Decreto nº 35.822/2024
ALTERA O DECRETO Nº 35.820, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023, QUE, MODIFICANDO O DECRETO Nº 35.378, DE 31 DE MARÇO DE 2023, AMPLIA O NÚMERO DE BENEFICIÁRIOS DO CARTÃO CEARÁ SEM FOME, PREVISTO NO ÂMBITO DO PROGRAMA CEARÁ SEM FOME, NOS TERMOS DA LEI Nº 18.312, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2023.
DECRETO Nº 35.822, DE 09 DE JANEIRO 2024.
ALTERA O DECRETO Nº 35.820 , DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023, QUE, MODIFICANDO O DECRETO Nº 35.378 , DE 31 DE MARÇO DE 2023, AMPLIA O NÚMERO DE BENEFICIÁRIOS DO CARTÃO CEARÁ SEM FOME, PREVISTO NO ÂMBITO DO PROGRAMA CEARÁ SEM FOME, NOS TERMOS DA LEI Nº 18.312 , DE 17 DE FEVEREIRO DE 2023.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual , CONSIDERANDO a edição do Decreto nº 35.820 , de 29 de dezembro de 2023, que, entre suas disposições, amplia a renda per capita máxima para recebimento pelas famílias cearenses do Cartão Ceará sem Fome, aumentando o número de atendidos por essa ação do Programa Ceará sem Fome; CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no último Decreto, estabelecendo regra de transição, especificamente quanto àqueles beneficiários do Cartão Ceará sem Fome que o recebiam antes das novas regras e que, embora, em janeiro de 2024, já não mais se enquadrassem na renda per capita máxima anteriormente prevista para recebimento do Cartão, permanecem dentro da nova renda per capita máxima do Decreto nº 35.820 , de 29 de dezembro de 2023; CONSIDERANDO que, para a concessão de benefícios pelas novas regras, se faz necessário o cadastramento das novas famílias a serem atendidas, procedimento para o qual se contará com a colaboração dos municípios cearenses, a exigir um tempo mínimo para a plena operacionalização; DECRETA:
Art. 1º O art. 2º Decreto nº 35.820 , de 29 de dezembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos imediatos quanto a benefícios já implantados, evitando a cessação, e efeitos a partir de fevereiro de 2024, quanto a novos benefícios a serem concedidos."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de janeiro 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 35820/2023 de //