Texto vigenteEstadual · Ceará

Decreto nº 35.823/2024

INSTITUI O COMITE? INTEGRADO DE SEGURANÇA HÍDRICA DO ESTADO DO CEARÁ, E DA? OUTRAS PROVIDE?NCIAS.

DECRETO Nº 35.823, DE 09 DE JANEIRO DE 2024.

INSTITUI O COMITE? INTEGRADO DE SEGURANÇA HÍDRICA DO ESTADO DO CEARÁ, E DA? OUTRAS PROVIDE?NCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA?, no uso das atribuic?o?es que lhe confere o art.88, incisos IV e VI, da Constituic?a?o Estadual, CONSIDERANDO as disposições da Lei Estadual nº 14.844 , de 28 de dezembro de 2010, que dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos e institui o Sistema Integrado de Gestão e Recursos Hídricos - Sigerh; CONSIDERANDO ser a água essencial à vida e ao desenvolvimento sustentável da população, sendo obrigação do Poder Público garantir que esse recurso possa ser ofertado em padrões de qualidade e de quantidade satisfatórios por seus usuários atuais e pelas gerações futuras, em todo o território do Estado do Ceará; CONSIDERANDO a importa?ncia da implementação de ações que possam garantir a segurança hídrica em áreas urbanas e rurais de todo o Estado, em especial para aquelas regiões mais impactadas pelos efeitos da seca; CONSIDERANDO que, em situações de escassez, são prioritários para uso dos recursos hídricos o consumo humano e a dessedentação de animais (art. 3º, inciso VIII, da Lei Estadual nº 14.844 , de 2010); e CONSIDERANDO ser a educação ambiental fundamental para a racionalização, utilização e conservação dos recursos hídricos (art. 3º, inciso X, da Lei Estadual nº 14.844 , de 2010), DECRETA:

Art. 1º Fica institui?do, no âmbito do Poder Executivo, o Comite? Integrado de Segurança Hídrica, com a finalidade de coordenar as atividades e ações a serem desenvolvidas no enfrentamento da insegurança hídrica no abastecimento das populac?o?es urbanas e rurais no Estado do Ceará.

Parágrafo único. Integram o Comitê os seguintes membros:

I - 01 (um) representante da Secretaria dos Recursos Hídricos (SRH), que o coordenara?;

II - 01 (um) representante da Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos (COGERH);

III - 01 (um) representante da Superintende?ncia de Obras Hidra?ulicas - (SOHIDRA);

IV - 01 (um) representante da Fundação Cearense de Meteorologia e Recursos Hídricos (FUNCEME);

V - 01 (um) representante da Secretaria das Cidades;

VI - 01 (um) representante da Companhia de A?gua e Esgoto do Ceara? (CAGECE);

VII - 01 (um) representante da Secretaria Segurança Pública e Defesa Social (SSPDS);

VIII - 01 (um) representante da Defesa Civil do Estado do Ceara?;

IX - 01 (um) representante da Associação dos Municípios do Estado do Ceará (APRECE).

Art. 2º Incumbe ao Comite?:

I - acompanhar os sistemas de monitoramento e previsão das condições climáticas e hidrológicas visando antecipar as ações de prevenção e resposta;

II - manter o sistema de informações referente à segurança hídrica atualizado para servir de apoio ao processo decisório de prevenção e resposta.

III - indicar obras e servic?os voltados a garantir a segurança hídrica das populações impactadas pela escassez hídrica;

IV - acompanhar, fiscalizar e avaliar a prestac?a?o da assiste?ncia oferecida a?s populac?o?es atingidas pela escassez hídrica;

V - articular-se com os o?rga?os federais envolvidos nas ac?o?es de combate a? escassez hídrica, em particular, o Ministério da Integração e Desenvolvimento Regional (MIDR), a Defesa Civil Nacional, o Exército Brasileiro (EB), a Agência Nacional de Águas e Saneamento (ANA), o Departamento Nacional de Obras contra as Secas (DNOCS) e a Fundação Nacional de Saúde (FUNASA);

VI - articular-se com os o?rga?os municipais responsáveis pelo abastecimento humano, dessendentação animal e defesa civil nas ac?o?es de combate a? escassez hídrica;

VII - recomendar à SRH a suspensão de outorgas de direito de uso de recursos hídricos ante as situações de emergência ou estado de calamidade pública, inclusive as decorrentes de condições climáticas adversas (inciso III, do art. 11º da Lei nº 14.844 , de 2010);

VIII - definir prioridades de campanhas de fiscalização do uso dos recursos hídricos a serem realizadas, de forma conjunta, pela SRH e COGERH;

IX - estimular uma visão integrada na gestão dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos;

X - propor e apoiar iniciativas de educação ambiental e conscientização da população sobre o uso consciente dos recursos hídricos;

XI - estimular o desenvolvimento de planos proativos de secas para hidrossistemas e cidades visando melhorar a gestão hídrica, em particular, em momentos de escassez;

Art. 3º A participac?a?o dos membros no Comite? Integrado de Segurança Hídrica na?o sera? remunerada e seu exerci?cio sera? considerado de relevante interesse pu?blico.

§ 1º Caberá à SRH prover os meios e o apoio necessários ao desempenho das atividades pelo Comitê.

§ 2º Poderá o Comitê convidar para participar de suas reuniões, sempre que julgar pertinente ou necessário, autoridades, técnicos, estudiosos e representantes de outros órgãos e entidades ou da sociedade civil.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicac?a?o.

PALA?CIO DA ABOLIC?A?O, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA?, em Fortaleza, aos 09 de janeiro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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