Decreto nº 35.725/2023
DISPÕE SOBRE A COMPOSIÇÃO, A ESTRUTURAÇÃO, AS COMPETÊNCIAS E O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO ESTADUAL DA JUVENTUDE - CONJUCE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 35.725, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023.
DISPÕE SOBRE A COMPOSIÇÃO, A ESTRUTURAÇÃO, AS COMPETÊNCIAS E O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO ESTADUAL DA JUVENTUDE - CONJUCE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI, do art. 88, da Constituição Estadual , e de acordo com o Decreto Estadual nº 15.894 , de 14 de março de 1983, CONSIDERANDO a criação do Conselho Estadual de Juventude do Estado do Ceará - CONJUCE pela Lei nº 13.875 , de 07 de fevereiro de 2007, ulteriormente alterada pela Lei nº 16.710 , de 21 de dezembro de 2018 e pela Lei nº 18.310 , de 17 de fevereiro de 2023; CONSIDERANDO a criação da Secretaria da Juventude pela Lei nº 18.310 , de 17 de fevereiro de 2023 e a vinculação do CONJUCE a este órgão; CONSIDERANDO a necessária regulamentação do colegiado com vistas a conferir efetiva atuação do Conselho junto às políticas de juventude no âmbito do Estado do Ceará; DECRETA:
CAPÍTULO I DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 1º O Conselho Estadual da Juventude - CONJUCE, órgão colegiado de caráter consultivo, vinculado à Secretaria da Juventude, tem por finalidade formular e propor diretrizes da ação governamental voltadas à promoção de políticas públicas da juventude, garantindo a ampla participação das juventudes e da sociedade civil em suas deliberações.
Art. 2º Ao Conselho Estadual da Juventude compete:
I - propor estratégias de acompanhamento e avaliação da política Estadual de juventude;
II - apoiar a Secretaria da Juventude na articulação com outros órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta, de governos municipais, e com as organizações da sociedade civil;
III - promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a situação juvenil, com vistas a contribuir na elaboração de propostas de políticas públicas;
IV - apresentar propostas de políticas públicas e outras iniciativas que visem a assegurar e a ampliar os direitos da juventude;
V - articular-se com os conselhos municipais e com o conselho nacional, e outros conselhos setoriais de juventude, para ampliar a cooperação mútua e o estabelecimento de estratégias comuns de implementação de políticas públicas de juventude;
VI - fomentar o intercâmbio entre organizações juvenis nacionais e internacionais.
Parágrafo único. As competências do Conselho Estadual de Juventude serão exercidas em consonância com o disposto na Lei Estadual nº 16.710 , de 21 de dezembro de 2018 e com as diretrizes da Lei nº 12.852 , de 05 de agosto de 2013, da Lei nº 8.069 , de 13 de julho de 1990 e da Lei nº 8.242 , de 12 de outubro de 1991.
CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º No desenvolvimento de suas ações e discussões e na definição de suas resoluções, o Conselho Estadual da Juventude observará:
I - o respeito à organização autônoma da sociedade civil;
II - o caráter público das discussões, dos processos e das resoluções;
III - o respeito à identidade e à diversidade da juventude;
IV - a pluralidade da participação juvenil, por meio de suas representações;
V - a análise global e integrada das dimensões, das estruturas, dos compromissos, das finalidades e dos resultados das políticas públicas de juventude.
CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º O Conselho Estadual da Juventude será composto por 36 (trinta e seis) membros titulares, votados com seus respectivos suplentes, sendo:
I - 18 (dezoito) representantes do Poder Executivo Estadual, indicados, com seus respectivos suplentes, pelos titulares de cada um dos seguintes órgãos:
a) Secretaria da Juventude;
b) Secretaria da Cultura;
c) Secretaria da Educação;
d) Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social;
e) Secretaria do Desenvolvimento Agrário;
f) Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior;
g) Secretaria da Saúde;
h) Secretaria do Meio Ambiente e da Mudança do Clima;
i) Secretaria da Proteção Social;
j) Secretaria do Trabalho;
k) Secretaria do Esporte;
l) Secretaria da Diversidade;
m) Secretaria da Igualdade Racial;
n) Secretaria das Mulheres;
o) Secretaria dos Direitos Humanos;
p) Secretaria dos Povos Indígenas;
q) Secretaria do Desenvolvimento Econômico; e
r) Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização.
