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Decreto nº 35.790/2023

REGULAMENTA NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL, A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS, DE NATUREZA CONTINUADA E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA, PELOS ÓRGÃOS E ENTIDADES QUE INTEGRAM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO CEARÁ.

DECRETO Nº 35.790, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023.

REGULAMENTA NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL, A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS, DE NATUREZA CONTINUADA E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA, PELOS ÓRGÃOS E ENTIDADES QUE INTEGRAM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI, do art. 88, da Constituição Estadual , e CONSIDERANDO que cabe ao Estado definir, em norma própria, regras específicas para o cumprimento das determinações gerais previstas na Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021; CONSIDERANDO a necessidade de harmonização das normas jurídicas, visando à máxima eficácia e efetividade da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021; CONSIDERANDO a necessidade de atualizar o Decreto nº 33.903 , de 21 de janeiro de 2021, que regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Estadual, a contratação de serviços terceirizados de natureza continuada pelos órgãos e entidades que integram a Administração Pública do Estado do Ceará; CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº 18.310 , de 17 de fevereiro de 2023, que atribui a Secretaria do Planejamento e Gestão a competência para planejar, coordenar, monitorar e estabelecer critérios de seleção para a mão de obra terceirizada do Estado, DECRETA:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º As contratações de serviços terceirizados de natureza continuada com dedicação exclusiva de mão de obra pelos órgãos e entidades que integram o Poder Executivo Estadual ficam disciplinadas na forma deste Decreto.

Parágrafo único. O disposto neste Decreto não se aplica à contratação de sociedades cooperativas.

Art. 2º Os serviços terceirizados disciplinados por este Decreto são aqueles relacionados às atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade, caracterizando-se como serviços de execução indireta.

Parágrafo único. As atividades de conservação, limpeza, vigilância, informática, copeiragem, teleatendimento e recepção, serão, preferencialmente, objeto de execução indireta.

Art. 3º As contratações de serviços terceirizados de que trata este Decreto observarão os princípios inseridos no art. 5º da Lei nº 14.133 , de 2021, assim como as seguintes diretrizes:

I - a primazia da transparência;

II - a padronização dos atos sequenciais do processo de contratação dos serviços terceirizados;

III - a diminuição dos custos;

IV - a geração de informações gerenciais;

V - o esforço conjugado para a diminuição de processos repetitivos;

VI - a redução de custos através da contratação conjunta de serviços terceirizados de natureza contínua pelos órgãos e entidades, com vistas à obtenção de maior economia;

VII - o adequado planejamento das necessidades dos órgãos e entidades, observando o limite financeiro deliberado pelo Comitê de Gestão por Resultados e Gestão Fiscal (COGERF) para o custeio dos serviços.

Seção I Das Definições

Art. 4º Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - Contrato: contrato administrativo originário das licitações públicas de serviços terceirizados comuns, de natureza continuada;

II - Contratante: órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual que firmará o contrato administrativo para suprir necessidade originária de interesse público, detentor de obrigações contratuais e que será responsável pela gestão operacional do contrato, incluindo o pagamento pela execução do serviço e a fiscalização dos serviços prestados;

III - Contratado: particular responsável pela prestação do serviço contratado por órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual para suprir as necessidades originárias do interesse público;

IV - Gestão Gerencial: monitoramento e controle dos limites definidos pela Lei Orçamentária Anual (LOA) e pelo Comitê de Gestão por Resultados e Gestão Fiscal (COGERF) para cada órgão ou entidade, bem como o acompanhamento da execução, gestão e modificações do contrato;

V - Gestão Operacional: execução e fiscalização orçamentária, financeira e contratual, observadas as disposições emanadas pelos órgãos de controle interno e externo, criação de procedimentos de auditoria periódica para verificação do cumprimento das obrigações contratuais, bem como a adoção de atos para a instrução de processo para a solicitação das modificações contratuais;

VI - Termo de Adesão: documento vinculativo, emitido eletronicamente ou não, no qual o órgão ou entidade participante confirma o dimensionamento da sua futura contratação realizado pela Secretaria do Planejamento e Gestão;

