTILIZADOS POR INTEGRANTES DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITARES DO CEARÁ, BEM COMO REGULAMENTA AS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 18.638 , DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos IV e VI, do art. 88, da Constituição Estadual do Ceará; CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 12.664 , de 5 de junho de 2012, que dispõe sobre a venda de uniformes das Forças Armadas e dos Órgãos de Segurança Pública; CONSIDERANDO a necessidade de atualizar as disposições do Decreto nº 35.568 , de 2 de março de 2022, que regulamenta o credenciamento e a autorização dos estabelecimentos comerciais e dos microempreendedores individuais, com a finalidade de comercialização dos uniformes, distintivos, insígnias e aprestos utilizados na Polícia Militar do Ceará; CONSIDERANDO a necessidade de dispor sobre igual regramento aplicável ao Corpo de Bombeiros Militar do Ceará (CBMCE); CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o disposto na Lei Estadual nº 18.638 , de 20 de dezembro de 2023; DECRETA:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o regulamento e o controle das atividades de tecelagem, fabricação, confecção, distribuição e comercialização de uniformes, distintivos, insígnias e aprestos utilizados pelos integrantes da Polícia Militar do Ceará (PMCE) e do Corpo de Bombeiros Militares do Ceará (CBMCE), bem como regulamenta a Lei Estadual nº 18.638 de 20, de dezembro de 2023, e dá outras disposições.

Art. 2º As pessoas físicas (Microempreendedor Individual - MEI) e jurídicas que atuarem em quaisquer das fases da produção, confecção, distribuição e comercialização de uniformes, distintivos, insígnias e aprestos utilizados pela Polícia Militar do Ceará (PMCE) e pelo Corpo de Bombeiros Militar do Ceará (CBMCE) observarão o disposto neste Decreto.

Art. 3º O auxílio previsto no art. 52, inciso XXI, da Lei nº 13.729 , de 11 de janeiro de 2006, será destinado à aquisição pelo militar estadual do conjunto do fardamento utilizado no serviço operacional, os quais sejam estritamente necessários ao desempenho das respectivas funções institucionais, conforme previsão nas legislações próprias das Corporações Militares Estaduais.

Parágrafo único. O militar estadual somente poderá adquirir os itens de fardamento/uniforme a que se refere este artigo em fornecedor devidamente credenciado pela respectiva Corporação, nos termos deste Decreto.

CAPÍTULO II DO CREDENCIAMENTO E DA AUTORIZAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E MICROEMPREENDORES INDIVIDUAIS

Seção I Das Disposições Preliminares

Art. 4º Para os fins deste decreto, adotam-se as seguintes definições:

I - uniformes: vestimentas que, com seus distintivos e insígnias, são privativos dos policiais e Bombeiros militares e simbolizam a autoridade militar, com as prerrogativas que lhe são inerentes;

II - distintivos: símbolos que identificam a Unidade Federativa, a Corporação, o Quadro a que pertence o militar estadual e o Curso de que é possuidor;

III - insígnias: símbolos que identificam os postos e graduações na estrutura hierárquica dos militares estaduais;

IV - aprestos: instrumentos necessários ao desenvolvimento das atividades constitucionais típicas de cada uma das Corporações militares.

§ 1º Os uniformes, distintivos, insígnias e aprestos utilizados no âmbito da PMCE/CBMCE, bem como suas respectivas especificações técnicas estão devidamente registrados na legislação de uniformes da respectiva Corporação.

§ 2º As peças que compõem os uniformes dos integrantes das Corporações militares estaduais, na forma do caput, deste artigo, somente poderão ser produzidas, confeccionadas, distribuídas e comercializadas por pessoa física (MEI) ou jurídica devidamente cadastrada e credenciada no órgão central de logística da PMCE/CBMCE.

§ 3º Os uniformes a que se refere este artigo terão confecção diferenciada para homens e mulheres.

