Texto vigenteEstadual · Ceará

Decreto nº 35.722/2023

ALTERA O DECRETO Nº 35.503 DE 15 DE JUNHO DE 2023, QUE RATIFICA O COMPROMISSO DE ADESÃO DO ESTADO DO CEARÁ ÀS CAMPANHAS "RACE TO ZERO" E "UNDER2 COALITION", NO ÂMBITO DA CONVENÇÃO-QUADRO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE MUDANÇA DO CLIMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 35.722, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023.

ALTERA O DECRETO Nº 35.503 DE 15 DE JUNHO DE 2023, QUE RATIFICA O COMPROMISSO DE ADESÃO DO ESTADO DO CEARÁ ÀS CAMPANHAS "RACE TO ZERO" E "UNDER2 COALITION", NO ÂMBITO DA CONVENÇÃO-QUADRO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE MUDANÇA DO CLIMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e IV, da Constituição Estadual ,

considerando o papel fundamental dos entes subnacionais para atingir as metas assumidas pelo Brasil no âmbito do Acordo de Paris sob a ConvençãoQuadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, promulgado pelo Decreto Federal nº 9.073 , de 5 de junho de 2017; CONSIDERANDO a necessidade de promover alterações neste último decreto, aprimorando-o para a consolidação do Estado do Ceará como ambiente do desenvolvimento de combustível limpo para a produção de energias renováveis; DECRETA:

Art. 1º Fica alterado o art. 2º do Decreto nº 35.503 , de 15 de junho de 2023, com a seguinte redação.

"Art. 2º A adesão do Estado do Ceará às campanhas de que trata o caput, do art. 1º, deste Decreto, será implementada sob a coordenação da Sema, no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, a contar da publicação deste Decreto.

§ 1º O Estado do Ceará deverá aprovar, no prazo estipulado no "caput", deste artigo, os seguintes documentos:

I - o Plano de Ação Climática 2050, que deverá contemplar metas intermediárias de redução de emissões de gases de efeito estufa, definidos pelo Protocolo de Quioto para os anos de 2030 e 2040, e a neutralização de emissões líquidas até 2050;

II - o Inventário Estadual de Gases de Efeito Estufa - GEE, que deverá identificar o perfil do Estado quanto às emissões desses gases gerados pelas atividades socioeconômicas desenvolvidas em seu território;

III - a Política Estadual de Pagamentos por Serviços Ambientais - PSA;

IV - o Plano Estadual de Biodiversidade e Adaptação às Mudanças Climáticas - BioClima.

§ 2º O Inventário de Emissões de que trata o Inciso II do

§ 1º deste artigo deverá identificar o perfil do estado quanto às emissões de gases de efeito estufa gerados pelas atividades socioeconômica desenvolvidas no estado do Ceará, cobrindo as emissões dos seguintes setores: Energia; Processos Industriais e Uso de Produtos (IPPU); Agropecuária; Mudança de Uso da Terra e Resíduos Sólidos. Para tal, serão utilizadas as diretrizes e bases metodológicas do IPCC para elaboração de inventários de GEE.

§ 3º As federações e demais entidades de representação dos setores citados no

§1º serão convocadas para discussões acerca dos procedimentos, métodos e prazos para a descarbonização, que serão estabelecidos em resolução conjunta a ser elaborada por Sema e Semace.

§ 4º Como parte de suas metas de redução de emissões de gases de efeito estufa, o Estado promoverá a conversão de carros da frota veicular pública estadual movidos a combustão em veículos híbridos e/ou elétricos, no prazo de até 10 anos.

§ 5º A Sema divulgará, periodicamente, em seu sítio eletrônico, os resultados do acompanhamento do Plano de Ação Climática 2050 após a sua conclusão."

Art. 2º Fica revogado o art. 3º do Decreto nº 35.503 , de 15 de junho de 2023.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de outubro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 35503/2023 de 15/06/2023