Decreto nº 35.921/2024
DECLARA DE INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, A ÁREA E IMÓVEIS QUE INDICA, COM SUAS BENFEITORIAS E ACESSÕES, LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO DE HORIZONTE.
DECRETO Nº 35.921, DE 26 DE MARÇO DE 2024.
DECLARA DE INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, A ÁREA E IMÓVEIS QUE INDICA, COM SUAS BENFEITORIAS E ACESSÕES, LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO DE HORIZONTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV, da Constituição Estadual e com fundamento no art. 5.º, alínea h, do Decreto-Lei Federal nº 3.365 , de 21 de junho de 1941 e suas posteriores alterações. CONSIDERANDO a previsão do
Art. 2º, inciso I, da Lei Federal nº 4.132 , de 10 de setembro de 1962, que prevê, entre as hipóteses de desapropriação por interesse social, o caso de "o aproveitamento de todo bem improdutivo ou explorado sem correspondência com as necessidades de habitação, trabalho e consumo dos centros de população a que deve ou possa suprir por seu destino econômico"; CONSIDERANDO que, no município de Horizonte, o imóvel onde funcionava a antiga fábrica da FORD e que gerava inúmeros empregos no Ceará encontra-se desocupado há mais de ano; CONSIDERANDO a potencialidade de referido imóvel de gerar renda e emprego para a população cearense, caso lhe seja atribuída sua destinação econômica; CONSIDERANDO o compromisso do Estado do Ceará com a geração de emprego e renda para a sua população, com foco no desenvolvimento social e econômico; DECRETA:
Art. 1º Fica declarado de utilidade interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel com suas benfeitorias, acessões e outros acessórios, cuja área total é de 126.999,93 m², situados no Município de Horizonte/CE conforme previsto nos Anexos I e II deste Decreto.
Parágrafo único. A desapropriação referida no caput deste artigo destinar-se-á à captação e a implantação de negócios e novos investimentos para o Estado, no Município de Horizonte/CE, gerando emprego e renda para a população e fortalecendo o setor econômico do Ceará.
Art. 2º Caberá à Procuradoria-Geral do Estado, por meio da Comissão Central de Desapropriações e Perícias da Procuradoria do Patrimônio e do Meio Ambiente proceder, por via administrativa ou judicial, à desapropriação prevista neste Decreto, nos termos da Lei Complementar nº 58 , de 31 de março de 2006.
Art. 3º As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta do Tesouro ou de recursos próprios da Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará.
Art. 4º O disposto neste Decreto não prejudica a declaração constante do Decreto nº 35.882 , de 29 de fevereiro de 2024, prevendo ambos fundamentos independentes para a fase executória da desapropriação, a critério jurídico da Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de março de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
(anexos disponíveis em http://imagens.seplag.ce.gov.br/PDF/20240326/do20240326p01.pdf)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
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Nenhum Ato.
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