Seção II Do Cadastramento, do Credenciamento e da Autorização

Art. 5º O cadastramento de pessoa física (MEI) ou jurídica para a confecção, venda ou comércio de uniformes próprios das Corporações militares estaduais será realizado junto ao órgão central de logística da Corporação.

Art. 6º O credenciamento para a confecção, venda ou comércio de uniformes a que se refere este decreto será realizado pelo órgão central de logística da PMCE/CBMCE e ocorrerá nos termos deste artigo.

§ 1º Para as pessoas jurídicas, o credenciamento de que trata o caput, deste artigo, ocorrerá mediante apresentação cumulativa dos seguintes documentos e/ou informações:

I - ficha de credenciamento preenchida conforme modelo fornecido pelo órgão central de logística;

II - certidões negativas de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária;

III - comprovação da Razão Social da Empresa, com CNPJ ativo;

IV - certidão Negativa de Débitos Municipais, Estaduais e Federais;

V - cópia autenticada do estatuto social ou contrato social e seus aditivos ou outro instrumento comercial congênere, registrados na Junta Comercial ou o ato constitutivo registrado em Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas;

VI - declaração de ciência acerca de proibição de comercialização de uniformes, distintivos, insígnias e aprestos utilizados pela PMCE/CBMCE, sem a devida autorização da Corporação, em cumprimento ao disposto no

Art. 2º da Lei nº 12.664 , de 5 de junho de 2012;

VII - cópia do documento de identidade e comprovante de residência dos responsáveis pela pessoa jurídica, ou do proprietário no caso de firma individual;

VIII - certidões criminais negativas, oriundas da Justiça Estadual e Federal, dos responsáveis pelo estabelecimento;

IX - declaração relativa à regularidade do trabalho executado por menor ou da inexistência deste.

§ 2º Para as pessoas físicas denominadas de Microempreendedor Individual - MEI, o credenciamento ocorrerá mediante apresentação dos seguintes documentos e/ou informações:

I - ficha de credenciamento preenchida conforme modelo fornecido pelo órgão central de logística;

II - comprovante de regularidade com MEI;

III - declaração de ciência acerca de proibição de comercialização de uniformes, distintivos, insígnias e aprestos utilizados pela PMCE/CBMCE, sem a devida autorização da respectiva Corporação, em cumprimento ao disposto no

Art. 2º da Lei nº 12.664 , de 5 de junho de 2012;

IV - cópia do documento de identidade e comprovante de residência do Microempreendedor;

V - certidão Negativa de Débitos Municipais, Estaduais e Federais;

VI - certidões criminais negativas, oriundas da Justiça Estadual e Federal, do Microempreendedor.

§ 3º A autorização para a produção, a confecção, a venda e a comercialização de fardamento será formalizada por meio da expedição do Certificado de Credenciamento, o qual deverá ser afixado pelo credenciado em local visível, no ambiente de comércio, de fabricação ou de distribuição, para fins de fiscalização.

§ 4º O tipo de tecido e material aprovados pela PMCE/CBMCE no credenciamento serão mantidos para venda, devendo a pessoa física (MEI) ou jurídica credenciadas apresentar ao órgão expedidor da autorização, toda vez que solicitados, amostra de peças disponíveis à venda, para fins de análise.

§ 5º A cada credenciamento ou por ocasião de sua renovação, as pessoas físicas (MEI) ou jurídicas apresentarão amostra do tecido para conferência junto ao órgão central de logística da PMCE/CBMCE, antes da comercialização.

§ 6º A ausência de quaisquer dos documentos necessários para o credenciamento previstos neste artigo acarretará o não credenciamento do interessado.

Art. 7º As pessoas físicas (MEI) ou jurídicas que tenham autorização para a produção, confecção, venda e comercialização dos uniformes previstos no Regulamento de uniformes da PMCE/CBMCE ficam obrigadas a manter atualizados os seus dados junto ao órgão central de logística da respectiva Corporação militar estadual.