VII - Termo de Referência: documento necessário para a contratação de bens e serviços, que deve conter os parâmetros e elementos descritivos estabelecidos no art. 9º do Decreto Estadual nº 35.283 , de 19 de janeiro de 2023, sendo documento constitutivo da fase preparatória da instrução do processo de licitação;

VIII - Estudo Técnico Preliminar: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação;

IX - Serviços Terceirizados de Natureza Continuada: são serviços auxiliares e necessários à Administração, no desempenho de suas atribuições, cuja interrupção possa comprometer a continuidade de suas atividades, sob pena de prejuízo ao interesse público e cuja necessidade de contratação deva estender-se por mais de um exercício financeiro e continuamente.

Seção II Das Atribuições

Art. 5º Caberá à Secretaria do Planejamento e Gestão:

I - estabelecer as diretrizes, padronização e normatização para a contratação dos serviços terceirizados;

II - realizar a análise do dimensionamento da futura contratação,

considerando o impacto financeiro;

III - convocar os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual para integrarem o SRP por meio de correspondência eletrônica ou outro meio eficaz, quando for o caso;

IV - solicitar, por meio do termo de adesão, aos órgãos e às entidades da Administração Pública Estadual a formalização da sua demanda, quando for utilizado o SRP;

V - realizar a análise da fase interna dos processos licitatórios para as contratações de serviços terceirizados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, podendo manifestar-se, inclusive, quanto ao dimensionamento da contratação, jornada de trabalho, pagamento de adicionais de periculosidade ou insalubridade, horas extras e diárias;

VI - elaborar, gerenciar e administrar a ata de registro de preços voltados para a contratação de serviços terceirizados, quando for utilizado o SRP;

VII - realizar a Gestão Gerencial dos contratos de serviços terceirizados com dedicação exclusiva de mão de obra.

Art. 6º Caberá ao órgão ou entidade contratante:

I - realizar o planejamento anual, para fins de apreciação e adequação às diretrizes do Governo do Estado do Ceará e do Comitê de Gestão por Resultados e Gestão Fiscal (COGERF), no prazo estabelecido pela Secretaria do Planejamento e Gestão;

II - realizar o planejamento da contratação,

considerando a elaboração de Estudo Técnico Preliminar (ETP), observando o limite definido pela Lei Orçamentária Anual (LOA) e a disponibilidade orçamentária e financeira destinada à terceirização pelo Comitê de Gestão por Resultados e Gestão Fiscal (COGERF);

III - realizar a fase interna do processo licitatório para a contratação de serviços terceirizados com dedicação exclusiva de mão de obra, devendo agrupar a demanda na mesma licitação, sempre que possível, dividindo-a em lotes/grupos, com vistas a obter a maior eficiência e celeridade na condução do procedimento administrativo, além de almejar uma maior economia;

IV - manifestar, quando solicitado e dentro do prazo estabelecido, sobre o dimensionamento da futura contratação realizado pela Secretaria do Planejamento e Gestão, por meio da formalização do Termo de Adesão, quando for utilizado o SRP;

V - garantir que todos os atos inerentes ao procedimento para sua inclusão no registro de preços a ser realizado estejam devidamente formalizados e aprovados pela autoridade competente, quando for utilizado o SRP;

VI - garantir a disponibilidade dos recursos orçamentários e financeiros para a contratação;

VII - realizar a Gestão Operacional dos contratos de serviços terceirizados;

VIII - realizar a fiscalização das atividades contratadas junto a terceiros;

IX - elaborar a planilha de composição de custos, observando a legislação trabalhista e as diretrizes determinadas pela Seplag;

X - realizar os cálculos dos valores destinados à conta corrente vinculada bloqueada para movimentação, observando a regulamentação específica;

XI - realizar o pagamento da empresa contratada, de acordo com a execução contratual, após o serviço ser atestado pelo gestor contratual.

