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Decreto nº 35.879/2024

DISPÕE SOBRE A ENTREGA DE AJUDA HUMANITÁRIA DA COORDENADORIA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA SOCIAL - CEDEC EM SITUAÇÕES DE DESASTRES SÚBITOS NO ESTADO DO CEARÁ.

DECRETO Nº 35.879, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024.

DISPÕE SOBRE A ENTREGA DE AJUDA HUMANITÁRIA DA COORDENADORIA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA SOCIAL - CEDEC EM SITUAÇÕES DE DESASTRES SÚBITOS NO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do

Art.88 da Constituição Estadual ;

CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar a resposta do Estado às situações de desastres súbitos no Ceará, conforme delineado no Decreto nº 34.595 , de 17 de março de 2022; CONSIDERANDO a importância de estabelecer critérios claros e procedimentos ágeis para a atuação da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil (CEDEC) em situações de desastre, garantindo uma assistência humanitária eficaz e tempestiva às populações afetadas por desastres súbitos, DECRETA:

Art. 1º A CEDEC, diante de um desastre súbito de flagrante intensidade, que afete significativamente população de determinada região de um município, causando danos e prejuízos, está autorizada a realizar uma avaliação in loco e definir a necessidade de assistência humanitária suplementar à primeira resposta municipal, com base no preenchimento do Formulário de Avaliação da Situação Anormal (FASA).

§ 1º Para efeito Deste decreto, consideram-se desastres os descritos na Codificação Brasileira de Desastres (Cobrade), considerando-se os seguintes conceitos:

I - situação de anormalidade: situação de emergência ou estado de calamidade pública declarado em razão de desastre;

II - evento adverso: fenômeno potencial causador de um desastre, de origem natural ou tecnológica;

III - desastre súbito: desastre desencadeado por eventos adversos de início abrupto, resultando em danos imediatos ou de rápida evolução;

IV - desastre gradual: desastre desencadeado por eventos adversos de agravamento lento e progressivo, resultando em danos crescentes ao longo do tempo;

V - recursos: conjunto de recursos materiais, tecnológicos, humanos, de informação, logísticos, institucionais e financeiros mobilizáveis em caso de desastre e necessários para o retorno à normalidade;

VI - dano: resultado dos impactos causados pelo evento adverso, caracterizado pela deterioração das condições de normalidade nos aspectos humano, material ou ambiental;

VII - prejuízo: perdas socioeconômicas causadas pelo evento adverso;

§ 2º O Formulário de avaliação da situação anormal incluirá:

I - identificação do Município;

II - tipificação da Ocorrência;

III - histórico do desastre, incluindo uma descrição detalhada das áreas afetadas;

IV - aspectos complementares e consequências do desastre, detalhando as necessidades imediatas da população.

§ 3º Com base nas informações coletadas e no parecer técnico do Formulário de Avaliação da Situação Anormal, o Coordenador Estadual de Proteção e Defesa Civil deliberará sobre a liberação de recursos para assistência humanitária às populações afetadas, os quais poderão ser liberados ainda que ausente solicitação formal do chefe do Poder Executivo municipal.

§ 4º O quantitativo da ajuda humanitária liberada para resposta ao desastre súbito ficará condicionada à disponibilidade dos recursos em estoque para pronto emprego,

considerando ainda o estoque estratégico para emprego em demandas futuras.

§ 5º A CEDEC disporá sobre a prestação de ajuda humanitária em consonância com diretrizes estabelecidas pelo Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros do Estado do Ceará - CBMCE.

§ 6º A ajuda humanitária de que trata este Decreto abrange apenas as pessoas diretamente afetadas pelo desastre e devidamente cadastradas após o evento adverso.

§ 7º Para efeito deste Decreto, a CEDEC atuará de forma integrada com a Seeretaria da Proteção Social do Estado - SPS e, subsidiariamente, com o serviço social do município, que apoiará na logística de entrega dos recursos e produzirá os documentos necessários à sua prestação de contas, conforme modelos estabelecidos em ato do Comandante Geral do CBMCE.

§ 8º O cadastro das pessoas diretamente afetadas pelo desastre súbito será feito pela CEDEC, em articulação com a SPS, ou pelo município correspondente.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de fevereiro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Art. 1

Art. 2

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