Texto vigenteEstadual · Ceará

Decreto nº 35.768/2023

CRIA COMISSÃO DE TRABALHO PARA EXAME E PROPOSIÇÃO DE SOLUÇÃO PARA O CONFLITO RELATIVO À ALOCAÇÃO NA ORLA DE CANOA QUEBRADA DE BARRACAS OU DE ESPAÇOS RESERVADOS À COMERCIALIZAÇÃO DE ALIMENTAÇÃO.

DECRETO Nº 35.768, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023.

CRIA COMISSÃO DE TRABALHO PARA EXAME E PROPOSIÇÃO DE SOLUÇÃO PARA O CONFLITO RELATIVO À ALOCAÇÃO NA ORLA DE CANOA QUEBRADA DE BARRACAS OU DE ESPAÇOS RESERVADOS À COMERCIALIZAÇÃO DE ALIMENTAÇÃO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, CONSIDERANDO a importância do turismo para o Governo do Estado, haja vista o seu grande impacto para a economia cearense e para o nosso desenvolvimento social, sendo forte indutor da geração de emprego e renda; CONSIDERANDO que o diálogo e o consenso é sempre a melhor alternativa para a solução de conflitos, em especial quando se esteja em jogo o interesse de inúmeros pessoas, com a possibilidade de impactos em áreas sensíveis, geradores de distorções sociais e econômicas; CONSIDERANDO a relevância da participação do Poder Público na discussão e na proposição de soluções para conflitos em torno de questões de relevante interesse público;

CONSIDERANDO ser a Praia de Canoa Quebrada, no município de Aracati, um dos principais destinos turísticos do Estado, onde também, há anos, já vem sendo desenvolvidas atividades voltadas à prestação local de serviços, gerando emprego a moradores e comodidade aos turistas visitante; DECRETA:

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Poder Executivo, Comissão de Trabalho encarregada do exame e da proposição de solução para o conflito relativo alocação, na Praia de Canoa Quebrada, no município de Aracati, de barracas ou espaços reservados à comercialização de alimentação.

Parágrafo único. A Comissão de Trabalho atuará para resguardar e conciliar os interesses envolvidos, reduzindo impactos econômicos e sociais que poderão advir em razão do conflito.

Art. 2º A Comissão de Trabalho será integrada por representantes dos seguintes órgãos ou entidades estaduais:

I - Casa Civil;

II - Secretaria do Turismo - Setur;

III - Procuradoria-Geral do Estado;

IV - Superintendência Estadual do Meio Ambiente - Semace.

§ 1º Serão convidados a participar da Comissão:

I - a Advocacia-Geral da União no Ceará;

II - Superintendência do Patrimônio da União no Ceará;

III - 4 (quatro) representantes do município de Aracati;

IV - 2 (dois) representantes dos proprietários das barracas ou espaços mencionados neste Decreto.

§ 2º A coordenação da Comissão caberá ao representante da Setur, a qual se encarregará da designação das reuniões e dos encaminhamentos necessários ao fiel desempenho dos trabalhos.

§ 3º A Casa Civil e a Setur fornecerão o suporte de material e pessoal necessário para que a Comissão desempenhe de forma adequada suas atribuições.

§ 4º A Comissão poderá solicitar para suas reuniões a participação de representantes de outros órgãos ou entidades públicas.

§ 5º Ao Ministério Público Federal se dará ciência periodicamente sobre as atividades desenvolvidas pela Comissão, para fins de acompanhamento, sendo-lhe facultada a proposição de direcionamentos.

§ 6º O exercício de atividades junto ao Comitê configura atividade pública relevante, não remunerada.

Art. 3º A Comissão de Trabalho exercerá suas atividades, no prazo máximo, de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Concluídos os trabalhos, o resultado será enviado às autoridades competentes para as providências necessárias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de novembro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 36041/2024 de 29/05/2024

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.