Texto vigenteEstadual · Ceará

Decreto nº 35.687/2023

ALTERA O DECRETO Nº 33.327, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019, QUE CONSOLIDA E REGULAMENTA A LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 35.687, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023.

ALTERA O DECRETO Nº 33.327 , DE 30 DE OUTUBRO DE 2019, QUE CONSOLIDA E REGULAMENTA A LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual , e;

CONSIDERANDO que o Convênio ICMS nº 81/2023 autoriza as unidades federadas a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações de importação realizadas por remessas postais ou expressas; CONSIDERANDO a realização da 374ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada em Brasília, DF, nos dias 20 e 22 de junho de 2023, que introduz alterações na legislação estadual; CONSIDERANDO a necessidade de alterar o Decreto nº 33.327 , de 30 de outubro de 2019, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 33.327 , de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com o acréscimo do item 41.0 ao Anexo III, nos seguintes termos:

(anexo disponível em http://imagens.seplag.ce.gov.br/PDF/20230928/do20230928p01.pdf)

Art. 2º Fica ratificado e incorporado à legislação tributária estadual o Convênio ICMS nº 81/2023, de 22 de junho de 2023.

Art. 3º Fica revogado o

§ 5.º do art. 45 do Decreto nº 33.327 , de 30 de outubro de 2019.

Art. 4º Fica o Secretário da Fazenda autorizado a editar os atos complementares que se fizerem necessários ao fiel cumprimento deste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - relativamente ao art. 1.º deste Decreto, a partir data de sua publicação;

II - no que se refere ao art. 2.º deste Decreto, após 15 (quinze) dias da data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU), conforme art. 36 do Convênio ICMS 133/97, que aprova o Regimento do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ);

III - relativamente ao disposto nos arts. 3.º e 4.º deste Decreto, na data da publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de setembro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Fabrízio Gomes Santos

SECRETÁRIO DA FAZENDA

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 33327/2019 de //