Texto vigenteEstadual · Ceará

Decreto nº 35.842/2024

DISPÕE SOBRE CONDIÇÕES EXCEPCIONAIS PARA A CONCESSÃO DE DIÁRIAS A MILITARES ESTADUAIS E A SERVIDORES INTEGRANTES DO GRUPO OCUPACIONAL DE ATIVIDADE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA - APJ, EM RAZÃO DE DESCOLAMENTOS POR OCASIÃO DA REALIZAÇÃO DE GRANDES EVENTOS OPERACIONAIS E/OU EM DATAS ESPECIAIS COMEMORATIVAS NO ESTADO DO CEARÁ.

DECRETO Nº 35.842, DE 23 DE JANEIRO DE 2024.

DISPÕE SOBRE CONDIÇÕES EXCEPCIONAIS PARA A CONCESSÃO DE DIÁRIAS A MILITARES ESTADUAIS E A SERVIDORES INTEGRANTES DO GRUPO OCUPACIONAL DE ATIVIDADE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA - APJ, EM RAZÃO DE DESCOLAMENTOS POR OCASIÃO DA REALIZAÇÃO DE GRANDES EVENTOS OPERACIONAIS E/OU EM DATAS ESPECIAIS COMEMORATIVAS NO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos IV e VI, do art. 88, da Constituição Estadual do Ceará, CONSIDERANDO que o Estatuto dos Militares do Estado do Ceará (Lei nº 13.729 , de 11 de janeiro de 2006), em seu artigo 52, inciso XXXIV, prevê a percepção de diárias e ajuda de custo aos militares do Estado do Ceará; CONSIDERANDO que o Estatuto da Polícia Civil do Estado (Lei nº 12.124 , de 06 de julho de 1993), em seu artigo 84, prevê a percepção de diárias e ajuda de custo aos integrantes do Grupo Ocupacional de Atividade de Polícia Judiciária;

CONSIDERANDO a necessidade de uma maior mobilização do efetivo das forças de segurança pública do Estado nos períodos marcados por grandes eventos operacionais ou em datas especiais comemorativas no Ceará; CONSIDERANDO a importância de garantir a absoluta eficiência na prestação do serviço de segurança pública nos momentos acima, levando em conta as particularidades dos eventos e datas e os custos normalmente maiores inerentes aos descolamentos funcionais nesses períodos; CONSIDERANDO que, para essa finalidade, se faz necessário estabelecer regras especiais para a concessão de diárias ao efetivo mobilizado, objetivando garantir a segurança da população nas datas e eventos operacionais especiais; DECRETA:

Art. 1º Os militares estaduais e os integrantes do Grupo Ocupacional de Atividade de Polícia Judiciária - APJ, quando em deslocamentos para município diverso do de seu exercício, em razão da realização de grandes eventos operacionais e/ou em datas comemorativas no Estado do Ceará, receberão diária em valor 30% (trinta por cento), superior ao estabelecido no Decreto nº 30.719 , de 25 de outubro de 2011.

§ 1º Enquadram-se no disposto no caput, deste artigo, os períodos de carnaval, Semana Santa e eleições, observadas as condições previstas em ato do dirigente máximo de cada Corporação ou órgão.

§ 2º O Secretário da Segurança Pública e Defesa Social, a partir de provocação dos órgãos vinculados, poderá, por portaria, após prévia autorização do Comitê de Gestão por Resultados e Gestão Fiscal - Cogerf, estabelecer, desde que motivadamente, outros eventos e/ou datas comemorativas para aplicação do disposto neste artigo.

§ 3º O efetivo a ser mobilizado, nos termos deste artigo, constará do plano de operações a ser expedido por cada Corporação ou órgão, o qual esta - belecerá os dias de mobilização, observando a natureza do serviço, os aspectos técnicos da operação e as limitações orçamentárias.

Art. 2º O disposto neste Decreto, com a concessão de diária acrescida do percentual previsto no art.1º, aplica-se aos deslocamentos entre municí - pios integrantes de região metropolitana, desde que a sede do município de exercício diste mais de 40 (quarenta) quilômetros da do município onde serão desempenhadas as funções durante o evento e/ou operação especial.

Art. 3º Esse Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de janeiro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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