Seção III Do Estudo Técnico Preliminar (etp)

Art. 7º Na contratação de serviços terceirizados de natureza continuada com dedicação exclusiva de mão de obra, a elaboração do ETP, sempre que possível, levará em consideração o histórico de licitações, inclusive as desertas ou frustradas, e contratações anteriores com objeto semelhante, aferindo-se e sanando-se, de antemão, eventuais questões controversas, erros ou incongruências do procedimento.

Parágrafo único. O órgão ou entidade contratante ao elaborar o ETP aplicará os dispositivos previstos no Decreto Estadual nº 35.283 , de 19 de janeiro de 2023, em consonância com a Lei Federal nº 14.133 , de 2021.

Seção IV Do Termo de Referência (tr)

Art. 8º O Termo de Referência (TR), a partir dos Estudos Técnicos Preliminares (ETP), definirá o objeto para o atendimento da necessidade, sendo documento constitutivo da fase preparatória da instrução do processo de licitação, o qual observará os parâmetros e elementos descritivos previstos no Decreto Estadual nº 35.283 , de 2023, em consonância com a Lei Federal nº 14.133 , de 2021.

CAPÍTULO II DOS SERVIÇOS

Seção I Das Características da Terceirização Dos Serviços

Art. 9º O objeto da licitação deverá ser definido como prestação de serviços, sendo vedada à caracterização exclusiva do objeto como fornecimento de mão de obra.

Art. 10. A prestação de serviços terceirizados aos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual não gera vínculo empregatício entre os empregados da contratada e a Administração, vedando-se qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade e subordinação direta.

Art. 11. Não será objeto de execução indireta, os serviços:

I - que envolvam a tomada de decisão ou posicionamento institucional nas áreas de planejamento, coordenação, supervisão e controle;

II - que sejam considerados estratégicos para o órgão ou entidade;

III - que estejam relacionados ao poder de polícia, de regulação, de outorga de serviços públicos e de aplicação de sanção;

IV - que sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal.

Parágrafo único. Os serviços auxiliares, instrumentais ou acessórios de que tratam os incisos do caput poderão ser executados de forma indireta, vedada a transferência de responsabilidade para a realização de atos administrativos ou a tomada de decisão para o contratado.

Seção II Dos Serviços Comuns

Art. 12. Os serviços considerados comuns são aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações reconhecidas e usuais do mercado.

Parágrafo único. Independentemente de sua complexidade, os serviços podem ser classificados como serviços comuns, desde que atendam aos requisitos dispostos no caput deste artigo.

Subseção I Dos Serviços Contínuos

Art. 13. Os serviços prestados de forma contínua são aqueles que, por sua essencialidade, visam atender à necessidade pública de forma permanente e contínua, por mais de um exercício financeiro, assegurando a integridade do patrimônio público ou o funcionamento das atividades finalísticas do órgão ou entidade, de modo que sua interrupção possa comprometer a prestação de um serviço público ou o cumprimento de missão institucional, observado o prazo previsto no art. 106 da Lei Federal nº 14.133 , de 2021.

Subseção II Dos Serviços Com Regime de Dedicação Exclusiva de Mão de Obra

Art. 14. Entende-se por serviços terceirizados com dedicação exclusiva de mão de obra aqueles em que:

I - os empregados da contratada fiquem à disposição nas dependências da contratante para a prestação dos serviços;

II - a contratada não compartilhe os recursos humanos e materiais disponíveis de uma contratação para execução simultânea de outros contratos;

III - a contratada possibilite a fiscalização pela contratante quanto à distribuição, controle e supervisão dos recursos humanos alocados na execução da avença.

Art. 15. Para as contratações de que trata o art. 14, os órgãos e entidades deverão zelar pelas garantias do cumprimento das obrigações trabalhistas, por meio da adoção do mecanismo da conta corrente vinculada - bloqueada para movimentação, nos termos da Lei nº 15.950 , de 14 de janeiro de 2016 e Instrução Normativa Conjunta nº 003/2022-SEPLAG/CGE/SEFAZ, de 07 de novembro de 2022, bem como as medidas previstas no art 121

§ 3º da Lei nº 14.133 , de 2021.