§ 1º O uniforme, os distintivos e as insígnias da PMCE/CBMCE somente poderão ser vendidos à Corporação ou ao militar dela integrante.

§ 2º O militar estadual, por ocasião da aquisição de peça e/ou uniforme, distintivos e insígnias de que trata este Decreto deverá apresentar no estabelecimento comercial, o documento de identificação funcional.

§ 3º A autorização a que se refere o caput, deste artigo, deverá ser afixada em local visível nos estabelecimentos que fabricam, distribuem, confeccionam ou comercializam os produtos de que trata este decreto, com vistas a facilitar a fiscalização, e terá validade de 1 (um) ano.

§ 4º No caso da renovação da autorização, o interessado deverá, com antecedência máxima de até 30 (trinta) dias do término da validade da autorização anterior, formalizar o pleito junto ao órgão central de logística da PMCE/CBMCE, apresentando junto com o pedido de renovação a documentação exigida no art. 6º deste Decreto.

Art. 8º A venda ou comercialização de qualquer peça que compõe os uniformes da PMCE/CBMCE poderá ocorrer em ambiente físico ou virtual, conforme as regras deste Decreto.

§ 1º No caso do e-commerce, a pessoa física (MEI) ou jurídica deverá disponibilizar no ambiente virtual uploud para que seja anexada a documentação constante no

§2º do art.6º, deste Decreto.

§ 2º A venda ou comercialização dos uniformes de que trata este Decreto poderá ser realizada em veículo automotor apropriado e identificado, mediante prévia autorização do órgão central de logística.

Art. 9º A produção, a confecção, a venda ou a comercialização dos uniformes de que trata este Decreto deverá ocorrer com estrita observância às regras e às especificações técnicas definidas pela PMCE/CBMCE.

§ 1º As regras e especificações técnicas definidas pela PMCE/CBMCE serão disponibilizadas às pessoas físicas e jurídicas cadastradas e autorizadas, as quais as manterão à vista do cliente, inclusive do agente fiscalizador da instituição.

§ 2º Para que possam ser vendidos ou comercializados, os uniformes deverão conter etiquetas com a identificação da tecelagem e da confecção, bem como dispositivos que permitam identificar, por número de série, cada peça vendida, vinculando-a ao comprador.

Art. 10. As pessoas físicas ou jurídicas autorizadas a vender ou comercializar os uniformes e acessórios previstos na PMCE/CBMCE deverão manter cadastro informatizado com os dados de cada transação comercial realizada, registrando-se o número do documento fiscal, a identificação do produto vendido e do adquirente, com nome, Cadastro de Pessoa Física - CPF - e identidade funcional.

§ 1º Tratando-se da produção, venda ou comercialização de uniformes, será registrado, ainda, no cadastro informatizado, o número de série de cada peça.

§ 2º O vendedor ou comerciante deverá remeter relatório de venda contendo os dados a que se refere este artigo ao órgão expedidor da autorização/ credenciamento da respectiva Corporação, em forma de planilha ou arquivo digital, com o tipo e a quantidade do produto vendido, a identificação do comprador, com nome, CPF e identidade funcional, o número do documento fiscal correspondente e, quando se tratar de uniformes, o número de série de cada peça.

§ 3º O relatório a que se refere o

§2º deverá ser remetido ao órgão expedidor da autorização/credenciamento, até o dia 31 dos meses janeiro e julho de cada ano, com os dados referentes à venda ou comercialização nos seis meses imediatamente anteriores.

§ 4º O órgão expedidor da autorização/credenciamento poderá solicitar a qualquer tempo, o relatório de que trata o

§ 2º, deste artigo.

Art. 11. Competirá a PMCE/CBMCE executar a fiscalização e adotar as demais medidas pertinentes à atividade.

§ 1º O militar estadual zelará pelo fiel cumprimento deste Decreto, devendo informar ao respectivo comando logístico qualquer irregularidade.

