Decreto nº 35.777/2023
INSTITUI O PLANO ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 35.777, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023.
INSTITUI O PLANO ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual , e tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei nº 13.675 , de 11 de junho de 2018, CONSIDERANDO a importância da segurança pública para a convivência pacífica e o bem-estar da população em geral, sendo papel do Estado garantir o pleno e mais eficiente exercício desse serviço; CONSIDERANDO a relevância do planejamento para o desempenho da atividade de segurança público, permitindo ao gestor priorizar ações a partir do conhecimento prévio de um cenário de necessidades; DECRETA:
Art. 1º Este Decreto institui o Plano Estadual de Segurança Pública e Defesa Social - PESP.
Parágrafo único. O PESP terá prazo de duração de 4 (quatro anos), vigorando de 2024 a 2027, e deverá ser estruturado em ciclos anuais de implementação.
CAPÍTULO I
Seção I
Missão e Valores
Art. 2º O Sistema de Segurança Pública tem como missão promover a segurança pública no Estado do Ceará, de forma integrada, inovadora e participativa, em defesa da vida, da liberdade e da cidadania.
Art. 3º São valores da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social (SSPDS):
I - Integração;
II - Inovação;
III - Responsabilidade e
IV - Respeito.
Seção II Dos Objetivos e Metas
Art. 4º São objetivos do PESP:
I - manter alinhamento com o Plano Nacional de Segurança Pública;
II - buscar constantemente o aperfeiçoamento das ações e estratégias de Segurança Pública;
III - construir uma cultura de paz no território do Estado do Ceará, através da definição, implantação, monitoramento e avaliação contínua de políticas públicas interinstitucionais de prevenção social e Segurança Pública;
Art. 5º São metas do PESP:
I - redução dos índices de Crimes Violentos Letais Intencionais (CVLI);
II - redução dos índices de Crimes Violentos Contra Patrimônio (CVP);
III - redução dos índices de violência e criminalidade doméstica, incluindo violência contra a pessoa idosa, mulheres, crianças, adolescentes, grupos vulneráveis em geral e povos tradicionais;
IV - fortalecimento do Sistema de Segurança Pública, com a melhoria da infraestrutura, equipamentos e treinamento dos profissionais da Segurança Pública;
V - combate ao crime organizado, incluindo o tráfico de drogas e a lavagem de dinheiro;
VI - prevenção e combate à corrupção, com o fortalecimento das Instituições responsáveis pela investigação e pela punição dos crimes correlatos;
VII - combate aos crimes relacionados a discriminação racial, religiosa ou orientação sexual;
VIII - proteção das Divisas do Estado contra o contrabando e o tráfico de armas;
IX - fomento à cultura de paz, com a promoção do diálogo e da cooperação entre as Comunidades e os órgãos de Segurança Pública;
X - fortalecimento do Sistema Estadual de Inteligência através das Agências Estaduais de Inteligência Policial;
XI - proteção à vida e ao patrimônio diante do risco ou da ocorrência de acidentes e desastres;
XII - desenvolvimento e monitoramento de estratégias educativas, em caráter preventivo, e de ações policiais a serem tomadas em casos reais, de eventos críticos de violência não controlada em Escolas e/ou ambientes públicos ou privados correlacionados;
Seção III Das Estratégias
Art. 6º As estratégicas são instrumentos destinados à consecução das metas do Plano Estadual de Segurança Pública e Defesa Social (2024 - 2027), definidas no documento elaborado sob a supervisão da SUPESP, intitulado "Plano Estadual de Segurança Pública - 2024 - 2027", e contém:
I - a indicação do órgão responsável; e
II - a descrição da ação a ser implementada;
§ 1º Cada órgão vinculado à SSPDS desenvolverá suas estratégias específicas dentro do seu campo de ação, que serão avaliadas com base em indicadores exclusivos para cada responsável,
considerando as particularidades e missões institucionais dos órgãos.
§ 2º As metas previstas neste Plano, a serem executadas por meio das estratégias definidas pelos órgãos do Sistema de Segurança Pública, além dos indicadores definidos para o monitoramento e acompanhamento dos resultados, serão fixadas e avaliadas em períodos definidos pelos integrantes do Sistema e Segurança Pública Estadual.
