Texto vigenteEstadual · Ceará

Decreto nº 35.720/2023

HOMOLOGA OS DECRETOS MUNICIPAIS QUE DECLARAM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA E NAS ÁREAS DOS MUNICÍPIOS CEARENSES AFETADOS POR CHUVAS INTENSAS E ENXURRADAS (COBRADE 1.3.2.1.4 E 1.2.2.0.0, RESPECTIVAMENTE), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 35.720, DE 19 DE OUTUBRO DE 2023.

HOMOLOGA OS DECRETOS MUNICIPAIS QUE DECLARAM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA E NAS ÁREAS DOS MUNICÍPIOS CEARENSES AFETADOS POR CHUVAS INTENSAS E ENXURRADAS (COBRADE 1.3.2.1.4 E 1.2.2.0.0, RESPECTIVAMENTE), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, inciso IV e XIX, da Constituição do Estado , com fundamento no inciso VII do art. 7º da Lei Federal nº 12.608 , de 10 de abril de 2012, no art. 30 do Decreto Federal nº 10.593 , de 24 de dezembro de 2020, no art. 22 do Decreto Estadual nº 34.595 , de 17 de março de 2022, e na Portaria nº 260, de 02 de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional, que estabelece os procedimentos e critérios para a decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública; CONSIDERANDO que os desastres ocorridos ocasionaram danos humanos e ambientais em áreas urbanas e rurais, bem como prejuízos econômicos públicos e privados, ressaltando o impacto social do desastre; CONSIDERANDO competir ao Estado a preservação do bem-estar da população nas regiões atingidas por eventos adversos causadores de desastres, para, em regime de cooperação, combater e minimizar os efeitos das situações de anormalidade; CONSIDERANDO os Pareceres Técnicos, da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (CEDEC/CBMCE) constantes no processo administrativo de NUP 10021.004218/2023-43; DECRETA:

Art. 1º Ficam homologados os decretos municipais indicados no Anexo Único deste Decreto, que declararam SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em municípios afetados por Chuvas Intensas e Enxurradas (COBRADE 1.3.2.1.4 e 1.2.2.0.0, respectivamente).

Parágrafo único. A situação de anormalidade de que trata o caput deste artigo é válida para as áreas comprovadamente afetadas pelos desastres mencionados, incluídas no Formulário de Informações do Desastre (FIDE) registrado no Sistema Integrado de Informações sobre Desastres (S2ID) pelos Municípios.

Art. 2º Confirma-se a mobilização do Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil (SIEPDEC), no âmbito do Estado do Ceará, para prestar apoio complementar aos Municípios afetados, sob coordenação da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil, nas ações de resposta aos desastres.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo vigorar durante o prazo estabelecido pelos decretos municipais, indicados no Anexo Único deste Decreto.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de outubro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Samuel Elânio de Oliveira Júnior

SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL DO CEARÁ

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.