§ 2º O órgão central de logística da PMCE/CBMCE estabelecerá calendário de fiscalização das atividades desenvolvidas por pessoas físicas(MEI) e jurídicas atuantes na confecção e no comércio de uniformes da corporação, podendo realizar as inspeções a qualquer tempo, de acordo com a conveniência e a oportunidade da administração.

§ 3º Os uniformes, distintivos, insígnias e aprestos de que trata este Decreto são de propriedade da Fazenda Pública, não podendo ser doados ou reutilizados, devendo, após o término de sua vida útil, ser entregues ao órgão central de logística da PMCE/CBMCE, que providenciará a devida inutilização.

Art. 12. Em caso de irregularidades na produção e na comercialização do fardamento, conforme previsto neste Decreto, o Microempreendedor Individual (MEI) ou pessoa jurídica serão notificados a se adequar no prazo máximo de até 30 (trinta) dias.

Art. 13. O descumprimento do disposto neste Decreto implicará aos credenciados, garantidos a ampla defesa e o contraditório, as seguintes sanções administrativas, sem prejuízo da devida responsabilização cível e criminal, no que couber:

I - advertência;

II - suspensão do Certificado de Autorização para comercialização de Uniformes, Distintivos, Insígnias ou aprestos utilizados por esta PMCE/ CBMCE, pelo período de até dois anos;

III - cassação de autorização para comercialização de Uniformes, Distintivos, Insígnias ou aprestos utilizados por esta PMCE/CBMCE.

Parágrafo único. Sendo constatadas quaisquer irregularidades contrárias a este Decreto e cuja repercussão prejudique a imagem das Corporações Militares, o microempreendedor individual (MEI) ou pessoa jurídica poderá ter sua licença suspensa preventivamente, por ato do Comandante-Geral da respectiva Corporação, ficando, desde logo, impedido de produzir e/ou comercializar os uniformes, distintivos, insígnias e aprestos da PMCE/CBMCE, até que se conclua o procedimento.

Seção III Das Disposições Comuns

Art. 14. Qualquer modificação quanto as especificações técnicas dos respectivos uniformes deverão ser comunicadas formalmente pela Corporação responsável aos fornecedores autorizados.

Parágrafo único. As modificações das especificações técnicas dos uniformes da PMCE/CBMCE serão divulgadas imediatamente nos meios de comunicação adequados, com as respectivas alterações realizadas.

CAPÍTULO III DA CONCESSÃO DO AUXÍLIO PARA AQUISIÇÃO DOS UNIFORMES OPERACIONAIS PM/BMCE

Seção I Das Disposições Preliminares

Art. 15. O auxílio para a aquisição de fardamento será pago ao militar, pelo menos 1 (uma) vez por ano, no valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), o qual será reajustado de acordo com as revisões gerais aplicáveis aos agentes públicos do Estado.

Parágrafo único. O auxílio será devido a título de indenização, não se incorporará aos vencimentos do militar estadual e nem servirá de base de cálculo para qualquer outro benefício.

Art. 16. Os militares estaduais adquirirão, com o auxílio previsto no art. 15, deste Decreto, as peças que previstas no Anexo Único, deste Decreto, observados os padrões regulamentares estabelecidos pelas Corporações Militares.

§ 1º Uma vez adquirido o uniforme operacional, nos termos deste Decreto, e havendo sobra de recursos, fica autorizada a aquisição pelo militar de outros itens do uniforme operacional, na forma prevista no Regulamento de uniformes de cada Corporação.

§ 2º Outros itens integrantes do conjunto do fardamento do serviço operacional, conforme previsto no Anexo Único deste Decreto, poderão ser incluídos para os fins deste artigo, mediante portaria de cada Corporação, a qual estabelecerá as condições e as hipóteses em que será admitida a aquisição, definindo prioridades, se necessário, observada, na especificação, a peculiaridade inerente ao serviço operacional efetivamente prestado, bem como o disposto no inciso XXI, do art. 52, da Lei nº 13.729 , de 11 de janeiro de 2006.