§ 1º A conta corrente vinculada-bloqueada para movimentação somente poderá ser movimentada mediante termo de autorização a ser emitido pelo órgão contratante.

§ 2º Extinto o contrato administrativo e devidamente comprovado o pagamento dos encargos decorrente da rescisão do contrato de trabalho, proporcional ao tempo de serviço prestado pelo empregado, havendo saldo remanescente na conta corrente vinculada-bloqueada para movimentação, este deverá ser liberado em favor da empresa.

Art. 16. Para as contratações de que trata o art. 14, deste Decreto, é obrigatório que os instrumentos convocatórios e os respectivos contratos administrativos contenham expressamente as cláusulas:

I - exijam declaração de responsabilidade exclusiva da contratada sobre a quitação dos encargos trabalhistas e sociais decorrentes do contrato;

II - exijam a indicação de preposto da contratada para representá-la na execução do contrato;

III - estabeleçam a possibilidade de rescisão do contrato por ato unilateral e escrito do contratante e a aplicação das penalidades cabíveis, em caso de não pagamento dos salários e demais verbas trabalhistas, bem como pelo não recolhimento das contribuições sociais, previdenciárias e para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);

IV - exijam a prestação de garantia, inclusive para pagamento de obrigações de natureza trabalhista, previdenciária e para com o FGTS, em valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor inicial do contrato, podendo ser majorado até 10% (dez por cento), mediante análise da complexidade técnica e dos riscos envolvidos, com prazo de validade de até noventa dias, após a data de encerramento do contrato;

V - prevejam a verificação da comprovação mensal pela contratante do cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e para com o FGTS, em relação aos empregados da contratada que efetivamente participarem da execução dos serviços contratados, em especial, quanto:

a) ao pagamento de salários, adicionais, horas extras, repouso semanal remunerado e décimo terceiro salário;

b) à concessão de férias remuneradas e pagamento do respectivo adicional;

c) à concessão de benefícios, como: auxílio-transporte, auxílio-alimentação, plano de saúde, auxílios creche e funeral, quando for devido;

d) aos depósitos do FGTS; e

e) ao pagamento de obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados dispensados até a data da extinção do contrato.

VI - estabeleçam que a garantia contratual somente será liberada mediante a comprovação de que a contratada pagou todas as verbas rescisórias trabalhistas decorrentes da contratação, e que, caso esse pagamento não ocorra até 30 (trinta) dias após o encerramento da vigência contratual, a garantia será utilizada para o pagamento dessas verbas trabalhistas, observada a legislação que rege a matéria.

VII - preveja, como condição para as eventuais repactuações, reajustes ou revisões, que o contratado deverá complementar a garantia contratual anteriormente prestada, de modo que seja mantido o percentual em relação ao valor inicialmente contratado.

§ 1º Caso não seja apresentada a documentação comprobatória do cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e para com o FGTS de que trata o inciso V, do caput, deste artigo, a contratante comunicará o fato à contratada e reterá o pagamento da fatura mensal, em valor proporcional ao inadimplemento, até que a situação seja regularizada.

§ 2º Na hipótese prevista no

§1º, e não havendo quitação das obrigações por parte da contratada no prazo de quinze dias, a contratante poderá efetuar o pagamento das obrigações diretamente aos empregados da contratada que tenham participado da execução dos serviços objeto do contrato.

§ 3º Os pagamentos previstos no

§ 2º, caso ocorram, não configuram vínculo empregatício ou implicam a assunção de responsabilidade por quaisquer obrigações dele decorrentes entre a contratante e os empregados da contratada.

Art. 17. Sem prejuízo dos demais critérios previstos no artigo 69 da Lei nº 14.133 , de 2021, durante o processo de seleção da contratada, para fins de comprovação da qualificação econômico-financeira, a Administração observará o edital da licitação.

Art. 18. A Administração poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada, caso haja indícios de inexequibilidade da proposta de preço ou em caso da necessidade de esclarecimentos complementares, na forma prevista do artigo 64, da Lei nº 14.133 , de 2021.

