Texto vigenteEstadual · Ceará

Decreto nº 35.859/2024

ESTABELECE, PARA O MÊS DE JANEIRO DE 2024, O COEFICIENTE RELATIVO AO CÁLCULO DO ADICIONAL À ALÍQUOTA DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS) DESTINADO AO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA (FECOP), A SER A UTILIZADO NAS OPERAÇÕES REALIZADAS COM A APLICAÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA DE 22%.

DECRETO Nº 35.859, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2024.

ESTABELECE, PARA O MÊS DE JANEIRO DE 2024, O COEFICIENTE RELATIVO AO CÁLCULO DO ADICIONAL À ALÍQUOTA DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS) DESTINADO AO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA (FECOP), A SER A UTILIZADO NAS OPERAÇÕES REALIZADAS COM A APLICAÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA DE 22%.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual , CONSIDERANDO a alteração da alíquota modal do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos da Lei nº 18.305 , de 15 de fevereiro de 2023; CONSIDERANDO a necessidade de repristinação do inciso II do art. 49 do Decreto nº 33.327 , de 30 de outubro de 2019, revogado pelo inciso II do art. 6.º do Decreto nº 35.808 , de 29 de dezembro de 2023, para que o dispositivo tenha vigência de 1.º de janeiro de 2024 até 31 de janeiro de 2024; CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer o coeficiente a ser aplicado nas operações realizadas com a aplicação da carga tributária de 22%,

considerando o acréscimo, à alíquota de 20%, de dois pontos percentuais relativos ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP) durante o período de 1.º de janeiro de 2024 a 31 de janeiro de 2024, DECRETA:

Art. 1º Durante o período de 1.º de janeiro de 2024 a 31 de janeiro de 2024, deverá ser aplicado, para a carga tributária de 22%, o coeficiente de 0,122.

Art. 2º O inciso II do art. 49 do Decreto nº 33.327 , de 31 de outubro de 2019, fica restaurado, em consonância com o

§ 3.º do art. 2.º do Decreto-Lei nº 4.657 , de 4 de setembro de 1942, tendo seus efeitos válidos de 1.º de janeiro de 2024 a 31 de janeiro de 2024, observado ainda o disposto no art. 1.º deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de 1.º de janeiro de 2024 a 31 de janeiro de 2024.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de fevereiro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Fabrízio Gomes Santos

SECRETÁRIO DA FAZENDA

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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