Art. 17. Nos casos de extravio, furto ou roubo das peças citadas no inciso XXI do art. 52 da Lei nº 13.729 , de 11 de janeiro de 2006, o militar terá direito, desde que devidamente justificado, ao recebimento do valor respectivo para a aquisição de um novo conjunto de uniformes, sem prejuízo da completa apuração dos fatos e suas circunstâncias.

§ 1º Após a apuração dos fatos, e sendo comprovada a responsabilidade do militar, este responderá nas esferas administrativas disciplinares, cíveis e penais militares, nos termos da lei.

§ 2º O militar estadual deverá comunicar ao seu Comandante imediato os casos de extravio, furto ou roubo no prazo máximo de quarenta e oito horas após a ocorrência.

§ 3º Nos casos de extravio, furto ou roubo das peças citadas no caput deste artigo o militar poderá ser contemplado mais de uma vez no ano com o valor previsto, ou a Corporação respectiva poderá fornecer a(s) peça(s) ou conjunto(s) de uniforme(s).

§ 4º Após a apuração dos fatos, e sendo comprovada a responsabilidade do militar, será aplicado o disposto no art. 82, inciso I, da Lei nº 11.167 , de 7 de janeiro de 1986, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Seção II Do Pagamento

Art. 18. O desembolso dos recursos para fins do art. 2º, da Lei nº 18.638 , de 20 dezembro de 2023, com o respectivo cronograma, poderá ser definido em regulamento específico ou em ato conjunto dos respectivos Comandantes-Gerais das Corporações militares.

§ 1º Os Cadetes, Alunos-Oficiais e Alunos-Soldados dos cursos de formação inicial farão jus ao primeiro auxílio após admitidos nas respectivas Corporações.

§ 2º Os Cadetes, Alunos-Oficiais e Alunos-Soldados dos cursos de formação inicial não poderão receber o auxílio mais de uma vez no mesmo ano, salvo, no caso de Alunos-Soldados, em situações excepcionais definidas em ato dos Comandantes-Gerais, observados os limites orçamentários e financeiros.

Art. 19. Os militares estaduais à disposição, cedidos ou designados em órgão público fora da estrutura das Corporações, de qualquer das esferas dos poderes ou ente federado, farão jus a primeira disponibilização do recurso para aquisição de fardamento, nos termos deste decreto, entretanto, nos demais anos subsequentes, estes apenas farão jus ao auxílio, nos casos em que haja a comprovada necessidade de uso do uniforme operacional da Corporação nas funções que estão a desempenhar, ainda que de interesse militar estadual.

Art. 20. Não farão jus ao auxílio previsto neste

Capítulo o militar que estiver em quaisquer das condições abaixo:

I - licença para interesse particular;

II - reserva remunerada, reformado;

III - ocupante de cargo público civil temporário, desde que não seja de interesse militar estadual, observado o art. 19, deste Decreto;

IV - cumprindo pena restritiva de liberdade com prejuízo da atividade militar estadual;

V - afastado do serviço em processo de inativação ou desligamento;

VI - agregado na forma da lei;

VII - afastado para licença de tratamento de saúde própria ou família, por mais de 06(seis) meses, a contar do recebimento do último auxílio.

Seção III Do Fornecimento Excepcional de Fardamento Diretamente Pela Corporação

Art. 21. As Corporações militares poderão adquirir e fornecer o conjunto de uniformes operacionais necessários ao desempenho das funções militares nas seguintes situações:

I - aos militares estaduais revertidos, designados ou convocados ao serviço ativo, após a reversão;

II - nos casos de inutilização decorrentes de ações em objeto de serviço, desde que a(s) peça(s) ou conjunto(s) de uniforme torne(m)-se inservível(eis);

III - em decorrência de transferência de outra OPM/OBM dentro da respectiva Corporação e apenas por ocasião do remanejamento, desde que o militar possua uniforme operacional distinto do que fazia uso anteriormente, devendo ser restituído o uniforme anterior caso adquirido às suas expensas;

IV - outros casos específicos devida e formalmente justificados pelo Comandante da Corporação militar.

