Texto vigenteEstadual · Ceará

Decreto nº 35.676/2023

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, A ÁREA E IMÓVEIS QUE INDICA, COM SUAS BENFEITORIAS E ACESSÕES, LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO DE CAUCAIA.

DECRETO Nº 35.676, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023.

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, A ÁREA E IMÓVEIS QUE INDICA, COM SUAS BENFEITORIAS E ACESSÕES, LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO DE CAUCAIA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV, da Constituição Estadual e com fundamento no art. 5.º, alínea "h", do Decreto-Lei Federal nº 3.365 , de 21 de junho de 1941 e suas posteriores alterações. CONSIDERANDO a importância de contribuir com o funcionamento adequado das atividades que movimentam o Porto do Pecém, promovendo assim o desenvolvimento econômico do Estado;

CONSIDERANDO a importância do acesso e da utilização de área necessária à implementação de projetos que atenderão de forma ampla a Companhia de Desenvolvimento do Complexo Industrial e Portuário do Pecém - CIPP S/A e as empresas instaladas na Região, DECRETA:

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de instituição de servidão, administrativa ou judicial, a área dos imóveis descrita nos Anexos I e II deste Decreto, correspondentes ao total de 41,7994 ha, situada no Município de Caucaia.

§ 1º A servidão referida no caput, deste artigo, destinar-se-á à instalação de infraestruturas necessárias ao escoamento da produção industrial, no Município de Caucaia.

§ 2º Os proprietários dos imóveis limitarão o uso e o gozo das áreas sob servidão ao que for compatível com a restrição, abstendo-se da prática, na referida área, de quaisquer atos que embaracem ou causem danos, incluídos os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.

§ 3º O Estado do Ceará poderá, através da Procuradoria-Geral do Estado, promover em juízo, as medidas necessárias à instituição da servidão administrativa prevista neste Decreto, conforme estabelecido no Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, com as modificações introduzidas pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956.

§ 4º Havendo necessidade de averbações nas matrículas dos registros dos imóveis a que se refere este artigo, as despesas correspondentes correrão à conta da CIPP S.A.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de setembro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

(anexos disponíveis em http://imagens.seplag.ce.gov.br/PDF/20230920/do20230920p01.pdf)

Art. 1

Art. 2

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.