Art. 19. Qualquer que seja a modalidade de garantia contratual escolhida do artigo 96 da Lei nº 14.133 , de 2021, assegurará o pagamento dos seguintes eventos:

I - prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do contrato e do não adimplemento das demais obrigações nele previstas;

II - prejuízos diretos provocados à Administração ou a terceiro, em decorrência de culpa ou dolo durante a execução do contrato;

III - multas moratórias e punitivas aplicadas pela Administração à contratada;

IV - obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias de qualquer natureza, não honradas pela contratada.

§ 1º A garantia deverá ser apresentada, no prazo mínimo de 1(um) mês, contado da data de homologação da licitação e anterior à assinatura do contrato.

§ 2º A Administração não aceitará a modalidade seguro-garantia na hipótese do instrumento não contemplar todos os eventos previstos nos incisos do caput deste artigo, observada a legislação que rege a matéria.

§ 3º A garantia em dinheiro deverá ser efetuada na instituição financeira que possua contrato com o Estado do Ceará e em conta específica com correção monetária, em favor da Administração.

§ 4º A inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia acarretará a aplicação de multa de 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso, observado o máximo de 2% (dois por cento).

§ 5º O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autoriza a Administração a promover a rescisão do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõem os incisos I e II do art. 137 da Lei nº 14.133 , de 2021.

§ 6º O garantidor não é parte para figurar em processo administrativo instaurado pelo contratante com o objetivo de apurar prejuízos e/ou aplicar sanções à contratada.

§ 7º Nos contratos de execução continuada ou de fornecimento contínuo de bens e serviços, será permitida a substituição da apólice de seguro-garantia na data de renovação ou de aniversário, desde que mantidas as mesmas condições e coberturas da apólice vigente e desde que nenhum período fique descoberto.

Art. 20. A garantia será considerada extinta com:

I - a devolução da apólice, carta-fiança ou autorização para o levantamento de importâncias depositadas em dinheiro a título de garantia, acompanhada de declaração da Administração, mediante termo circunstanciado, de que a contratada cumpriu todas as cláusulas do contrato; e

II - o término da vigência do contrato poderá, independentemente da sua natureza, ser estendido em caso de ocorrência de sinistro.

Art. 21. Quando da rescisão dos contratos de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração deve verificar o pagamento pela contratada das verbas rescisórias ou dos documentos que comprovem que os empregados serão realocados em outra atividade de prestação de serviços, sem que ocorra a interrupção do contrato de trabalho.

Art. 22. Até que a contratada comprove o disposto no art. 21, deste Decreto, o órgão ou entidade contratante deverá reter:

I - a garantia contratual, conforme art. 96 da Lei Federal nº 14.133 , de 2021, prestada com cobertura para os casos de descumprimento das obrigações de natureza trabalhista e previdenciária pela contratada, que será executada para reembolso dos prejuízos sofridos pela Administração, nos termos da legislação que rege a matéria; e

II - os valores das notas fiscais ou faturas correspondentes em valor proporcional ao inadimplemento, até que a situação seja regularizada.

Art. 23. O órgão ou entidade poderá ainda:

I - nos casos de obrigação de pagamento de multa pela contratada, reter a garantia prestada a ser executada conforme legislação que rege a matéria; e

II - nos casos em que houver necessidade de ressarcimento de prejuízos causados à Administração, nos termos do inciso IV do art. 139 da Lei nº 14.133 , de 2021, reter os eventuais créditos existentes em favor da contratada decorrentes do contrato.

Parágrafo único. No caso da multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá a contratada pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.

CAPÍTULO III DO PROCEDIMENTO DE LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO

Art. 24. O procedimento de licitação observará o disposto no Decreto Estadual nº 35.067 , de 21 de dezembro de 2022 e Decreto Estadual nº 35.357 , de 17 de março de 2023.

Art. 25. O catálogo de categorias, criado com base na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) e em observância as Convenções Coletivas de Trabalho, será utilizado na elaboração da planilha de composição de custos, com o intuito de padronizar as contratações de empresas para a prestação de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra.

