Texto vigenteEstadual · Ceará

Decreto nº 35.789/2023

ALTERA E REVOGA DISPOSITIVOS DO DECRETO Nº 32.564, DE 26 DE MARÇO DE 2018, QUE DISPÕE SOBRE DIRETRIZES PARA GESTÃO DE ALMOXARIFADO E BENS MÓVEIS DE PROPRIEDADE DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES PÚBLICAS ESTADUAIS NA ESFERA DO PODER EXECUTIVO, BEM COMO ALTERA O Art. 38. DO DECRETO 31.340, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2013, QUE APROVA O REGULAMENTO PARA DEPRECIAÇÃO, AMORTIZAÇÃO, EXAUSTÃO, REAVALIAÇÃO E REDUÇÃO DO VALOR RECUPERÁVEL DO PATRIMÔNIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.

DECRETO Nº 35.789, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023.

ALTERA E REVOGA DISPOSITIVOS DO DECRETO Nº 32.564 , DE 26 DE MARÇO DE 2018, QUE DISPÕE SOBRE DIRETRIZES PARA GESTÃO DE ALMOXARIFADO E BENS MÓVEIS DE PROPRIEDADE DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES PÚBLICAS ESTADUAIS NA ESFERA DO PODER EXECUTIVO, BEM COMO ALTERA O

Art. 38. DO DECRETO 31.340 , DE 05 DE NOVEMBRO DE 2013, QUE APROVA O REGULAMENTO PARA DEPRECIAÇÃO, AMORTIZAÇÃO, EXAUSTÃO, REAVALIAÇÃO E REDUÇÃO DO VALOR RECUPERÁVEL DO PATRIMÔNIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 88, inciso IV e VI, da Constituição Estadual ; e

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Nº 21.325 , de 15 de março de 1991, quanto à indispensável transparência dos atos do Governo; CONSIDERANDO ainda a necessidade de organizar o sistema estadual de gestão de almoxarifado e bens móveis relativo aos procedimentos de planejamento e controle de estoques, armazenagem de materiais, bem como a incorporação, responsabilidade de uso, movimentação e alienação de bens móveis do Poder Executivo Estadual do Ceará; CONSIDERANDO a necessidade de instituir a obrigatoriedade de realizar os procedimentos de depreciação, amortização, exaustão, reavaliação e redução ao valor recuperável dos bens do Estado do Ceará, desenvolvendo critérios e procedimentos para o registro dos bens patrimoniais; CONSIDERANDO a complexidade para o levantamento de dados, a fim de subsidiar os trabalhos de inventários de bens; CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de inclusão dos bens intangíveis e de infraestrutura pertencentes ao Patrimônio Público nos prazos contidos no caput do art. 38 do Decreto 31.340 , de 05 de novembro de 2013, alterado pelos Decretos Nº 31.400 , de 14 de janeiro de 2014, Nº 31.671 , de 09 de fevereiro de 2015, Nº 32.119 , de 29 de dezembro de 2016, Nº 32.515 , de 25 de janeiro de 2018, Nº 34.098 de 08 de janeiro de 2021 e Nº 35.310 , de 17 de fevereiro de 2023. DECRETA:

Art. 1º O caput e o parágrafo único do art. 26 e 38 do Decreto 32.564 , de 26 de março de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 26. - Todo Servidor Público Estadual ao ser desvinculado do cargo, função ou emprego, deverá devolver, imediatamente, ao Setor de Patrimônio os bens a ele confiados".

Parágrafo único. Após a verificação das condições gerais do bem ora devolvido, o Responsável pelo Setor de Patrimônio emitirá declaração de que nada consta sob a guarda do servidor desvinculado."

"Art. 38. - A partir da notificação referida no artigo anterior, o Setor de Patrimônio providenciará a abertura de sindicância na forma regular, devendo os demais procedimentos de baixa patrimonial, tanto físico como contábil, serem realizados, impreterivelmente, até o último dia do exercício financeiro a que pertencerem."

Art. 2º O caput do art. 38 do Decreto 31.340 , de 05 de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 38. Excepcionalmente para os Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual que não concretizaram seus respectivos inventários na vigência do Decreto nº 35.310 /2023, fica estabelecido que o prazo máximo para o ajuste do valor contábil dos bens adquiridos em exercícios anteriores a 2023, será dezembro de 2024 para bens móveis, imóveis, intangíveis e de infraestrutura."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial os arts. 27 e 28 do Decreto 32.564 , de 26 de março de 2018.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de dezembro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 32564/2018 de //

Decreto nº 31340/2013 de //