Decreto nº 35.684/2023
ALTERA O DECRETO Nº 33.327, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019, QUE CONSOLIDA E REGULAMENTA A LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 35.684, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023.
ALTERA O DECRETO Nº 33.327 , DE 30 DE OUTUBRO DE 2019, QUE CONSOLIDA E REGULAMENTA A LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual , e;
CONSIDERANDO que o art. 52 da Lei nº 12.670 , de 27 de dezembro de 1996, afirma não dar direito a crédito, salvo disposição em contrário, as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento, conforme definidos em regulamento; CONSIDERANDO que o art. 72 do Decreto nº 33.327 , de 30 de outubro de 2019, veda o aproveitamento de crédito de ICMS na operação ou prestação beneficiadas com isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário da legislação;
CONSIDERANDO que o Convênio ICMS 26/21, com vigência a partir de 1.º de abril de 2021, revogou o inciso I da Cláusula quinta do Convênio ICMS 100/97, que permitia não se exigir a anulação do crédito prevista nos incisos I e II do artigo 21 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, com efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2022; CONSIDERANDO a necessidade de adequar itens do Anexo III do Decreto nº 33.327 , de 2019, às alterações promovidas no Convênio ICMS 100/97 e ao disposto na legislação estadual, DECRETA
Art. 1º Ficam revogados os subitens 10.6, 10.7, 10.8 e 11.2 do Anexo III do Decreto nº 33.327 , de 30 de outubro de 2019.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de setembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Liana Maria Machado de Souza
SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 33327/2019 de //