Parágrafo único. A Seplag disponibilizará, no respectivo sítio eletrônico oficial, em campo de destaque, atalho para acesso ao catálogo de categorias.

CAPÍTULO IV DA GESTÃO DO CONTRATO

Seção I Da Vigência e da Prorrogação

Art. 26. A duração dos contratos de serviços continuados será prestado em edital e observará a forma prevista nos arts. 105 e 106 da Lei Federal nº 14.133 , de 2021.

Parágrafo único. Uma vez estando o contrato em via de expirar, o contratado não tem direito subjetivo à prorrogação contratual.

Seção II Da Alteração Dos Contratos

Art. 27. Durante a fase de execução da prestação dos serviços, o contrato poderá ser alterado, desde que justificadamente, na forma prevista no

Art. 124. da Lei Federal nº 14.133 , de 2021.

Art. 28. A formalização do termo aditivo é condição para a execução, pelo contratado, das prestações determinadas pela Administração no curso da execução do contrato, salvo nos casos de justificada necessidade de antecipação de seus efeitos, hipótese em que a formalização deverá ocorrer no prazo máximo de 1 (um) mês, conforme previsto no art. 132 da Lei Federal nº 14.133 , de 2021.

Seção III Da Alteração do Valor Contratual

Art. 29. Os contratos regidos pela Lei Federal nº 14.133 , de 2021, poderão ser alterados unilateralmente pela Administração, com as devidas justificativas, quando for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos pela referida Lei.

Art. 30. Nas alterações unilaterais a que se refere o art. 29 deste Decreto e o inciso I do caput do art. 124 da Lei Federal nº 14.133 , de 2021, o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nos serviços.

Art. 31. As alterações unilaterais decorrentes de acréscimo ou diminuição quantitativa não poderão transfigurar o objeto da contratação.

Seção IV Da Repactuação ou do Reajuste de Valor

Art. 32. O ato convocatório e o contrato de serviço continuado deverão indicar o critério de reajustamento de preços, que deverá ser sob a forma de reajuste em sentido estrito, com a previsão de índices específicos ou setoriais, ou por repactuação, pela demonstração analítica da variação dos componentes dos custos.

Art. 33. A repactuação de preços, como espécie de reajuste contratual, deverá ser utilizada nas contratações de serviços continuados com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, desde que seja observado o interregno mínimo de um ano das datas dos orçamentos aos quais a proposta se referir.

Parágrafo único. Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datasbases diferenciadas, a repactuação deverá ser dividida em tantos quanto forem os Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho das categorias envolvidas na contratação.

Art. 34. Os preços dos contratos para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou com predominância de mão de obra serão repactuados para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, mediante demonstração analítica da variação dos custos contratuais, com data vinculada ao acordo, à convenção coletiva ou ao dissídio coletivo ao qual a proposta esteja vinculada, para os custos de mão de obra.

Art. 35. As repactuações serão precedidas de solicitação da contratada, acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços ou do novo Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho que fundamenta a repactuação, conforme for a variação de custos objeto da repactuação.

Parágrafo único. O órgão ou entidade contratante poderá realizar diligências para conferir a variação de custos alegada pela contratada.

Art. 36. Os registros decorrentes de repactuação ou reajuste de valores do contrato serão realizados por meio de termo aditivo.

Seção V Da Preclusão Lógica

Art. 37. O pedido de reajuste ou repactuação de preços deverá ser formulado durante a vigência do contrato e antes de eventual prorrogação, sob pena de serem objeto de preclusão com a assinatura da prorrogação contratual ou com o encerramento do contrato.

Seção VI Do Encerramento Contratual

Art. 38. Em consequência de rescisão contratual, será facultada à Administração a convocação dos demais licitantes classificados para a contratação do remanescente serviço, observados os critérios estabelecidos nos §§ 2º e 4º do artigo 90 da Lei Federal nº 14.133 , de 2021.