II - 18 (dezoito) representantes, com seus respectivos suplentes, indicados por Organizações da Sociedade Civil eleitas na forma deste Decreto, observada a seguinte composição de membros por âmbito de atuação:
a) 01 (uma) entidade da área de direito à educação;
b) 01 (uma) entidade da área de direito ao esporte;
c) 01 (uma) entidade da área de direito à cultura;
d) 01 (uma) entidade da área de direito à saúde;
e) 01 (uma) entidade da área de direito ao trabalho e renda;
f) 01 (uma) entidade da área de igualdade étnico-racial;
g) 01 (uma) entidade da área de direito ao meio ambiente;
h) 01 (uma) entidade da área de equidade de gênero;
i) 01 (uma) entidade da área de direito ao território e à mobilidade;
j) 01 (uma) entidade da área de direito à comunicação;
k) 01 (uma) entidade da área de direitos LGBTI+;
l) 01 (uma) entidade da área de direito à segurança e à paz;
m) 01 (uma) entidade da área de juventudes do campo;
n) 01 (uma) entidade da área de juventudes com deficiência;
o) 01 (uma) entidade da área de juventude indígena;
p) 01 (uma) entidade da área de direitos humanos;
q) 01 (uma) entidade da área de juventudes das periferias; e
r) 01 (uma) entidade da área de juventudes partidárias
§ 1º A Assembleia Legislativa, o Tribunal de Justiça, o Ministério Público do Estado, a Defensoria Pública do Estado e a seccional da Ordem dos Advogados do Brasil no Ceará terão assegurada sua participação no Conselho através de representantes convidados, com direito à voz, mas sem direito ao voto.
§ 2º Os conselheiros, titulares ou suplentes, não perceberão remuneração e seu exercício será considerado função de relevante interesse público.
§ 3º O mandato dos conselheiros e de seus respectivos suplentes será de 2 (dois) anos.
§ 4º Findo o prazo de que trata o
§ 3º, os titulares e suplentes poderão permanecer no exercício do mandato em caráter pro tempore, até a designação dos novos conselheiros.
CAPÍTULO IV DA ELEIÇÃO DOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL
Art. 5º A eleição para a escolha das organizações representantes da sociedade civil será convocada por comissão eleitoral independente, responsável pela elaboração e pela publicação do edital de eleição no Diário Oficial do Estado, bem como pela condução do processo eleitoral até a posse de todos os membros do Conselho Estadual da Juventude.
§ 1º Caberá à Secretaria da Juventude promover a formação da comissão eleitoral, que será constituída por sete membros titulares e seus respectivos suplentes, observada a seguinte composição:
I - 1 (um) representante de gestores municipais de juventude, indicado pela Secretaria da Juventude;
II - 1 (um) representante indicado pelo conselho seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, preferencialmente integrante da Comissão da Juventude ou congênere;
III - 2 (dois) representantes indicados pelo Plenário do Conselho Estadual da Juventude - CONJUCE; e
IV - 3 (três) representantes da Secretaria da Juventude, um dos quais funcionará como presidente do colegiado.
§ 2º Os membros da comissão eleitoral e seus suplentes exercerão função de relevante interesse público, não remunerada.
Art. 6º O processo eleitoral referido no art. 5º se dará na forma de um Fórum Eletivo da Sociedade Civil, que funcionará nos termos seguintes:
I - as organizações da sociedade civil que desejarem compor o fórum eletivo do Conselho Estadual da Juventude deverão, no calendário fixado pela comissão eleitoral, inscrever-se apresentando comprovação de efetiva atividade em qualquer das áreas referidas nas alíneas, do inciso II, do art. 4º, nos dois anos que antecedem à publicação do edital convocatório do processo eleitoral;
II - cada entidade poderá votar e ser votada para uma única vaga, dentre as referidas nas alíneas, do inciso II, do art. 4º; e
III - a entidade mais votada em cada área exercerá a titularidade da vaga, e a segunda colocada exercerá a suplência.
§ 1º A comissão eleitoral, respeitadas as disposições deste Decreto, editará e fará publicar no Diário Oficial do Estado o regimento do processo eleitoral.
§ 2º Das organizações da sociedade civil que desejem compor o fórum referido no caput não será exigida, para quaisquer fins, o registro junto ao
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas ou congêneres.
§ 3º Da decisão da comissão eleitoral que indeferir a inscrição de entidade candidata ao fórum eletivo caberá recurso ao Secretário da Juventude.
§ 4º As entidades eleitas indicarão, em prazo assinado pela comissão eleitoral, seus respectivos representantes, que poderão ser substituídos livremente durante o exercício do mandato.
CAPÍTULO V DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Art. 6º O Conselho Estadual da Juventude terá a seguinte organização:
I - Plenário;
II - Comissões;
III - Grupos de Trabalho; e
IV - Mesa.
Art. 7º Compete ao Plenário do Conselho Estadual da Juventude:
I - aprovar e emendar seu regimento interno, pela maioria qualificada de 3/5 (três quintos) de seus membros, respeitadas as disposições deste Decreto;
II - instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos;
III - deliberar sobre a perda de mandato dos seus membros, por violação ao Código de Ética que aprovar;
IV - aprovar o calendário de suas reuniões ordinárias;
V - aprovar anualmente o relatório de atividades do CONJUCE;
VI - editar e fazer publicar resoluções relativas ao exercício das atribuições do CONJUCE; e
VII - exercer, ordinariamente, a competência do Conselho.
