Decreto nº 35.841/2024
INSTITUI COMISSÃO DE TRABALHO, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL, COM O OBJETIVO DE IMPLANTAR A AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 35.841, DE 23 DE JANEIRO DE 2024.
INSTITUI COMISSÃO DE TRABALHO, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL, COM O OBJETIVO DE IMPLANTAR A AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 88, inciso IV, da Constituição Estadual ; CONSIDE - RANDO o disposto na Lei Estadual nº 18.596 , de 2023, que autoriza a constituição da Agência de Fomento do Estado do Ceará, instituição financeira de direito privado na forma de economia mista, regulada pelo Banco Central do Brasil; CONSIDERANDO a necessidade da adoção de providências para criação da referida Agência, com a elaboração de estudo e de plano de negócios na forma exigida pelos normativos do Banco Central do Brasil, bem como conforme demais legislações aplicáveis; DECRETA:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Poder Executivo, vinculada à Secretaria do Trabalho, Comissão de Trabalho com o objetivo de implantar a Agência de Fomento do Estado do Ceará, prevista na Lei nº 18.596 , de 2023, à qual compete:
I - elaborar o projeto técnico relativo à Agência, em consonância com as políticas de desenvolvimento econômico e geração de trabalho e renda do Governo do Estado;
II - elaborar todos os atos necessários à constituição e implantação da Agência, observados os requisitos e prazos estabelecidos pelo Banco Central do Brasil;
III - providenciar os meios físicos, humanos, financeiros e tecnológicos necessários à implantação e ao início de funcionamento da Agência.
Art. 2º A Comissão de Trabalho será composta, além do coordenador, por representantes de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
I - Casa Civil;
II - Secretaria do Trabalho;
III - Secretaria de Planejamento e Gestão;
IV - Secretaria da Fazenda;
V - Procuradoria-Geral do Estado;
VI - Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará - Adece.
§ 1º A Comissão será coordenada pelo titular da Casa Civil, atuando a Secretaria do Trabalho como representante técnico do Estado do Ceará perante o Banco Central do Brasil, para os fins estabelecidos neste Decreto.
§ 2º Os membros da Comissão serão designados pela Casa Civil, após indicação pelos órgãos e entidades a que vinculados, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação deste Decreto.
§ 3º O Grupo de Trabalho reunir-se-á nos prazos definidos pelo seu Coordenador.
§ 4º O Secretário Chefe da Casa Civil poderá convidar, para participar das reuniões da Comissão, membros de outros Poderes, órgãos e entidades, bem como solicitar a colaboração de terceiros para apoiar e orientar os trabalhos a serem desenvolvidos.
Art. 3º A Comissão de Trabalho terá a duração de 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogada por igual período.
Art. 4º Não haverá direito à percepção de remuneração em decorrência da participação de servidores e gestores públicos na Comissão de Trabalho.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de janeiro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.