Art. 39. A Administração Pública terá a opção de extinguir o contrato, sem ônus, quando não dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece vantagem.

Parágrafo único. A referida extinção ocorrerá apenas na próxima data de aniversário do contrato e não poderá ocorrer em prazo inferior a 2 (dois) meses, contado da referida data.

Art. 40. A extinção do contrato não configurará óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório.

Parágrafo único. O pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro deverá ser formulado durante a vigência do contrato e antes de eventual prorrogação ou extinção contratual, nos termos do art. 107 da Lei Federal nº 14.133 /2021.

Art. 41. Constituirão motivos para extinção do contrato, a qual deverá ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as hipóteses previstas do

Capítulo VIII da Lei Federal nº 14.133 /2021.

CAPÍTULO V RESERVA DE VAGAS

Art. 42. Nos editais de licitação e nas contratações de serviços terceirizados de natureza continuada com dedicação exclusiva de mão de obra de órgãos e entidades do Poder Executivo, deverão exigir das empresas contratadas, a previsão da reserva de vagas da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação na seguinte proporção:

I - percentual mínimo de 3% (três por cento) e no máximo 10% (dez por cento), sendo o mínimo de 2% (dois por cento) para presos sujeitos ao regime semiaberto, aberto, em livramento condicional e egressos do Sistema Prisional do Estado do Ceará, bem como para trabalhadores e trabalhadoras retirados de situação análoga à de escravo, mulheres vítimas de violência doméstica e o mínimo de 1% (um por cento) para os jovens do sistema socioeducativo, além do percentual previsto no Decreto Federal nº 9.579 , de 22 de novembro de 2018.

II - percentual mínimo de 2% (dois por cento) e no máximo 5% (cinco por cento) para pessoas com deficiência e reabilitados da Previdência Social, nos termos do disposto no

Art. 93 da Lei nº 8.213 , de 24 de julho de 1991;

III - percentual de até 10% (dez por cento) das vagas para a contratação de pessoas cadastradas no Cadastro Único - CadÚnico, do Governo Federal, conforme Lei nº 18.434 , de 24 de julho de 2023.

§ 1º A reserva de vagas para presos sujeitos ao regime semiaberto, aberto e em livramento condicional não se aplica aos contratos que envolvam serviços de segurança, vigilância e serviços a serem prestados aos órgãos de segurança pública.

§ 2º As vagas destinadas à Secretaria de Administração Penitenciária - SAP, deverão ser preenchidas preferencialmente pelos presos sujeitos ao regime semiaberto, respeitando-se o percentual de 40% das vagas reservadas, e os 60% restantes deverão ser distribuídos igualmente para o regime aberto, livramento condicional e egressos do sistema penal.

§ 3º O percentual das vagas destinadas à Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo-SEAS, será preenchido por jovens do sistema socioeducativo, entre 16 e 18 anos, observadas as ocupações profissionais não vedadas pelo Ministério do Trabalho e as proibições contidas no

Art. 405. da CLT.

§ 4º Nos contratos cuja execução necessite de 5 (cinco) ou menos trabalhadores, a reserva de vagas que trata o inciso I do caput deste artigo, é facultativa. E nos contratos cuja execução necessite de 6 (seis) a 49 (quarenta e nove) trabalhadores, deverá ser reservada, no mínimo, uma vaga.

§ 5º Nas hipóteses em que a aplicação do percentual de 3% (três por cento) previsto no inciso I do caput deste artigo resultar em número fracionário, efetuar-se-á o arredondamento para o número inteiro subsequente mais próximo.

§ 6º A Administração deverá estabelecer acordo de cooperação com as Secretarias responsáveis pelas políticas públicas de que tratam os incisos do caput deste artigo.

§ 7º Se, por motivo justificado, a reserva de vagas de que tratam os incisos do caput deste artigo, não puder ser observada, total ou parcialmente, as vagas remanescentes serão revertidas aos trabalhadores em geral.

