Decreto nº 35.852/2024
INSTITUI O GRUPO DE TRABALHO INSTITUCIONAL VOLTADO PARA EXECUÇÃO DAS AÇÕES PREPARATÓRIAS PARA O ENCONTRO DO G-20.
DECRETO Nº 35.852, DE 31 DE JANEIRO DE 2024.
INSTITUI O GRUPO DE TRABALHO INSTITUCIONAL VOLTADO PARA EXECUÇÃO DAS AÇÕES PREPARATÓRIAS PARA O ENCONTRO DO G-20.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, inciso IV e VI, da Constituição Estadual ;
CONSIDERANDO a importância de planejar, organizar e executar as ações que possibilitarão a realização das reuniões do G-20 previstas para ocorrer em Fortaleza, em 2014; DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, nos termos deste Decreto, Grupo de Trabalho Interinstitucional com a finalidade de planejar, organizar e executar as tarefas relacionadas à recepção e divulgação do Estado do Ceará nas reuniões do G-20 a se realizarem em Fortaleza.
Art. 2º O Grupo de Trabalho de Preparação para o Encontro do G-20 tem como atribuições, entre outras, as seguintes:
I - criar centro de coordenação estratégica focado no G20 buscando assegurar que todas as atividades e preparativos estejam alinhados e sejam executados de forma eficiente, contando com a participação de todos os integrantes do Grupo;
II - definir, juntamente com o Governo Federal e as secretarias de Estado envolvidas, como serão as participações durante o evento no que diz respeito a discursos de boas-vindas, stands de divulgação de projetos, organização de momentos conjuntos com a sociedade civil e empresas privadas;
III - articular com os órgãos de segurança e a aduana federal para garantir a segurança dos participantes e a fluidez nos procedimentos de entrada no país e estabelecer um gabinete de gestão de contingências para lidar com quaisquer emergências ou imprevistos;
IV - garantir que os locais das reuniões estejam adequadamente equipados com infraestrutura necessária (tradução simultânea, salas de imprensa, conexão de internet de alta velocidade, equipamentos audiovisuais, etc.) e supervisionar como será a logística de transporte e acomodação para os participantes, incluindo a facilitação de acesso nos aeroportos;
V - envolver diversas secretarias (Cultura, Turismo, Povos Indígenas, Igualdade Racial, Educação, Trabalho e Emprego, Desenvolvimento Econômico) na elaboração de programas culturais, educacionais e de negócios.
Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto por:
I - representante da Chefia da Casa Civil;
II - representante da Secretaria das Relações Internacionais;
III - representante da Procuradoria-Geral do Estado;
IV - representante da Secretaria da Fazenda;
V - representante da Secretaria da Educação;
VI - representante da Secretaria da Cultura;
VII - representante da Secretaria do Turismo;
VIII - representante da secretaria de Segurança Pública e Defesa e Social;
IX - representante da Secretaria do Desenvolvimento Econômico;
X - representante da Secretaria do Trabalho;
XI - representante da assessoria especial de chefia de gabinete;
XII - representante da Casa Militar;
§ 1º Também integram o Grupo de Trabalho, como convidados:
I - representante do Ministério das Relações Exteriores;
II - representante da Secretaria de Comunicação da Presidência do G-20;
III - representante do Ministério da Fazenda;
IV - representante do Ministério da Educação;
V - representante do Ministério do Trabalho;
VI - representante da Polícia Federal;
VII - representante da Polícia Rodoviária Federal;
VIII - representante da Fraport - Fortaleza;
IX - representante da Prefeitura de Fortaleza;
X - representante da ABIH-CE/Rede Hoteleira de Fortaleza;
§ 2º A Casa Civil encaminhará ofício a todos os órgãos e entidades participantes do Grupo de Trabalho, para que sejam indicados os seus representantes titulares e suplentes;
§ 3º A indicação dos representantes do Grupo de Trabalho será formalizada através de ofício à Casa Civil, dispensada a edição de ato próprio.
§ 4º O representante da Casa Civil presidirá o Grupo de Trabalho.
§ 5º O representante da Secretaria das Relações Internacionais assumirá a secretaria executiva do Grupo de Trabalho.
§ 6º O trabalho dos membros do Grupo de Trabalho não será remunerado, sendo considerado de relevante interesse público.
§ 7º Os órgãos e entidades integrantes do Grupo de Trabalho indicarão 1 (um) suplente, que substituirá o titular nas suas faltas e impedimentos, os quais serão designados na forma do
§ 1º, deste artigo.
Art. 4º O Poder Executivo garantirá os meios necessários para o adequado funcionamento do Grupo de Trabalho de Atos Preparatórios do Encontro do G-20.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de janeiro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.