Parágrafo único. Nas situações previstas no inciso II, deste artigo, o militar estadual deverá restituir, imediatamente, ao órgão logístico da Corporação a(s) peça(s) inservível(eis).

Seção IV Da Comprovação do Uso Dos Recursos

Art. 22. A prestação de contas prevista no art. 2º da Lei nº 18.638 , de 2023, ocorrerá mediante apresentação de notas fiscais hábeis à comprovação da despesa e da efetiva utilização do uniforme adquirido.

§ 1º A PMCE e o CBMCE poderão instituir conjuntamente sistemas informatizados com vistas à operacionalização e o controle do disposto neste artigo.

§ 2º O militar que não prestar ou tiver reprovada a prestação de contas será considerado em débito para com o erário, devendo ressarcir a quantia correspondente, sem prejuízo das apurações administrativas disciplinares, cíveis e penais militares, nos termos da lei.

Art. 23. O militar estadual que ingressar com requerimento de desligamento do serviço ativo, seja por meio de exoneração a pedido, reserva remunerada, promoção requerida, demissão, seja nas situações de reforma, expulsão, demissão, deserção ou perda da função pública, deverá devolver todas as peças de uniformes e acessórios que esteja na sua posse, não fazendo jus ao recebimento de auxílio para fins deste Decreto.

§ 1º O descumprimento injustificado do disposto neste artigo ensejará nas apurações administrativas, civis e penais, nos termos da lei.

§ 2º Nos casos de falecimento, desaparecimento ou extravio do militar estadual, o Comandante imediato diligenciará imediatamente à confirmação do ocorrido com a finalidade de inventariar e recolher as peças de uniformes, devendo entregá-las no respectivo setor logístico.

Art. 24. Para fins da Lei nº 18.638 , de 2023, as Corporações militares poderão repassar o auxílio financeiro para a compra do conjunto do uniforme operacional por meio de cartão magnético, operado por empresa contratada, do qual constará a identificação do militar estadual.

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. Norma interna de cada Corporação disporá sobre o descarte das peças de fardamentos inservíveis, a fim de garantir que o material não seja utilizado indevidamente.

Art. 26. Os modelos de documentos necessários ao cadastramento e credenciamento de pessoa física (MEI) ou jurídica para a confecção, venda ou comércio de uniformes a que se refere este Decreto constará de portaria dos respectivos Comandantes-Gerais.

Art. 27. O microempreendedor individual (MEI) ou pessoa jurídica que vendam ou comercializem uniformes e acessórios de uso dos integrantes da PMCE/CBMCE, até a edição deste Decreto, terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adequar às novas regras estabelecidas.

Art. 28. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 34.568 , de 02 de março de 2022.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de março de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

(anexos disponíveis em http://imagens.seplag.ce.gov.br/PDF/20240327/do20240327p01.pdf)

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1

Art. 2

Art. 3

CAPÍTULO II

DO CREDENCIAMENTO E DA AUTORIZAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E MICROEMPREENDORES INDIVIDUAIS

Seção I

Das Disposições Preliminares

Art. 4

Seção II

Do Cadastramento, do Credenciamento e da Autorização

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Seção III

Das Disposições Comuns

Art. 14

CAPÍTULO III

DA CONCESSÃO DO AUXÍLIO PARA AQUISIÇÃO DOS UNIFORMES OPERACIONAIS PM/BMCE

Seção I

Das Disposições Preliminares

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Seção II

Do Pagamento

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Seção III

Do Fornecimento Excepcional de Fardamento Diretamente Pela Corporação

Art. 21

Seção IV

Da Comprovação do Uso Dos Recursos

Art. 22

Art. 23

Art. 24

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25

Art. 26

Art. 27

Art. 28

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 18638/2023 de 20/12/2023

Decreto nº 34568/2022 de 02/03/2022