Decreto nº 35.760/2023
INSTITUI O PROGRAMA CEARÁ POR ELAS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
DECRETO Nº 35.760, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023.
INSTITUI O PROGRAMA CEARÁ POR ELAS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n) º 11.340, de 7 de agosto de 2006, em especial no seu art. 8º, na parte em que trata da articulação de ações entre União, Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades não-governamentais no enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher; CONSIDERANDO o disposto na Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, promulgada pelo Decreto Federal nº 4.377 , de 13 de setembro de 2002; CONSIDERANDO as disposições da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, promulgada pelo Decreto Federal nº 1.973 /1996;
CONSIDERANDO a importância da instituição de um programa estadual especialmente voltado para a articulação federativa, entre os Poderes de Estado, envolvendo a sociedade civil, na discussão e no combate à violência doméstica contra a mulher; DECRETA:
Art. 1º Este Decreto cria o Programa Ceará por Elas, que tem como principal objetivo a colaboração e a cooperação entre os entes federativos,órgãos, instituições públicas e sociedade civil para a garantia de direitos, a promoção de políticas públicas e da cidadania para as mulheres, bem como a estruturação de uma rede de atendimento, por meio da articulação interinstitucional e da estruturação de rede de fortalecimento ações para o protagonismo, empoderamento feminino e enfrentamento e prevenção à violência contra a mulher em todos os municípios do Estado do Ceará.
Parágrafo único. Compete à Secretaria de Mulheres a gestão do Programa Ceará por Elas
Art. 2º São princípios e/ou premissas do Programa Ceará por Elas:
I - colaboração entre os entes federativos, órgãos, instituições e entidades públicas e privadas para os fins do Programa, observado o disposto no
Art. 211. da Constituição Federal ;
II - fortalecimento das formas de cooperação previstas no inciso II do caput do art. 10 da Lei Federal nº 9.394 , de 20 de dezembro de 1996, e na Lei 8.666 , de 1993;
III - a garantia dos direitos e o aperfeiçoamento e ampliação das políticas públicas para as mulheres;
IV - a promoção da equidade de gênero, considerados aspectos regionais, socioeconômicos, étnico-raciais e de gênero;
V - a prevenção e o enfrentamento à violência contra a mulher.
Art. 3º O Programa Ceará por Elas terá a participação dos municípios do Ceará, que poderão se manifestar formalmente junto à Secretaria de Mulheres, para fins de adesão.
Parágrafo único. A abordagem prevista no caput buscará contribuir com os gestores municipais, órgãos municipais da política para mulheres, conselhos municipais dos direitos da mulher, rede de proteção e organizações da sociedade civil, no intuito de fortalecer a rede de proteção de âmbito local e as ações para o protagonismo e o empoderamento feminino voltadas à prevenção e ao enfrentamento à violência contra a mulher.
Art. 4º O Programa Ceará por Elas objetivará o estabelecimento e a organização de novos modelos de governança voltados à política para mulheres, a fim de garantir direitos, promover a equidade e contribuir para a promoção de uma sociedade mais justa e segura para as mulheres.
Parágrafo único. Para viabilizar os objetivos do Programa, poderão ser celebradas cooperações e parcerias que promovam a interlocução entre os entes públicos e privados envolvidos, de âmbito municipal e estadual.
Art. 5º Para promoção das medidas necessárias à disseminação das políticas públicas para mulheres, serão realizadas ações interinstitucionais para desenvolvimento de estratégias e apresentação de propostas promovendo a participação social em âmbito local, com foco no protagonismo feminino, na ampliação da mulher no mercado de trabalho, além da redução dos índices de violência doméstica e da retirada da mulher da situação de vulnerabilidade.
Art. 6º O Programa Ceará por Elas será implementado pela Secretaria de Mulheres, em articulação com os municípios, por meio de estratégias de atuação destinadas à melhoria da qualidade de vida das mulheres e igualdade de gênero.
Art. 7º Decreto específico do Poder Executivo poderá estabelecer outras ações a serem desenvolvidas no âmbito do Programa Ceará por Elas.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de novembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