Decreto nº 35.763/2023
ALTERA O DECRETO Nº 35.430, DE 15 DE MAIO DE 2023, QUE REGULAMENTA A LEI COMPLEMENTAR Nº 297, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022, QUE DISPÕE SOBRE A AMPLIAÇÃO DO PROGRAMA APRENDIZAGEM NA IDADE CERTA - MAIS PAIC, ORA DENOMINADO PAIC INTEGRAL, OBJETIVANDO A UNIVERSALIZAÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL EM TEMPO INTEGRAL NA REDE PÚBLICA DE ENSINO DOS MUNICÍPIOS CEARENSES.
DECRETO Nº 35.763, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023.
ALTERA O DECRETO Nº 35.430 , DE 15 DE MAIO DE 2023, QUE REGULAMENTA A LEI COMPLEMENTAR Nº 297 , DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022, QUE DISPÕE SOBRE A AMPLIAÇÃO DO PROGRAMA APRENDIZAGEM NA IDADE CERTA - MAIS PAIC, ORA DENOMINADO PAIC INTEGRAL, OBJETIVANDO A UNIVERSALIZAÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL EM TEMPO INTEGRAL NA REDE PÚBLICA DE ENSINO DOS MUNICÍPIOS CEARENSES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, inciso IV e VI, da Constituição Estadual ;
CONSIDERANDO a necessidade de proceder a alteração do Decreto nº 35.430 /2023; CONSIDERANDO o objetivo de melhorar a operacionalização dos repasses que visam universalizar o Ensino Fundamental em tempo integral nas redes municipais de ensino, para promoção da alfabetização e aprendizagem na idade certa; DECRETA:
Art. 1º Ficam alterados os artigos 6º, 7º e 10, do Decreto nº 35.430 , de 15 de maio de 2023, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º A implementação do disposto neste Decreto dar-se-á mediante a adesão dos Municípios interessados ao Programa, observado o seguinte:
I - serão considerados aptos a participar do Programa quaisquer dos 184 (cento e oitenta e quatro) Municípios do Estado, que tenham interesse na adesão, o que ocorrerá se perfectibilizará mediante a apresentação de Plano de Trabalho e a celebração de Termo de Compromisso com a Seduc, no período de convocação para adesão;
II - a Seduc se encarregará da publicidade do respectivo termo e atos complementares.
§ 1º O Plano de Trabalho inicial para a adesão poderá ser apresentado pelos municípios de forma simplificada, contendo, no mínimo, os seguintes elementos:
I - identificação do Parceiro;
II - descrição do objeto da cooperação interfederativa;
III - a descrição de metas/etapas quantitativas e mensuráveis a serem atingidas;
IV - forma de execução do objeto com a previsão de aplicação do recurso a ser recebido, conforme os termos do artigo 9º;
V - previsão de receitas e a estimativa de despesas a serem realizadas na execução das ações necessárias à execução do objeto;
VI - valor total do Plano de Trabalho;
VII - previsão de início e fim da execução do objeto, bem como da conclusão das metas/etapas programadas;
§ 2º A estimativa de despesas de que trata o inciso V, do
§1º, deverá observar o(s) preço(s) praticados no mercado, com vistas à obtenção de preço mais vantajoso, sendo demonstrado pelo parceiro durante a execução, observadas as disposições da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993 e/ou Lei Federal nº 14.133 , de 01 de abril de 2021, Lei Federal nº 10.520 , de 17 de julho de 2002, e conforme o caso, as demais normas aplicáveis.
§ 3º O cumprimento das metas serão auferidos através de monitoramento e fiscalização realizados por servidores designados no Termo de Compromisso.
"Art. 7º Os repasses financeiros serão realizados com comprovação da matrícula de estudantes em tempo integral a partir do primeiro ano de execução do programa, com base nos artigos 4º e 5º e seus incisos.
"Art. 10. A prestação de contas deverá ocorrer até 30 dias após o encerramento da vigência do Termo de Compromisso."
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de novembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 35430/2023 de 15/05/2023