Decreto nº 35.762/2023
PROMOVE O TOMBAMENTO DEFINITIVO DO SÍTIO HISTÓRICO DO PATU, SITUADO NO MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU, NO ESTADO DO CEARÁ.
DECRETO Nº 35.762, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023.
PROMOVE O TOMBAMENTO DEFINITIVO DO SÍTIO HISTÓRICO DO PATU, SITUADO NO MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU, NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV, e art. 235 da Constituição Estadual , e CONSIDERANDO o que dispõe os art. 73 e 81 da lei estadual nº 18.232 , de 06 de novembro de 2022, que institui o Código Estadual do Patrimônio do Estado do Ceará. DECRETA:
Art. 1º Fica tombado, em definitivo, como Patrimônio Histórico e Artístico do Ceará, o conjunto localizado na área rural do município de Senador Pompeu, conhecido como "Sítio Histórico do Patu", conforme o art. 72, no seu inciso 4º, do Código de Patrimônio Cultural do Estado do Ceará (Lei nº 18.232 , de 06 de novembro de 2022), devido a seu valor histórico e de memória coletiva, constatado nos autos do Processo Viproc nº 11227999/2021e aprovado pelo Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural do Estado do Ceará - COEPA, em reunião extraordinária datada de 08 de agosto de 2022.
§ 1º O sítio citado no caput deste artigo será inscrito, definitivamente, no Livro de Tombo de Memória Coletiva e no Livro de Tombo Histórico e Antropológico, nos termos do art. 74 da Lei nº 18.232 , de 2022.
§ 2º O tombamento previsto neste artigo decorre da capacidade de pesquisa do Sítio Histórico do Patu, sendo marco de um trauma coletivo da socie - dade, por ser o único remanescente da tipologia de campos de concentração no Estado do Ceará, havendo sido amplamente utilizado durante a seca de 1932.
Art. 2º No conjunto a que se refere o art. 1º, deste Decreto, incluem-se 20 (vinte) edifícios e instalações, sendo classificados como íntegros ou em arruinamento, conforme disposto abaixo e delimitações constantes dos Anexos I e II: I - Casa de Pólvora 01 - Bem Íntegro;
II - Armazém - Ruína;
III - Hospital - Ruína;
IV - Estação - Ruína;
V - Casa do Apontador 01 - Íntegro;
VI - Casa do Apontador 02 - Ruína;
VII - Casa do Apontador 03 - Íntegro;
VIII - Casa do Apontador 04/ Casa dos Funcionários - Íntegro;
IX - Oficina - Ruína;
X - Ruína Desconhecida / Suposto Refeitório - Ruína;
XI - Casa dos Engenheiros 01 - Íntegro;
XII - Casa dos Engenheiros 02 - Íntegro;
XIII - Casarão da Inspetoria - Íntegro;
XIV - Casa Não Identificada - Íntegra;
XV - Caixa d`água - Ruína;
XVI - Cemitério - Íntegro;
XVII - Usina Gótica - Ruína;
XVIII - Casa de Pólvora 02 - Íntegro;
XIX - Casa de Pólvora 03 - Íntegro;
XX - Casa de Pólvora 04 - Íntegra.
Art. 3º O tombamento a que se refere este Decreto recai de forma rigorosa, considerado um NP4, conforme art. 73, da Lei nº 18.232 , de 2022, sobre os bens localizados nas quatro poligonais de tombamento, uma maior, com área de 885.523,60 m² ou 88,5524 ha, e outras 03 (três) menores com áreas de 2.804,23 m², 3.142,16 m² e 2.925,91 m².
§ 1º A extensa da área da poligonal de tombamento principal, a maior, se deve ao grande potencial arqueológico do Sítio, a qual possui 17 (dezessete) edificações, sendo elas: Casa de Pólvora 01, Armazém, Hospital, Estação, Casas dos Apontadores 01, 02, 03 e 04, Oficina, Ruína Não Identificada, Casas dos Engenheiros 01 e 02, Casarão da Inspetoria, Casa Não Identificada, Caixa d`Água, Cemitério e Usina Gótica.
§ 2º As poligonais menores contêm, cada uma, as Casas de Pólvora 02, 03 e 04.
Art. 4º Os imóveis tombados por este Decreto possuem proteção em suas volumetrias, fachadas e nos ambientes internos de cada edificação que o compõem, nos termos da instrução de tombamento constante nos autos do respectivo processo administrativo.
Art. 5º Os imóveis tombados por este Decreto não poderão, em caso algum, ser demolidos ou mutilados, nem, sem prévia licença da Coordenação de Patrimônio Cultural e Memória da Secretaria da Cultura do Estado do Ceará, poderão ser reformados, pintados, restaurados, readequados ou alterados de qualquer forma, sob pena de sanção conforme disposto no
Capítulo VI da Lei nº 18.232 , de 2022.
§ 1º As reformas, restaurações, readequações e demais alterações incidentes sobre os bens tombados por este Decreto devem manter as características e valores que justificaram o tombamento definitivo dos bens.
§ 2º Todas as reformas, restaurações, readequações e demais alterações incidentes sobre o bem tombado devem observar a instrução de tombamento constante nos autos do processo.
Art. 6º A poligonal de entorno abrange uma área total de 173,2585 ha, conforme Anexos I e II, deste Decreto, sendo seu objetivo criar uma área de amortização e transição ao redor da poligonal de tombamento para que a ambiência paisagística do Sítio seja preservada.
§ 1º O objetivo da proteção da área de vizinhança/entorno é garantir a visibilidade, ambiência e integração do bem tombado em relação ao seu contexto, nos termos do art. 80, da Lei nº 18.232 , de 2022.
§ 2º Os imóveis situados na poligonal referida no caput deste artigo deverão observar as diretrizes dispostas no Processo Viproc nº 11227999/2021, sendo seus ocupantes e/ou proprietários comunicados da restrição.
§ 3º A área de tombamento e de entorno prevista neste Decreto sujeitam-se a níveis de acautelamento diferentes conforme disposto na Lei nº 18.232 , de 2022.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de novembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
ANEXO I Poligonal de Tombamento (azul) e Poligonal de Entorno (laranja) A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 35.762, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023
(anexo disponível em http://imagens.seplag.ce.gov.br/PDF/20231127/do20231127p01.pdf)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
ANEXO I
Poligonal de Tombamento (azul) e Poligonal de Entorno (laranja)
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.