Texto vigenteEstadual · Ceará

Decreto nº 35.845/2024

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO TOTAL OU PARCIAL OU INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, A ÁREA E IMÓVEIS QUE INDICA, COM SUAS. BENFEITORIAS E ACESSÕES, LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO DO CRATO.

DECRETO Nº 35.845, DE 24 DE JANEIRO DE 2024.

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO TOTAL OU PARCIAL OU INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, A ÁREA E IMÓVEIS QUE INDICA, COM SUAS. BENFEITORIAS E ACESSÕES, LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO DO CRATO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV, da Constituição Estadual e com funda - mento no art. 5.º, alínea "h", do Decreto-Lei Federal nº 3.365 , de 21 de junho de 1941 e suas posteriores alterações. CONSIDERANDO que a Política de Gerenciamento dos Recursos Hídricos visa assegurar a utilização múltipla e integral desse recurso, garantindo às populações e às atividades econômicas água em qualidade e em quantidade suficiente para atender as suas necessidades; CONSIDERANDO que ações governamentais estão sendo implementadas com o objetivo não somente de regular e controlar o uso da água, mas também de preservar a sua qualidade; CONSIDERANDO a necessidade de disponi - bilização de áreas de empréstimos de jazidas, bota-foras, canais de aproximação e de descarga de bueiros dentre outras coisas, durante a execução das obras de implantação do Cinturão das Águas - CAC, disposto no Decreto nº 34.176 , de 30 de julho de 2021; DECRETA:

Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, os imóveis com suas benfeitorias, acessões e outros acessórios, corres - pondentes à área total de 106,06 ha, situados no Município do Crato, conforme previsto nos Anexos I e VI deste Decreto.

Parágrafo único. A desapropriação referida no caput, deste artigo, destinar-se-á implantação das áreas para empréstimos de jazidas necessárias à construção do Cinturão das Águas, no Município do Crato/CE.

Art. 2º Caberá à Procuradoria-Geral do Estado, por meio da Comissão Central de Desapropriações e Perícias da Procuradoria do Patrimônio e do Meio Ambiente, proceder, por via administrativa ou judicial, à desapropriação prevista neste Decreto, nos termos da Lei Complementar nº 58 , de 31 de março de 2006, e posteriores alterações.

Art. 3º As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta do Tesouro do Estado do Ceará.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de agosto de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Republicado por incorreção.

(anexo disponível em http://imagens.seplag.ce.gov.br/PDF/20240829/do20240829p01.pdf)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.