Texto vigenteEstadual · Ceará

Decreto nº 35.876/2024

DISPO?E SOBRE AS DESPESAS CORRENTES E DE CAPITAL DA FUNDAC?A?O DE PREVIDE?NCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA? (CEARAPREV), EXERCÍCIO 2024, E DA? OUTRAS PROVIDE?NCIAS.

DECRETO Nº 35.876, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024.

DISPO?E SOBRE AS DESPESAS CORRENTES E DE CAPITAL DA FUNDAC?A?O DE PREVIDE?NCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA? (CEARAPREV), EXERCÍCIO 2024, E DA? OUTRAS PROVIDE?NCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA?, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual ; CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 184 , de 21 de novembro de 2018, alterada pelas Leis Complementares nº 218 e 227 , de 03 de junho e 16 de dezembro de 2020, respectivamente, e no Decreto nº 34.844 , de 05 de julho de 2022; CONSIDERANDO o que dispõe o Decreto nº 21.325 , de 15 de março de 1991, quanto a? indispensável transparência dos atos do Governo; CONSIDERANDO as prescrições da Lei nº 16.710 , de 21 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o modelo de gestão do Poder Executivo; e CONSIDERANDO o disposto na Portaria MTP nº 1.467, de 02 de junho de 2022, art.84; DECRETA:

Art. 1º Respeitado o limite do art. 13 da Lei Complementar nº 184 , de 21 de novembro de 2018, ficam fixadas as despesas correntes e de capital da Cearaprev, para o exercício de 2024, equivalente ao valor de R$ 30.633.906,00 (trinta milhões seiscentos e trinta e três mil novecentos e seis reais) correspondente a 0,41% (quarenta e um centésimos por cento) do somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos e militares ativos, relativo ao exercício financeiro de 2023.

Parágrafo único. As despesas fixadas no caput terão seu valor repartido, igualmente, entre os fundos FUNAPREV, PREVID e PREVMILITAR, instituídos pela Lei Complementar nº 123 , de 16 de setembro de 2013, administrados pela Cearaprev, e deverão ser executadas por meio de percentual, por fundo, a ser deduzido da alíquota de contribuição patronal, conforme disposto no parágrafo único do art. 13 da Lei Complementar nº 184 , de 21 de novembro de 2018.

Art. 2º Os saldos remanescentes dos recursos previstos no artigo 1º deste Decreto, casos existentes, ao final do exercício, deverão ser remanejados, preferencialmente, para pagamento dos benefícios mantidos pelos fundos administrados pela Cearaprev.

Parágrafo único. Fica vedada, sob qualquer hipótese, a devolução dos saldos, de que tratam o caput, ao Tesouro estadual ou aos segurados vinculados aos fundos administrados pela Cearaprev.

Art. 3º A Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará (Cearaprev), a Secretaria do Planejamento e Gestão (Seplag) e a Secretaria da Fazenda (Sefaz) adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALA?CIO DA ABOLIC?A?O, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA?, em Fortaleza, aos 22 de fevereiro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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