Seção IV Do Acompanhamento e Monitoramento
Art. 7º A estrutura de acompanhamento e monitoramento do PESP será composta das seguintes instâncias:
I - de caráter permanente:
a) Comitê Gestor do PESP; e
b) Comitê Executivo de Governança;
II - de caráter temporário, a ser instalada por ato do Secretário da Segurança Pública, quando necessário, a Comissão de Acompanhamento de Projetos Prioritários.
§ 1º O Comitê Gestor do PESP, que será formado pelos titulares dos órgãos que compõem o Sistema de Segurança Pública, terá atribuição consultiva e sugestiva, sendo responsável pela definição dos projetos prioritários para o alcance dos objetivos definidos neste Plano, e poderá, quando cabível, formular recomendações sobre o seu conteúdo.
§ 2º O Comitê Executivo de Governança será o responsável pela gestão estratégica da implementação do PESP e será composto pelos seguintes representantes:
I - Secretários Executivos da SSPDS;
II - Coordenador Desenvolvimento Institucional e Planejamento da SSPDS;
III - Coordenador da Assessoria de Gestão de Projetos da SSPDS e;
IV - Representantes indicados pelos Gestores das Vinculadas da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social.
§ 3º Em observância à estrutura de governança recomendada pelo Plano Nacional de Segurança Pública, o Gestor Governamental do Plano Estadual de Segurança Pública e Defesa Social é o Secretário de Segurança Pública e Defesa Social e os gestores institucionais são os titulares dos órgãos que compõem o Sistema de Segurança Pública Estadual.
§ 4º Compete à Comissão de Acompanhamento de Projetos Prioritários, acompanhar e promover a articulação entre os órgãos da Segurança Pública e afins para garantir a execução dos projetos prioritários, definidos pelo CONSUSP.
Art. 8º São mecanismos e instrumentos de acompanhamento e monitoramento do PESP:
I - a Política Nacional de Segurança Pública;
II - os Objetivos do desenvolvimento sustentável - ODS´s;
III - os objetivos e as estratégias do PESP; e
IV - a programação orçamentária e as normas e critérios sobre repasse de recursos destinados ao Sistema de segurança pública;
Art. 9º São considerados sistemas de interesse estratégico do PESP:
I - AGILIS
II - CEREBRUM;
III - Portal de Comando Avançado - PCA;
IV - Sistema de Informações Policiais - SIP3W;
V - Sistema de Videomonitoramento Urbano;
VI - Sistema ROTAS;
VII - S-PORTAL;
VIII - SIGV; e
IX - outros cadastros de interesse da Segurança Pública.
Art. 10. A SSPDS deverá estabelecer cronograma de avaliação sobre a implementação do PESP, com o objetivo de verificar o cumprimento das metas estabelecidas e elaborar relatório com as recomendações aos gestores e aos operadores de políticas públicas relacionadas com a segurança pública e a defesa social.
CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Os órgãos que compõem o Sistema de Segurança Pública, definidos na Lei nº 18.310 , de 17 de fevereiro de 2023, deverão elaborar no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação deste Decreto, seus respectivos planejamentos, para cumprimento dos objetivos e metas previstos no PESP.
Art. 12. Os indicadores para acompanhamento das metas definidas neste Plano serão definidos por comissão sob a Coordenação da Superintendência de Pesquisa e Estratégia de Segurança Pública - SUPESP, conforme regulamentação constante de ato do Secretário da Segurança Pública e Defesa Social - SSPDS.
Art. 13. A fundamentação teórica, as estratégias e a metodologia de elaboração do Plano Estadual de Segurança Pública e Defesa Social 2024-2027 constarão de documento subscrito pelo Secretário da Segurança Pública e Defesa Social.
Art. 14. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de novembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Art. 1
CAPÍTULO I
Art. 2
Art. 3
Seção II
Dos Objetivos e Metas
Art. 4
Art. 5
Seção III
Das Estratégias
Art. 6
Seção IV
Do Acompanhamento e Monitoramento
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 36759/2025 de 28/07/2025
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.