§ 8º Caso, as pessoas contratadas e alcançadas pela reserva de vagas, se enquadrem em mais de 01 (uma) opção de que tratam os incisos do caput deste artigo, ficará a cargo do Dirigente Máximo do Órgão Contratante o preenchimento da reserva dos respectivos cargos.

Art. 43. O edital terá que conter cláusula que estipule a reserva de vagas durante todo o período de execução contratual.

Art. 44. Sempre que solicitado pela Administração, a empresa deverá apresentar provas do cumprimento da reserva dos respectivos cargos.

Parágrafo único. Eventual descumprimento durante a execução contratual pode constituir motivo para a extinção do contrato, assegurado o direito de defesa.

Art. 45. O Poder Público manterá cadastro sigiloso para aqueles trabalhadores de que tratam os incisos do art. 42, cujo acesso ficará disponível para as empresas prestadoras de serviços participantes da licitação, devendo a contratação ser mantida em sigilo por aquelas empresas, vedada qualquer tipo de discriminação no exercício das suas funções.

CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 46. Sob discricionariedade da Seplag, as contratações de empresa para a prestação de serviços terceirizados poderá ocorrer através de Sistema de Registro de Preços.

Parágrafo único. É vedado aos órgãos e entidades que integram a administração pública do Poder Executivo Estadual a adesão à ata de registro de preços de serviços terceirizados, regulados por este Decreto, que sejam gerenciadas por órgão ou entidade municipal, distrital ou federal.

Art. 47. A Seplag editará normas complementares a este Decreto, visando a sua fiel execução, bem como decidirá, caso a caso, observados os critérios de conveniência e de oportunidade, sobre a incidência do que nele disposto a processos de licitação em curso quando de sua publicação, observado o disposto no art. 191, da Lei Federal nº 14.133 , de 2021.

Art. 48. Aplica-se este Decreto, no que couber, aos órgãos e entidades regidas pela Lei nº 13.303 , de 2016.

Art. 49. Os editais publicados após dezembro de 2023 observarão os termos deste Regulamento, permanecendo as licitações com editais publicados em data anterior regidas pela Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, Lei Federal nº 10.520 , de 17 de julho de 2002 e a Lei Federal nº 12.462 , de 04 de agosto de 2011.

Art. 50. Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto a seus efeitos e aplicação dos Decretos Estaduais nº 33.903 , de 21 de janeiro de 2021 e nº 34.702 , de 19 de abril de 2022, o disposto no art. 191, da Lei Federal nº 14.133 , de 2021.

Art. 51. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de dezembro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

*** *** ***

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Seção I

Das Definições

Art. 4

Seção II

Das Atribuições

Art. 5

Art. 6

Seção III

Do Estudo Técnico Preliminar (etp)

Art. 7

Seção IV

Do Termo de Referência (tr)

Art. 8

CAPÍTULO II

DOS SERVIÇOS

Seção I

Das Características da Terceirização Dos Serviços

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Seção II

Dos Serviços Comuns

Art. 12

Subseção I

Dos Serviços Contínuos

Art. 13

Subseção II

Dos Serviços Com Regime de Dedicação Exclusiva de Mão de Obra

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Art. 22

Art. 23

CAPÍTULO III

DO PROCEDIMENTO DE LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO

Art. 24

Art. 25

CAPÍTULO IV

DA GESTÃO DO CONTRATO

Seção I

Da Vigência e da Prorrogação

Art. 26

Seção II

Da Alteração Dos Contratos

Art. 27

Art. 124

Art. 28

Seção III

Da Alteração do Valor Contratual

Art. 29

Art. 30

Art. 31

Seção IV

Da Repactuação ou do Reajuste de Valor

Art. 32

Art. 33

Art. 34

Art. 35

Art. 36

Seção V

Da Preclusão Lógica

Art. 37

Seção VI

Do Encerramento Contratual

Art. 38

Art. 39

Art. 40

Art. 41

CAPÍTULO V

RESERVA DE VAGAS

Art. 42

Art. 405

Art. 43

Art. 44

Art. 45

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 46

Art. 47

Art. 48

Art. 49

Art. 50

Art. 51

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.