§ 1º As reuniões do Plenário se instalarão presente a maioria absoluta de seus membros, e suas deliberações se darão por consenso ou pela maioria simples de votos, salvo disposição em contrário deste Decreto.
§ 2º À Secretaria da Juventude caberá prover o apoio técnico e administrativo à execução das atividades do CONJUCE.
§ 3º O Plenário do Conselho Estadual da Juventude - CONJUCE reunir-se-á ordinariamente a cada três meses, segundo calendário por si fixado, e extraordinariamente mediante convocação de seu presidente ou de, no mínimo, dois terços de seus membros.
Art. 8º As comissões do Conselho Estadual da Juventude deliberarão sobre os assuntos de sua competência, encaminhando ao plenário pareceres e proposições pertinentes.
Parágrafo único. O Regimento Interno do CONJUCE disporá sobre as comissões e suas competências.
Art. 9º Os grupos de trabalho terão duração pré-determinada, cronograma de trabalho específico e composição definida pelo Plenário do Conselho Estadual da Juventude, facultado o convite a outras representações e a personalidades de notório conhecimento na temática proposta e que não tenham assento no CONJUCE.
Art. 10. A Mesa do Conselho Estadual da Juventude será composta de:
I - presidente;
II - vice-presidente;
III - primeiro-secretário;
IV - segundo-secretário; e
V - terceiro-secretário.
§ 1º São atribuições do presidente do Conselho Estadual da Juventude, escolhido, alternadamente, entre representantes da Sociedade Civil e do Poder Público:
I - convocar e presidir as reuniões do Conselho e da Mesa;
II - solicitar ao plenário, aos grupos de trabalho ou às comissões a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público;
III - firmar as atas das reuniões do CONJUCE; e
IV - decidir, ad referendum do Plenário, sobre questões omissas neste Decreto ou no Regimento Interno.
§ 2º O vice-presidente substituirá o presidente em todas suas faltas e impedimentos.
§ 3º A Mesa será eleita pelo Plenário para mandato de um ano, observado o que dispõe o
§1º quanto à eleição do presidente.
§ 4º São atribuições do primeiro-secretário do Conselho Estadual da Juventude - CONJUCE:
I - secretariar as reuniões do Plenário e da Mesa;
II - manter sob sua guarda os documentos do Conselho;
III - firmar atas de reunião.
§ 5º O segundo-secretário e o terceiro-secretário, nesta ordem, substituirão o primeiro-secretário em todas suas faltas e impedimentos.
§ 6º O Regimento Interno do CONJUCE poderá estabelecer outras competências para os membros da Mesa, desde que preservada a competência do colegiado e dos demais órgãos de governança sobre os quais dispõe este Decreto.
Art. 11. Os conselheiros estaduais da juventude perderão seus mandatos nas hipóteses seguintes:
I - por renúncia;
II - pela ausência injustificada a duas reuniões consecutivas, ou três alternadas, do Plenário ou das comissões que componham como membros titulares;
III - pela prática de ato incompatível com a função de conselheiro ou por violação ao Código de Ética e por decisão da maioria absoluta do Plenário;
IV - por requerimento da organização da sociedade civil que os indicou, que procederá à sua imediata substituição;
V - por requerimento do titular do órgão público que os indicou, que procederá à sua imediata substituição; ou
VI - pela falta de apresentação de relatórios e prestação de contas, quando as atividades realizadas forem custeadas com recursos de dotações orçamentárias.
CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 12. O Conselho Estadual da Juventude elaborará e aprovará, pelo voto de três quintos de seus membros, o seu Regimento Interno e seu Código de Ética no prazo de 90 (noventa dias), contados da publicação deste Decreto, em reunião convocada exclusivamente para tal fim, após a qual se providenciará a publicação dos textos aprovados no Diário Oficial do Estado.
Art. 13. As despesas operacionais decorrentes do funcionamento do Conselho Estadual da Juventude correrão à conta dos recursos orçamentários da Secretaria da Juventude, observado o disposto no art. 13, da Lei nº 18.310 , de 17 de fevereiro de 2023, até o implemento do que dispõe seu
§3º
Art. 14. Os conselheiros em exercício ao tempo da publicação deste Decreto permanecerão no desempenho de seus mandatos, sem que se altere, até o término destes, a composição do quadro de representantes da Sociedade Civil no Conselho.
Parágrafo único. Ato do Secretário da Juventude regulamentará o disposto neste Decreto, promovendo as medidas necessárias à sua efetivação, inclusive quanto à previsão do caput deste artigo e de seu art. 4º, de modo a garantir a paridade entre o Poder Público e a Sociedade Civil na composição do Conselho.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário e, especialmente, o Decreto nº 34.181 , de 02 de agosto de 2021.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de outubro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 1
Art. 2
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4
CAPÍTULO IV
DA ELEIÇÃO DOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL
Art. 5
Art. 6
CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 34181/2021 de 02/08/2021